TJCE - 0050408-14.2021.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCONDES TADEU FERREIRA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE WANGINALDO DE GOIS em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 160109970
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0050408-14.2021.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE WANGINALDO DE GOIS REU: MARCONDES TADEU FERREIRA DE SOUZA Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar (processo nº 0050261-85.2021.8.06.0164) ajuizada por SOCORRO FERREIRA DE SOUZA e MARCONDES GOES DE SOUZA em face de JOSÉ WANGINALDO DE GOIS, e de ação de obrigação de fazer (processo nº 0050408-14.2021.8.06.0164) ajuizada por JOSÉ WANGINALDO DE GOIS em face de SOCORRO FERREIRA DE SOUZA e MARCONDES GOES DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na exordial da ação nº 0050261-85.2021.8.06.0164, os autores alegam que detêm a posse de um imóvel situado na Rua Beatriz Braga, s/n, Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE, desde o ano 2000, por meio de doação.
Afirmam que, em 2004, a autora Socorro construiu uma pequena casa no terreno para sua genitora e que, em 2005, o réu adquiriu este imóvel da genitora, sem o consentimento dos autores.
Narram que, a partir de 2015, o réu, na qualidade de Vereador, passou a ameaçar a posse dos autores, utilizando-se de maquinário para destruir o calçamento e limitar o acesso ao local.
Aduzem que, em 11 de março de 2021, o réu invadiu a propriedade e destruiu as cercas existentes há mais de 20 anos, e, no dia seguinte, destruiu o poço d'água que abastecia a família, além de proferir ofensas de cunho racial contra o autor Marcondes. Requerem a concessão de tutela provisória para que sejam mantidos na posse do imóvel, com a cominação de multa de R$ 1.000,00 por cada novo ato de turbação, e, no mérito, a manutenção definitiva da posse, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários. Na decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido liminar, sendo designada audiência de conciliação.
Posteriormente, em decisão, foi reconhecida a conexão com o processo nº 0050408-14.2021.8.06.0164, determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Em sua contestação, o réu alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual.
No mérito, aduz que é o legítimo possuidor do imóvel, mantendo-se nos seus limites, e que os atos descritos foram uma defesa de sua propriedade contra tentativas de expansão por parte dos autores.
Argumenta que a descrição do imóvel na inicial é confusa e que os autores demoraram seis anos para ajuizar a ação após as supostas ameaças, questionando a veracidade das alegações. Os autores, embora intimados, não apresentaram réplica formal. Intimadas a especificarem provas, as partes se manifestaram, sendo designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada, com a oitiva de testemunhas arroladas pelo réu. As partes apresentaram memoriais finais.
Quanto à demanda nº 0050408-14.2021.8.06.0164, cuida-se de ação de obrigação de fazer decorrente de constituição de passagem forçada por encravamento ajuizada por José Wanginaldo de Góis em face de Socorro Ferreira de Souza e Marcondes Goes de Souza. Na exordial, o autor alega que é possuidor de um imóvel que se encontra encravado, em razão de obstruções construídas pelos réus em uma servidão pública de acesso.
Afirma que tentou resolver o impasse de forma amigável, sem sucesso, o que o levou a solicitar uma vistoria à Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo de São Gonçalo do Amarante (SEMURB), que constatou a irregularidade da obra e notificou o requerido, o qual se manteve inerte.
Requer a concessão de tutela provisória para determinar a imediata passagem forçada e, ao final, a confirmação da tutela para reconhecer seu direito à passagem forçada, com a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa, após emenda, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização. Em decisão inicial, este juízo determinou que a parte autora esclarecesse a natureza do pedido, se constitutivo de passagem forçada ou de desfazimento de obra irregular.
A parte autora, em petição de fls. 24, retificou o pedido e o valor da causa, informando tratar-se de obrigação de fazer para constituição de passagem forçada.
Em sua contestação, os réus Socorro Ferreira de Souza e Marcondes Goes de Souza alegam, em preliminar, a conexão com a Ação de Manutenção de Posse nº 0050261-85.2021.8.06.0164.
No mérito, aduzem que detêm a posse do terreno desde o ano 2000, por doação; 8888 que em 2005, o autor, aproveitando-se da vulnerabilidade da genitora da requerida Socorro, adquiriu uma pequena casa construída no terreno sem a anuência desta; que as desavenças se iniciaram em 2015, quando o autor, na qualidade de Vereador, passou a ameaçar a posse dos requeridos, utilizando, inclusive, maquinário para destruir o calçamento e, posteriormente, um poço d'água.
Negam a construção de muro que impeça o acesso e defendem que não estão presentes os requisitos para a constituição da passagem forçada, pleiteando a improcedência dos pedidos. Em sua réplica, o requerente reitera os argumentos da inicial e argui defeito na representação processual do réu Marcondes Goes de Souza. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito.
Após a apresentação de memoriais, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, considerando que as ações de nº 0050408-14.2021.8.06.0164 e 0050261-85.2021.8.06.0164 são conexas e tramitam de forma conjunta, porquanto versam sobre o mesmo quadro fático, passo ao seu julgamento conjunto na forma do art. 55, § 3º, do CPC como forma de garantir a eficiência procedimental e evitar decisões contraditórias.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida na contestação do processo nº 0050261-85.2021.8.06.0164, porquanto não incide nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, visto que não se constatam os vícios lá referidos quanto ao pedido e à causa de pedir, sendo que há claro nexo lógico entre os fatos alegados e os pedidos formulados e suficiente grau de especificação dos fatos, de modo que inclusive se possibilitou ao requerido apresentar defesa com questionamento das afirmações feitas pelo autor.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação do processo nº 0050261-85.2021.8.06.0164, uma vez que a narrativa autoral descreve uma suposta turbação à posse, o que, em tese, justifica a busca pela tutela possessória, configurando o binômio necessidade-adequação.
A análise sobre a efetiva ocorrência da turbação e o direito à proteção possessória confunde-se com o mérito da causa.
Rechaço a preliminar de defeito de representação arguida na contestação do processo nº 0050408-14.2021.8.06.0164, pois, embora a procuração tenha sido outorgada apenas pela Sra.
Socorro Ferreira de Souza, o patrono que subscreve a contestação e os memoriais é o mesmo para ambos os réus, tendo sido regularizada a representação do Sr.
Marcondes Goes de Souza posteriormente, que constituiu o mesmo advogado.
Ademais, não se observa prejuízo à defesa, que foi exercida de forma conjunta e uniforme.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
Dada a evidente conexão das causas, que giram em torno da mesma relação fática de vizinhança, posse e limites de propriedade, analiso o mérito de ambas as ações de forma conjunta.
Nos termos do art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." Na mesma linha, reza o art. 1.210 do Código Civil (CC) que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Como se vê pelos aludidos dispositivos legais, o objeto das demandas possessórias é a tutela jurisdicional da melhor posse, que é definida no art. 1.196 do Código Civil como o exercício fático "pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", elencados no art. 1.228 do diploma civilista, quais sejam, (i) o poder de usar a coisa; (ii) o poder de gozar da coisa, por meio da exploração de suas utilidades econômicas (frutos e produtos); (iii) o poder de dela dispor e (iv) o poder de reavê-la de quem a injustamente a possua ou a detenha.
Para a obtenção da tutela da posse, nos moldes do art. 561 do aludido diploma processual, a parte demandante deve demonstrar (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na forma do art. 555 do CPC, é possível ao autor cumular o pedido de proteção possessória com os pedidos de condenação do réu em perdas e danos e indenização dos frutos, além da imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho e cumprir a tutela provisória ou final.
Ressalte-se que, nos moldes do art. 1.210, § 2º, do CC e do art. 557, parágrafo único, do CPC, "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".
No mesmo sentido, preceitua o art. 557, caput, do CPC que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa." Desse modo, consagra-se a impossibilidade de acolhimento da alegação de propriedade ou de outro direito real sobre a coisa como meio de defesa contra a tutela processual da posse, isto é, a mera alegação da exceção de domínio (exceptio proprietatis) não é idônea para ensejar a improcedência do pedido de proteção possessória. À luz dos princípios da boa-fé e da função social da posse e da propriedade - conforme arts. 1.200, 1.201, 1.202; 1.214; 1.217; 1219; 1.222 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil -, havendo colisão de alegações de posse entre as partes, é preciso investigar qual é a melhor posse, que é precisamente aquela (i) exercida de forma justa e de boa-fé (em confronto com a injusta); (ii) direta (em oposição à indireta) e (iii) anterior (em contraposição à mais recente), sendo necessário perquirir também a observância da função social do bem.
A configuração da posse justa é fornecida pelo próprio art. 1.200 do Código Civil, quando dispõe que "é justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária".
Assim, posse justa é aquela titulada, adquirida pelos meios legais, de forma mansa e pacífica, sem vício externo.
Por adverso, a posse injusta é aquela obtida por algum dos vícios acima citados.
Sobre o ponto, esclarece Flávio Tartuce: Quanto à presença de vícios objetivos (art. 1.200 do CC): a) Posse justa - é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa. b) Posse injusta - apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade, nos seguintes termos: • Posse violenta - é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral (vis).
A doutrina tem o costume de associá-la ao crime de roubo.
Exemplo: movimento popular invade violentamente, removendo e destruindo obstáculos, uma propriedade rural produtiva, que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social. • Posse clandestina - é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite (clam). É assemelhada ao crime de furto.
Exemplo: movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social. • Posse precária - é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precario).
Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico.
Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato (destaque nosso). Acerca da necessidade de tutelar a melhor posse, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO PÚBLICO - DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC - PRESENTES - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - PROCEDÊNCIA -PREVALÊNCIA DA MELHOR POSSE - SENTENÇA MANTIDA.
Para que o autor obtenha a reintegração da posse anterior, deve cumprir os requisitos do art. 561 do CPC.
Além da posse, deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse.
Na ação possessória em que a propriedade do bem é de titularidade de Pessoa jurídica de Direito Público interno, cabe apenas verificar, entre os possuidores litigantes, qual deles detém a melhor posse.
Para tanto, deve ser privilegiado aquele que ocupa o lote de terreno por mais tempo, de acordo com o arcabouço probatório (TJ-MG - AC: 10672150037634002 Sete Lagoas, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/09/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2017).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CONEXÃO.
PROCESSO SENTENCIADO.
REJEIÇÃO.
MELHOR POSSE.
PROGRAMA HABITACIONAL.
CODHAB.
POSSE DE BOA-FÉ, JUSTA E PACÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA […] 3.
Em se tratando de ação possessória, o que se discute é a melhor posse entre uma e outra parte, tendo a demanda como objeto determinar qual dos postulantes exerce a melhor posse sobre o imóvel, devendo-se, para tanto, identificar aquela que se mostra justa, pacífica e de boa-fé. 4.
Configura-se justa, pacífica e duradoura a posse exercida pelo autor, que reside no imóvel e nele construiu, não havendo nos autos qualquer indício de clandestinidade ou precariedade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua melhor posse sobre o bem e deferida a proteção possessória em seu favor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada (TJ-DF, 0003760-11.2016.8.07.0006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
CONFLITO DE POSSES JUSTAS.
REGRA DO ARTIGO 1.211 DO CCB.
PERMANECE QUEM EXERCE OS PODERES SOBRE A COISA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO (ART. 373, II, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO.
Não há proteção possessória entre posses justas.
Na hipótese, não verificado qualquer vício - vis, clan ou precaria - segue-se a regra do artigo 1.211 do CCB, de que, no confronto de posses, deve ser mantido no bem aquele que estiver de fato exercendo poderes sobre a coisa.
Responde a autora pelo ônus de não ter provado melhor posse.
Apelação desprovida (TJ-DF 20.***.***/1203-75 0011864-26.2015.8.07.0006, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 30/11/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação : 06/12/2016).
No tocante ao direito de passagem alegado no processo nº 0050408-14.2021.8.06.0164, disciplina o art. 1.285 do Código Civil: Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Como se vê, a passagem forçada é um instituto do direito de vizinhança, previsto no Código Civil.
Não se trata de um direito real sobre coisa alheia, mas de uma limitação legal ao direito de propriedade, imposta pela lei para assegurar a função social de um imóvel que não possui acesso a uma via pública.
São requisitos: (i) imóvel encravado: o imóvel do autor da ação deve estar sem acesso a uma via pública, nascente ou porto (ii) necessidade estrita: a passagem deve ser a única ou a mais viável forma de acesso, não podendo ser exigida apenas para maior conforto ou para encurtar um caminho já existente; (iii) indenização: o beneficiário da passagem deve indenizar o proprietário do imóvel serviente pelo constrangimento e pelo prejuízo causado.
A jurisprudência do STJ tem abrandado a exigência de um "encravamento absoluto", isto é, admite-se a passagem forçada também nos casos de encravamento relativo, ou seja, quando o acesso existente é inadequado, insuficiente, perigoso ou excessivamente oneroso.
Nesse sentido, o Enunciado 88 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: "O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica".
Ademais, o STJ já decidiu que o direito à passagem forçada é atribuído não apenas ao proprietário, mas também ao possuidor do imóvel encravado (REsp 2.029.511/PR), em respeito à função social da posse.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA - EXISTÊNCIA DA SERVIDÃO - REQUISITOS FORMAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA - INDÍCIOS DE OUTROS ACESSOS - EXISTÊNCIA - CONCESSÃO EM SEDE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE. 1- O direito de passagem forçada diz respeito a um direito de vizinhança e pressupõe o encravamento/confinamento do imóvel de uma das partes, impossibilitando o acesso a uma via pública, porto ou nascente, necessitando impor ao imóvel vizinho o ônus de passagem. 2- A servidão de passagem possui natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia, não estando condicionada à existência de qualquer impedimento de trânsito, como no caso do direito de passagem forçada, mas tão somente a conferir comodidade e utilidade ao imóvel dominante. 3- Inexistindo comprovação de constituição de servidão de passagem, assim como havendo indícios de que há outros acessos à propriedade do autor, afastando, assim, a possibilidade do reconhecimento do direito de passagem forçada, inexistem os requisitos autorizadores do deferimento da medida de urgência antecipatória (art . 300 do CPC), consubstanciada na determinação de desbloqueio da via por parte do réu. (TJ-MG - AI: 10621180000401001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data de Publicação: 08/06/2018) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA .
DIREITO À PASSAGEM FORÇADA.
FUNDAMENTO.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE .
FINALIDADE.
GARANTIR O USO E A FRUIÇÃO DA COISA.
TITULARIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA .
POSSUIDOR.
CARACTERIZAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 5/10/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado .3- No que diz respeito à tese calcada na suposta ofensa ao art. 426 do CC/2002, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.4- O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização.5- A existência da posse ou do direito de propriedade sem a possibilidade real e concreta de usar e fruir da coisa em razão do encravamento, significaria retirar do imóvel todo o seu valor e utilidade, violando o princípio da função social que informa ambos os institutos .6- O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade, mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico.7- Partindo da interpretação teleológica do art. 1.285 do CC/2002 e tendo em vista o princípio da função social da posse, é forçoso concluir que o direito à passagem forçada é atribuído também ao possuidor do imóvel .8- Na hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou comprovado que a autora, recorrida, é possuidora do imóvel em questão, não merece reforma o aresto estadual, pois, consoante já ressaltado, o possuidor também tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do art. 1.285 do CC/2002.9- Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 2029511 PR 2022/0307179-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Por outro lado, não há que se falar em direito de passagem forçada quando, na medida em que o imóvel não se encontra encravado, há outras vias de acesso ao terreno, ainda que de forma mais dificultosa (TJ-RJ - APL: 04158487620088190001, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/06/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2020).
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PASSAGEM FORÇADA.
ENCRAVAMENTO ABSOLUTO .
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O direito à passagem forçada decorre de lei e tem por fundamento a solidariedade social, no âmbito das relações de vizinhança.
Tem por finalidade evitar que o imóvel fique sem destinação ou utilização econômica por ausência de acesso à via pública, nascente ou porto (encravamento). 2. É inviável o acolhimento do pedido relativo à passagem forçada quando demonstrado que o imóvel possui outras opções de acesso à via pública. 3.
Apelação desprovida. (TJ-DF 0735450-22.2022.8.07 .0001 1854376, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2024).
Conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo.
Em se tratando de pedido de constituição de passagem forçada, deve comprovar o encravamento de seu imóvel e, no caso de pedido de proteção possessória, deve ele comprovar o preenchimento dos requisitos legais, demonstrando, em caso de conflito de posses, que sua posse é anterior e melhor do que a da parte adversa nos moldes acima expostos, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, restando ineficaz a exceção de propriedade.
A título ilustrativo, veja-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS.
MELHOR POSSE.
POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA […] 2.
Para que haja o deferimento da proteção possessória é necessária a comprovação, pelo autor, dos requisitos do art. 561 do CPC.
No caso específico da ação de reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse anterior do autor e o esbulho praticado contra ele pelo réu. 3.
A posse condiz a um fato e que detém total autonomia em relação à propriedade.
Por conseguinte, a posse gera efeitos jurídicos independente de quem figure como titular do bem sobre o qual ela é exercida.
Trata-se, portanto, de instituto que advém do reconhecimento da situação fática, e não apenas jurídica, cabendo ao julgador conceder a proteção possessória àquele que possua a qualidade de possuidor ou comprovar melhor posse sobre o imóvel, assim entendida como a que decorre da destinação social do imóvel, merecedora, portanto, de proteção possessória. 5.
Sem a comprovação de que a posse do réu tenha se implementado mediante ação injusta, clandestina, violenta ou precária, e que tenha resultado na perda da posse anterior do autor, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais do art. 561 do CPC, inviável a concessão da proteção possessória postulada. 6.
Apelação conhecida e não provida (TJ-DF, 0717985-45.2019.8.07.0020, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2021).
A controvérsia central reside em um complexo conflito de vizinhança.
De um lado, Socorro e Marcondes buscam proteção possessória contra supostos atos de turbação praticados por José.
De outro, José alega que seu imóvel está encravado por atos de Socorro e Marcondes, buscando a constituição de uma passagem forçada.
O ônus da prova, em ambas as ações, incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Quanto à ação de manutenção de posse nº 0050261-85.2021.8.06.0164, os autores não comprovaram a prática da turbação por parte do requerido, conforme abaixo explicado.
Da analise dos documentos juntados no processo acima descrito, verifica-se que a parte autora anexou fotografias (ID114801125) e o memorial descritivo e ART (ID 114801126), que, por si só, não são capazes de comprovar de forma clara e precisa a posse anterior dos autores e a turbação narrada na exordial. Ademais, o boletim de ocorrência (ID 114800323) também não é suficiente para demonstrar o alegado, uma vez que configura mera prova unilateral registrado pelos próprios autores, cuja produção se dá exclusivamente por vontade do próprio interessado sem força probatória suficiente robusta, como reconhece a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PROVA UNILATERAL.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO […] 3.
Os registros dos Boletins de Ocorrência e notificação extrajudicial, antes de apurados da via policial adequada ou confrontados pelo efetivo exercício da ampla defesa e contraditório, consistem em declarações unilaterais que, por si sós, não evidenciam a probabilidade do direito veiculado na petição inicial [...] (TJ-DF 07332666720208070000 DF, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/11/2020).
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
FATO CONSTITUTIVO BASEADO APENAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
INSUFICIÊNCIA.
CONTRATO ASSINADO ACOSTADO JUNTO COM CÓPIA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Consta dos autos cópia do contrato de Empréstimo Pessoal em nome da Apelante, devidamente assinado e com as cópias dos documentos pessoais - A juntada de boletim de ocorrência junto com a inicial não é prova suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da Apelante, eis que fundado tão somente em declarações unilaterais da vítima [...] (TJ-PE - APL: 4698040 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 13/07/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2017).
Embora intimada para especificar as provas, verifica-se ainda que os autores não arrolaram testemunhas e, na audiência de instrução, foram ouvidas as arroladas pela parte requerida, cuja transcrição segue abaixo: Que se chama Geilson Victor da Silva; que exerce a profissão de lanterneiro; que reside na localidade de Buriti, em São Gonçalo do Amarante, em uma avenida central, sem número; que declarou não possuir relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade com quaisquer das partes; que afirmou não ter interesse pessoal no desfecho do processo; que morou, por aproximadamente três meses, de forma alugada, em imóvel situado ao lado do bem objeto da presente demanda; que o imóvel em questão consistia em uma casa com uma pequena construção anexa; que na época cogitou adquirir a pequena construção, pertencente à mãe de uma das partes, mas não o fez por falta de recursos; Que durante o período de locação, o imóvel ao lado já era habitado por Reginaldo (parte demandada), que já havia construído e residia no local; que afirmou que as delimitações do imóvel se mantêm inalteradas desde a época em que morou na localidade; Que, posteriormente, tomou conhecimento de que o imóvel contíguo foi adquirido por Reginaldo; que confirmou que Reginaldo foi quem comprou o imóvel vizinho àquele em que residiu; Que sua relação com Reginaldo se restringe à prestação de serviços, como mecânica, pintura e solda, desde o tempo em que este mantinha seu empreendimento; Que não presenciou os fatos diretamente relacionados aos autos; que atualmente reside em outra localidade (Paratibe), distante do imóvel em litígio, há cerca de 20 anos, desde aproximadamente 2004; que o período em que residiu no imóvel alugado foi anterior a essa data, não sabendo precisar com exatidão o ano.
Que se chama Francisco José Leal Maciel; que é pedreiro; que reside na região do Pecém; que é casado; que declarou não ter relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade com as partes, nem interesse pessoal na demanda; Que teve sua condição como testemunha impugnada pela advogada da parte autora, sob o fundamento de que sua esposa, Danny Maciel, teria relação de proximidade com o requerido, sendo madrinha de um de seus filhos e já tendo trabalhado como babá das crianças; Que confirmou que sua esposa trabalhou como babá dos filhos do requerido durante aproximadamente um ano, encerrando essa atividade cerca de três meses antes da audiência; que negou que sua esposa fosse madrinha dos filhos do requerido; Que, diante da dúvida sobre a relação de proximidade com o requerido, foi qualificado como informante, sendo advertido sobre a importância de relatar apenas o que soubesse, ainda que não prestasse compromisso formal de dizer a verdade; que afirmou conhecer o imóvel objeto da demanda; que soube que o requerido o adquiriu e que o imóvel é delimitado e murado; que declarou que o requerido reside no imóvel; Que relatou já ter estado no local por ocasião de serviços prestados ao requerido, com quem mantém vínculo profissional; Que afirmou que, quando teve acesso ao imóvel, havia um "cabo" dificultando o uso da propriedade, mas que o imóvel era usado normalmente; que não presenciou qualquer invasão; Que declarou nunca ter ouvido falar sobre os fatos discutidos no processo, nem ter presenciado qualquer situação relativa a litígio possessório entre as partes; que confirmou nunca ter tido contato com a parte autora.
Do exame dos depoimentos das testemunhas/declarantes acima transcrito, depreende-se que os relatos de Geilson e Francisco se mostram relativamente coerentes e convergem quanto à ocupação contínua e ostensiva do imóvel pelo requerido.
Geilson, apesar de ter residido nas proximidades há cerca de 20 anos, apresentou informações antigas, com pouco valor probatório para o tempo mais recente.
Francisco, por sua vez, ainda que com declarações de conhecimento atual sobre a situação física do imóvel, foi corretamente qualificado como informante, dado o vínculo da esposa com o requerido, o que poderia comprometer sua imparcialidade.
Ambos os depoimentos têm valor limitado para elucidar os fatos centrais da demanda, especialmente por não relatarem qualquer conflito possessório, esbulho, ameaça ou turbação, elementos essenciais para a solução do litígio.
A relação profissional com o requerido é fator que deve ser ponderado com cautela na valoração da prova.
A utilidade dessas declarações recai mais sobre a confirmação da ocupação pacífica e delimitada do imóvel pelo requerido do que sobre a prova de posse exclusiva ou indevida, não suprindo eventuais lacunas fáticas quanto à narrativa da parte autora. Desse modo, no tocante à ação de manutenção de posse, os autores não lograram êxito em comprovar atos de turbação por parte do demandado em desfavor da alegada melhor posse exercida por eles.
A prova testemunhal produzida, ainda que com a oitiva de uma das testemunhas como mero declarante em razão de sua relação próxima com o réu, foi uníssona em afirmar que as obras realizadas por José (a construção de um muro) ocorreram dentro dos limites de sua propriedade. Os depoimentos indicam que José apenas delimitou o terreno que adquiriu da genitora da Sra.
Socorro, fato cuja origem é reconhecida pelos próprios autores da ação possessória.
Portanto, ausente a prova da turbação, a improcedência do pedido de manutenção de posse é medida que se impõe.
Na ação de obrigação de fazer (0050408-14.2021.8.06.0164), o autor pleiteia a constituição de passagem forçada, cujo requisito essencial é o encravamento do imóvel, nos termos do art. 1.285 do Código Civil. O autor não se desincumbiu do ônus de provar que seu imóvel não possui acesso à via pública, ou que o acesso existente é inadequado ou insuficiente por ato dos réus.
As provas dos autos, incluindo as fotografias (ID114286355/114286356) e a notificação administrativa da SEMURB (ID 114286350), não demonstram de forma inequívoca o encravamento. A notificação da SEMURB atesta uma irregularidade administrativa na obra dos réus, mas não confirma que tal obra tenha causado o bloqueio do acesso do autor à via pública.
A concessão de passagem forçada não se justifica por mera comodidade, sendo necessária a prova robusta do encravamento, o que não ocorreu.
Conclui-se, portanto, que ambas as partes falharam em comprovar os fatos constitutivos de seus respectivos direitos.
A situação descrita nos autos revela conflito de vizinhança, no qual as alegações de ambas as partes carecem de suporte probatório suficiente para o acolhimento de suas pretensões.
Por fim, no que concerne aos danos morais pleiteados na ação possessória, não há prova de ofensa aos direitos da personalidade dos autores.
Os dissabores decorrentes de conflitos de vizinhança, embora indesejáveis, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, o que impõe a improcedência também deste pedido.
Isso posto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as ações conexas, tanto na ação de manutenção de Posse (nº 0050261-85.2021.8.06.0164) quanto na ação de obrigação de fazer (nº 0050408-14.2021.8.06.0164).
Considerando a sucumbência dos autores nas demandas conexas, condeno a parte demandante de cada processo ao pagamento das custas das ações correspondentes e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada demanda, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação a SOCORRO FERREIRA DE SOUZA e MARCONDES GOES DE SOUZA, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes de pagamento por José Wanginaldo de Gois, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento.
Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado para inscrição em dívida ativa.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160109970
-
24/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160109970
-
24/06/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 16:57
Juntada de ata da audiência
-
10/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 04:45
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/09/2024 14:37
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
12/08/2024 20:48
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01803895-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 12/08/2024 20:13
-
08/08/2024 10:21
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01803824-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 08/08/2024 10:18
-
20/07/2024 14:18
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 02:54
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 17:17
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 08:13
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
20/09/2023 08:12
Mov. [39] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para o requerente no dia 09/06/2023 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
-
09/06/2023 17:52
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01802627-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2023 17:44
-
17/05/2023 23:25
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
16/05/2023 12:14
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 10:41
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 22:26
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 10:42
Mov. [33] - Apensado | Apensado ao processo 0050261-85.2021.8.06.0164 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
-
11/07/2022 09:16
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 09:16
Mov. [31] - Certidão emitida
-
19/05/2022 10:59
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01803057-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2022 10:23
-
05/05/2022 23:07
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0223/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 12:16
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0223/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para que se manifeste sobre a peticao de fls. 82/84, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fabio Roberto Guimara
-
04/05/2022 08:38
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 18:02
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para que se manifeste sobre a peticao de fls. 82/84, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
-
27/04/2022 14:22
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
27/04/2022 14:22
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que diante das peticoes, faco os autos concluso.
-
18/03/2022 08:30
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01801581-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2022 07:55
-
02/03/2022 15:10
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01801169-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2022 11:21
-
01/03/2022 22:29
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
-
28/02/2022 12:01
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 11:35
Mov. [19] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 17:01
Mov. [18] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a fundamentacao da necessidade e finalidade de sua producao, ou, caso entendam diferente, requeiram o julgamento antecipado da lide no
-
06/12/2021 11:15
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
27/10/2021 11:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSGA.21.00171278-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/10/2021 11:14
-
26/10/2021 23:04
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/10/2021 22:21
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :3070/2021 Data da Publicacao: 06/10/2021 Numero do Diario: 2710
-
04/10/2021 08:27
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 3070/2021 Teor do ato: "Fica Vs INTIMADA para no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Fabio Roberto Guimaraes Gomes (OAB 9510/CE)
-
04/10/2021 08:27
Mov. [12] - Certidão emitida | "Fica Vs INTIMADA para no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
01/10/2021 18:20
Mov. [11] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
13/09/2021 11:13
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
13/09/2021 11:12
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/06/2021 13:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSGA.21.00167626-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2021 13:37
-
07/06/2021 09:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSGA.21.00167397-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/06/2021 09:29
-
26/05/2021 22:30
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1473/2021 Data da Publicacao: 27/05/2021 Numero do Diario: 2618
-
25/05/2021 08:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 08:47
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 15:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 10:19
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2021 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000597-25.2024.8.06.0133
Maria Celma de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Barboza Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 10:52
Processo nº 3000597-25.2024.8.06.0133
Maria Celma de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Barboza Matos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 08:55
Processo nº 3000927-34.2025.8.06.0053
Ariele Gomes de Oliveira
Sobral Motos Veiculos LTDA
Advogado: Magnum Kit Willer Queiroz Almada
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 18:48
Processo nº 3000890-94.2025.8.06.0121
Raimundo Marques Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 07:56
Processo nº 3001418-41.2025.8.06.0053
Banco Honda S/A.
Emanoela Mesquita do Nascimento Ribeiro
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 10:35