TJCE - 3000848-24.2025.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 04:44
Decorrido prazo de EDYPU DE OLIVEIRA LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:04
Decorrido prazo de NAIARA CARNEIRO CASTRO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:04
Decorrido prazo de NAIRA CARNEIRO CASTRO DE SAMPAIO em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/06/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/06/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000 Fone:: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Processo n.º 3000848-24.2025.8.06.0128 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Remoção] Requerente: # processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} Requerido(a): MUNICIPIO DE MORADA NOVA e outros (2) Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão Id. 161978048, cujo teor final a seguir transcrito: "Com efeito, tendo em vista que a remoção da servidora não observou se quer os princípios do estatuto dos servidores públicos do próprio município, tampouco manteve-se a essência do cargo, CONCEDO LIMINARMENTE para determinar que a autora seja reintegrada em sua função anterior. Tramite-se o processo com prioridade (art. 7, §4, da Lei nº 12.016/09).
Ciência às partes desta decisão.
Notifique-se a autoridade administrativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas nos termos do art. 9, da lei do Mandado de Segurança, para cumprimento da liminar. Intime-se o coator do conteúdo da petição inicial para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da lei 12.016/2009 Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Morada Nova/CE, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161997947
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25/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161997947
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25/06/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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