TJCE - 3000490-37.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406056
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406056
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21/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 330, INCISO III, DO CPC. NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR E NÃO DO CREDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENEL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas julgá-lo prejudicado, extinguindo o feito sem resolução de mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por GEOVANA MARTINS FERREIRA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA (ENEL DISTRIBUICAO CEARA), na qual aduziu que constatou a negativação do seu nome de forma indevida pela promovida, no valor de R$ 88,62 (oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), uma vez que não recebeu a notificação prévia.
Assim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, baixa da negativação em seu nome e condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Antes mesmo da citação, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial.
Isto porque o juízo "a quo" explicitou que após análise dos autos teria constatado que a autora possui 4 (quatro) ações da mesma natureza, sendo esses os processos n°s 3000489-52.2024.8.06.0179, 3000491-22.2024.8.06.0179, 3000492-07.2024.8.06.0179, com isso, visando evitar o abuso de direito, indeferiu a petição inicial com fulcro no artigo 330, inciso III, do CPC/15.
A autora, irresignada, apresentou Recurso Inominado quando alega, em síntese, que a r. sentença é genérica e viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, aduzindo extinção prematura, requerendo a anulação da r. sentença e retorno dos autos para o regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à autora conforme pedido postulado em fase recursal.
Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
A controvérsia recursal gira em torno da existência de 4 (quatro) ações da mesma natureza proposta pela autora, bem como a alta demanda de processos, considerando o Juiz sentenciante como prática abusiva sob a forma de demanda predatória, indeferindo a petição inicial com fulcro do artigo 330, inciso III, do CPC/15.
Contudo, da análise dos autos, verifico que a razão de ser da presente ação versa sobre a ausência de notificação prévia ante a existência de negativação realizada pela parte promovida em desfavor da parte autora.
A fim de evitar eventuais danos decorrentes de inscrições indevidas, a Súmula n.º 359 do STJ pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações indenizatórias por danos morais decorrentes de inscrição desabonadora, quando ausente a prévia comunicação do devedor, in verbis: "Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Tal entendimento é reforçado com a previsão contida no ar. 43, § 2º, do CDC que assim prediz: § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Assim, é dever dos órgãos restritivos de crédito promoverem previamente a notificação do suposto devedor a respeito de dívidas a serem inscritas e/ou disponibilizadas para o acesso público, concedendo-lhe prazo para possível retificação da inscrição a ser efetuada.
Portanto, não seria de responsabilidade da concessionária pública promovida tal comunicação, não devendo esta ser penalizada com uma condenação por danos morais provenientes de danos causados pela ausência de comunicação de inscrição, posto não ter obrigação legal de realizar tal ato.
Sobre o assunto vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR, FACE À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
AÇÃO MOVIDA CONTRA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
EM QUE PESE A INSCRIÇÃO NO SCR DEVA SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, COM RESPALDO NO ART. 43, § 2º, DO CDC E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A RESPONSABILIDADE PELA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DICÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ.
ASSIM, NÃO CORROBORADA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELACIONADA AO DANO ALEGADO, VAI RECHAÇADO O PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR, FACE À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
AÇÃO MOVIDA CONTRA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
EM QUE PESE A INSCRIÇÃO NO SCR DEVA SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, COM RESPALDO NO ART. 43, § 2º, DO CDC E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A RESPONSABILIDADE PELA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DICÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - Apelação: 50572989420238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 26/03/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Inexistência de notificação prévia sobre a inscrição dos dados cadastrais do autor, ora recorrente, perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Ausência de controvérsia sobre a relação jurídica mantida entre as partes e a exigibilidade da dívida.
Pretensões de exclusão de informes referentes à dívida e indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia que não vingam.
Dívida, em tese, regular.
Demais disso, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação ao consumidor.
Incidência da Súmula 359, do STJ.
Dano moral.
Inocorrência.
Sentença de improcedência que merece prestígio.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006538-59.2023.8.26 .0297 Jales, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) Desta feita, tem-se que a recorrida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, eis que seu fundamento se baseia na ilegalidade da inscrição relativa a uma suposta ausência de procedimento regular e legal para sua validade, qual seja, o envio de notificação prévia, e não na inadimplência que originou a inscrição negativa objeto da ação.
Considerando a possibilidade de o juiz reconhecer a ilegitimidade de uma das partes de ofício, por ser matéria de ordem pública, tenho por certo entender pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para considerá-lo PREJUDICADO, anulando a sentença proferida pelo juízo de origem e julgando o feito extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406056
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18/07/2025 10:13
Prejudicado o recurso GEOVANA MARTINS DE SOUZA - CPF: *49.***.*02-92 (RECORRENTE)
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 24812829
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000490-37.2024.8.06.0179 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24812829
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27/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24812829
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27/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:42
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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