TJCE - 3000031-69.2025.8.06.0512
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DANTAS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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22/07/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a ADENY SANTOS MASCARENHAS - CPF: *21.***.*16-03 (AUTOR).
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22/07/2025 04:49
Decorrido prazo de BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161736186
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27/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000031-69.2025.8.06.0512 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: ADENY SANTOS MASCARENHAS REU: NORDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS JDN LTDA, JAELTON FERREIRA DE SANTANA DECISÃO Visto etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL com PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ajuizada por ADENY SANTOS MASCARENHAS em face de NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS JDN LTDA (NORD LUXXOR JUAZEIRO DO NORTE) e JAELTON FERREIRA DE SANTANA. Os autos foram encaminhados para este juízo em 18/06/2025 pela 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 161128771, fls. 49/51), por força da Resolução nº 11/2022 e da Portaria n° 1836/2022 do Tribunal Pleno do TJCE. Na hipótese, o feito versa sobre dissolução de sociedade empresária, o que se enquadra no tópico do assunto do Direito de Empresas do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU), sendo assim, RECEBO o presente feito. Em sede de inicial, o requerente pleiteia justiça gratuita, com declaração de hipossuficiência e declaração de recebimento de benéfico pelo INSS (ID 161128771, fls. 30/33 e 34), sem mais nenhum outro tipo de documentação que comprove a necessidade do pedido. Com o intuito de prevenir eventual injustiça, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, comprove a alegada hipossuficiência de recursos, mediante a juntada de suas três últimas declarações de imposto de renda, demonstrativo de despesas mensais e/ou por qualquer outro meio idôneo apto a comprovar a alegada carência econômica. Ainda, caso queira, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, em atenção ao art. 330 do CPC. Por fim, deixo para me manifestar sobre quaisquer outras questões após a superação da gratuidade judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161736186
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26/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161736186
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26/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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24/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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