TJCE - 3000511-23.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:33
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
26/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88104626
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88104626
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88104626
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88104626
-
08/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o julgador não observou que o envio da carta de aviso se deu para endereço diverso da parte embargante, impossibilitando o recebimento pelo consumidor da comunicação.
Além do mais, o documento juntado pela parte ré é apenas um print da tela do sistema da empresa requerida, não tendo valor de prova de contratação ou de comprovação de transferência de valor.
Entretanto, não há omissão, obscuridade, ou contradição na decisão.
Também não alega o embagante erro material a ser corrigido.
O embargante, na realidade, pretende a reanálise probatória que fundamentou a decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Os Tribunais Superiores têm afirmado, repetidas vezes, que, "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos" ( STJ, REsp n.º 87.324-0-CE).
Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se.
Coreaú/CE, 27 de junho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104626
-
05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104626
-
28/06/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 01:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69175680
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69175680
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000511-23.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUSA REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. COREAú/CE, 15 de setembro de 2023. GERMANO DANTAS DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/09/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69175680
-
15/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 60730905
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 60730905
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60730905
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60730905
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000511-23.2022.8.06.0069 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada por MANOEL PEREIRA DE SOUZA em face de SERASA S.A. 2.
Fundamentação.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, de comunicação prévia de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pela promovida, referente a um débito no valor de R$ 613,98 (seiscentos e treze reais e noventa e oito centavos). Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via postal, em 03 de setembro de 2021 (Id 58655595), do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, a promovida conseguiu provar a data da disponibilização do nome da autora nos cadastros de inadimplentes para o comércio, que se deu em 17 de setembro de 2021, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo.
Após a comunicação feita pela promovida em 03 de setembro de 2021, a parte autora teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação. Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Em contrapartida, a parte autora não anexou provas de que a inclusão efetiva de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, tenha se dado em data anterior à postagem da comunicação pela promovida.
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, que a promovida enviou a comunicação prévia à parte autora, informando da referida inclusão negativa no cadastro de proteção ao crédito. Portanto, entendo que a comunicação enviada pela promovida é válida e legítima, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a comunicação e inclusão de seu nome nos apontamentos negativos em data anterior do envio da comunicação via email.
Dessa forma, em sendo válida a comunicação e inclusão, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que seu nome foi incluído nos cadastro de proteção ao crédito em data anterior a comunicação, não há que se falar em ilegitimidade da inscrição.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válida e legítima a comunicação prévia enviada pela promovida, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos de ausência de comunicação prévia da inclusão no cadastro de proteção ao crédito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
12/07/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 04:54
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 11:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/05/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000511-23.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUSA REU: SERASA S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09 de maio de 2023, às 11:00.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q1ZDE3YTUtNWY5YS00MzZkLTgyNDYtNGIwMDQyMWY2MWY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISORA DA UNID.
JUDICIARIA- Respondendo -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
03/04/2023 09:49
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
15/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
02/05/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000083-90.2020.8.06.0043
Leonardo Reboucas Batista
Construtora e Incorporadora Matos Mendon...
Advogado: Reginaldo Gomes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 08:52
Processo nº 3007691-66.2023.8.06.0001
Ana Atyla Nogueira Freire
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Raquel Gaspar Martelo Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 13:17
Processo nº 3000206-09.2023.8.06.0100
Maria Cardoso do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2023 23:10
Processo nº 3001000-41.2023.8.06.0064
Condominio do Edificio dos Anjos Correia
Fabricio Rocha de Gois
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2023 10:28
Processo nº 3000143-56.2020.8.06.0013
Numero Conselho Regional de Odontologia ...
Antonia Lini Lopes Pinheiro
Advogado: Pedro Henrique da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2020 12:18