TJCE - 3000024-34.2022.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 23:52
Declarada incompetência
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16/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000024-34.2022.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERNANDES FILHO, ADRISAM INDUSTRIA DE ESTRUTURA METALICA E SERVICOS LTDA REU: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA - ME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, as quais correspondem ao valor total de R$ 4.917,68 (quatro mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), considerando a soma das guias do FERMOJU, DPC e MP, registrando que, nos termos do art. 2º da mencionada portaria, o não pagamento ensejará em inscrição da dívida ativa.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica.
ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor à Disposição Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
01/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 12:08
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:53
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES FILHO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:43
Decorrido prazo de ADRISAM INDUSTRIA DE ESTRUTURA METALICA E SERVICOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000024-34.2022.8.06.0140 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e DECIDO.
Considerando-se que embora devidamente intimada a parte autora não compareceu na audiência de conciliação designada, nem mesmo justificou a sua ausência, necessária a extinção do presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do art 51, I da lei 9099/95 (Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo).
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, em conformidade com a lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paracuru, data da assinatura digital.
JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz de Direito -
12/12/2022 19:25
Juntada de Certidão
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12/12/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 14:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/12/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:30
Audiência Conciliação não-realizada para 07/12/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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01/12/2022 14:48
Juntada de mandado
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01/12/2022 14:47
Juntada de mandado
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000024-34.2022.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERNANDES FILHO e outros REU: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA - ME CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 07/12/2022 11:00, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/fb6c2c PARACURU/CE, 3 de novembro de 2022.
ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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02/11/2022 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 08:51
Juntada de Ofício
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18/10/2022 08:42
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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06/07/2022 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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29/04/2022 15:09
Juntada de mandado
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13/04/2022 12:16
Audiência Conciliação não-realizada para 13/04/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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07/04/2022 13:52
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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10/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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