TJCE - 0275470-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172533225
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172533225
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08/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0275470-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] * AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARTINS SILVA * REU: VIP IMOBILIARIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM TUTELA DE URGÊNCIA movida por CARLOS HENRIQUE MARTINS SILVA em face de VIP IMOBILIARIA LTDA, partes qualificadas e representadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de lote em Caucaia/CE, tendo pago 81 parcelas que totalizam R$ 36.163,43.
Diante da impossibilidade de continuar arcando com as prestações, requereu a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos.
Anota que a ré, contudo, recusou-se a restituir a quantia, apresentando proposta ínfima e impondo cobranças abusivas que consumiriam quase todo o montante, além de prever devolução parcelada do saldo.
Diante disso, o autor busca judicialmente a restituição dos valores pagos, com correção e juros, bem como a suspensão dos pagamentos e a abstenção de sua negativação nos cadastros de inadimplentes.
Decisão de 136509251, deferindo a gratuidade judiciária e tutela de urgência para determinar que a parte Requerida se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome da parte Requerente junto aos órgãos de proteção de crédito.
Audiência de conciliação Id 152464799, porém as partes não transigiram.
A promovida, em contestação, requereu que, caso seja reconhecida a rescisão contratual, lhe seja assegurado o direito de reter 20% dos valores pagos, percentual respaldado pela jurisprudência, inclusive do STJ, para evitar enriquecimento sem causa do comprador.
Alegou ainda que, conforme o contrato, é devida a taxa de fruição do bem, correspondente a 1% do valor atualizado da venda, em caso de rescisão ou desistência do adquirente.
Réplica Id 165036086, refutando os argumentos contidos na peça de defesa.
Decisão interlocutória de Id 165303184, instando as partes sobre o julgamento antecipado da lide.
Intimadas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência, pois a prova é meramente documental.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
A controvérsia reside na extensão da restituição dos valores pagos pelo autor em razão da rescisão contratual.
De um lado, o autor sustenta que tem direito à devolução integral (ou quase integral) dos R$ 36.163,43 pagos, com correção e juros, sem imposição de penalidades abusivas, alegando impossibilidade financeira e abusividade das cláusulas contratuais.
De outro, a ré admite a rescisão, mas defende o direito de reter 20% dos valores pagos, além de cobrar taxa de fruição de 1% sobre o valor atualizado do imóvel, conforme previsto no contrato e respaldado por jurisprudência, a fim de evitar enriquecimento sem causa do comprador.
Assim, o núcleo da lide é definir qual o percentual justo de retenção e se é cabível a cobrança da taxa de fruição, equilibrando a proteção ao consumidor e a preservação da justiça contratual.
De início, importante consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, visto que o requerente é destinatário final do produto e dos serviços prestados pela pessoa jurídica requerida, caracterizada, pois, relação jurídica consumerista (arts. 2º e 3º, do CDC).
Inclusive, essa é a sedimentada jurisprudência do STJ de que "o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção das unidades imobiliárias, mediante financiamento" (REsp555.763/DF). Daí o entendimento de que "o consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos" (REsp 1.129.881/RJ).
Além disso, é possível, no caso, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vez que está configurada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora.
Em primeiro, mostra-se incontroversa a celebração do compromisso de compra e venda entre as partes.
De fato, a liberdade contratual, princípio basilar do direito contratual privado,impede que uma pessoa seja obrigada a permanecer vinculada em um contrato contra a sua vontade.
Aliás, mesmo quando o promitente comprador dá causa à resolução do contrato (como no caso), é assegurado esse direito a ele, de reaver parte dos valores pagos,extinguindo a relação contratual.
O que se discute, portanto, in casu, é quais as consequências que tal extinção contratual trará às partes.
O contrato celebrado entre as partes data de 2017, anterior à vigência da Lei n. 13.786/2018, de modo que não se aplica ao caso concreto o art. 32-A da Lei n. 6.766/79, introduzido por essa norma.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 543, estabelece que, em casos de rescisão contratual por iniciativa do comprador, é legítima a retenção de parte dos valores pagos, entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso.
No caso, a culpa pela rescisão contratual é exclusivamente da compradora, de modo que a limitação a 15% (quinze por cento) do montante pago é suficiente para reparar as perdas e danos da promitente vendedora.
Deve-se observar que o bem objeto do contrato trata-se de loteamento desprovido de qualquer edificação realizada pela parte autora.
Ademais, a promovida possui plena possibilidade de recolocar o imóvel no mercado, sem sofrer maiores repercussões financeiras.
Os tribunais têm estabelecido um percentual variável entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado das parcelas pagas.
Veja-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR.PERCENTUAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
MONTANTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. 2.
A atual jurisprudência do STJ define que, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25%dos valores pagos. 3.
A análise da razoabilidade do percentual fixado pelo Tribunal de origem observando os parâmetros estabelecidos pelo STJ, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." [grifei](AgInt no REsp 1822638/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019,DJe 20/11/2019).
No que se refere à indenização pela posse e uso do imóvel pelo adquirente(taxa de ocupação), a verba não é devida no caso, pois não restou incontroverso que o lote objeto do contrato foi ocupado ou edificado pelo autor. É que, com a inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar que, de fato, o promitente-comprador se valeu do lote, o que não fez no presente caso.
Essa posição se coaduna com o entendimento pacificado pelo C.
STJ, como se verifica nos julgados a seguir transcritos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
LOTE QUE NÃO FOI EDIFICADO.DESNECESSIDADE DE PAGAR PELO TEMPO QUE TEVE A POSSE DO BEM.
TAXA DE OCUPAÇÃO OU DE FRUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM TAL HIPÓTESE.JULGADOS DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇAO NESSE SENTIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Segundo o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter tido a posse do imóvel, pelo tempo em que o contrato teve vigência, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) que não foi edificado.
Em tal hipótese, não há falar em enriquecimento ilícito.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1902636/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25/04/2022) Assim, não merece guarida a pretensão relativa à indenização pela fruição do imóvel, notadamente porque não houve efetiva utilização do bem pelo adquirente,sequer havendo que se falar em prejuízo concreto da recorrida diante da possibilidade de Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o que faço com estribo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda entabulado as partes, além de condenar a ré a restituir ao autor os valores das parcelas pagas, deduzidos os 15% (quinze por cento), cujo montante a ser restituído deverá ser corrigido a contar do desembolso de cada parcela, com base no índice previsto no contrato para atualização das prestações, incidindo juros de mora em 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 5 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172533225
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05/09/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 02:57
Decorrido prazo de VIP IMOBILIARIA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165303184
-
18/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2025. Documento: 165303184
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165303184
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165303184
-
17/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0275470-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] * AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARTINS SILVA * REU: VIP IMOBILIARIA LTDA Cls.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165303184
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16/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165303184
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16/07/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Réplica
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06/07/2025 18:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 04:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 160584265
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26/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 0275470-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] * AUTOR: CARLOS HENRIQUE MARTINS SILVA * REU: VIP IMOBILIARIA LTDA R.
H.
Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as alegações presentes na contestação, bem como, caso arguidas, das preliminares, seguindo o art. 350 CPC, no prazo de 15 dias. Exp. nec. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160584265
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25/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160584265
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25/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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19/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/04/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/04/2025 14:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137731979
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137731979
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14/03/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137731979
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14/03/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/02/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132549858
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132549858
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132549858
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132549858
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16/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132549858
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09/11/2024 00:02
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 18:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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