TJCE - 0200674-62.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161382936
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26/06/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200674-62.2025.8.06.0167 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: BENEDITO PRADO VASCONCELOS Polo Passivo: REQUERENTE: RAIMUNDA CAVALCANTE VASCONCELOS Benedito Prado Vasconcelos apresentou em juízo o testamento público deixado por Raimunda Cavalcante Vasconcelos, requerendo se ordene o cumprimento.
Junto com a petição inicial os documentos no ID 152456265/152456266 e 152456257.
Certidão CENSEC no ID 152456257.
Manifestação do MPE no ID 161155124, pelo cumprimento do testamento.
Eis o relatório.
Decido.
A parte autora tem legitimidade para o pedido (CPC/2015, art. 736), que foi instruído com os documentos indispensáveis: certidão de óbito da testadora (ID 152456266); escritura pública de testamento (ID 152456260), certidão atualizada da CENSEC dando conta da inexistência de outros testamentos e/ou eventuais revogações (ID 152456257).
Houve regular intervenção do Ministério Público, que não colocou qualquer objeção ao cumprimento do testamento (ID 161155124).
Assim, comprovada a existência de declaração de última vontade do testador, cujo ato se apresenta com regularidade formal, é de se determinar o cumprimento.
Com efeito, o procedimento de jurisdição voluntária relativo a apresentação e cumprimento do testamento consiste em ato singelo, de cognição superficial, destinado tão somente a "conhecer a declaração de última vontade do morto, a verificar a regularidade formal do testamento e ordenar o seu cumprimento".1Inclusive, tratando-se de testamento público, no qual a declaração de última vontade já vem formalizada pelo notário, a cognição judicial é mais restrita ainda.
Até porque, "eventuais alegações envolvendo o testamento, como nulidade e falsidade, não são objeto dessa modalidade de jurisdição.
Serão elas discutidas no juízo contencioso, em ação própria".
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO O CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO deixado por RAIMUNDA CAVALCANTE VASCONCELOS (ID 152456260), consoante dispõe o art. 736 c/c art. 735 do CPC/2015.
Para atuar como testamenteira, nomeio Humberto Pontes Vasconcelos (art. 1.984, CC).
Custas suspensas em face da gratuidade ora deferida (art. 98, §3º do CPC). Publicação e registro com a inclusão desta sentença no Sistema SAJ.
Intimem-se as partes. Ciência ao MPE. Oportunamente, intime-se o testamenteiro para assinar o respectivo termo (CPC/2015, art. 735, § 3º). Após as devidas formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Sobral/CE, 23 de junho de 2025.
FABIO MEDEIROS FALCAO DE ANDRADEJuiz de Direito - respondência Portaria 1467/2025 1THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.
II, p. 494. -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161382936
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25/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161382936
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25/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:33
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/04/2025 11:20
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01807313-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2025 11:11
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22/04/2025 12:34
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em atencao ao Despacho de fl. 13, face a Peticao e documentos de fls. 16/22, ora apresentados de forma tempestiva, conforme intimacao de fls. 14/15, faco conclusao dos
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16/04/2025 12:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01806994-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 16/04/2025 12:10
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24/03/2025 23:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2025 Data da Publicacao: 26/03/2025 Numero do Diario: 3509
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21/03/2025 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2025 12:50
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, via DJe, para que, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando certidao atualizada da CENSEC dando conta da inexistencia de outros testamentos e/ou eventuais revogacoes. Decorrido o prazo, vi
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07/03/2025 10:46
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2025 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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06/03/2025 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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