TJCE - 0284283-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CHAVES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 23881828
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria das Graças Chaves contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC.
A autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Sustenta ausência de intimação pessoal da parte e do Defensor Público, condição essencial para configuração do abandono.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa, quando não há intimação pessoal do Defensor Público que assiste a parte, nos termos da legislação aplicável e das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Defensoria Pública possui prerrogativa legal de intimação pessoal em todos os atos do processo, conforme o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, art. 44, I, da LC nº 80/1994, e art. 5º da LC Estadual nº 06/1997. 4.
A ausência de intimação pessoal do Defensor Público compromete os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tornando nula a sentença de extinção por abandono da causa. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para configuração válida do abandono processual, exige-se a intimação pessoal tanto da parte quanto da Defensoria Pública que a assiste, não sendo suficiente a remessa de correspondência ao endereço da parte.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
TESE: "1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa quando não há intimação pessoal da Defensoria Pública que assiste a parte, em razão das prerrogativas institucionais previstas na legislação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º; LC nº 80/1994, art. 44, I; LC nº 06/1997, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0003493-55.2013.8.06.0076, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13.03.2024; TJCE Apelação Cível - 0151659-84.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1a Câmara Direito Privado, j. 12/07/2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 11 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria das Graças Chaves, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o processo sem apreciação de mérito, sob a égide do artigo 485, inciso III, do CPC.
Em suas razões recursais a recorrente sustenta, que "é válido esclarecer que a parte recorrente é assistida judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, instituição que tem as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº. 06, de 28 de maio de 1997".
E que "o Novo Código de Processo Civil também assegura a intimação pessoal e a contagem do prazo em dobro da Defensoria Pública".
Argumenta, em seguida, que "não restou atendido o requisito indicado em lei para extinção do processo por abandono da causa, uma vez que, no caso dos autos, não houve realização de intimação pessoal da parte autora.
Veja-se que a parte não foi intimada pessoalmente pelo oficial de justiça ou por edital a fim de garantir a pessoalidade da comunicação indicada no Código de Processo Civil.
Ademais, espera-se, em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, que as demandas processuais sejam conduzidas de forma a permitir maior acessibilidade aos sujeitos envolvidos".
Sustenta, ainda, que "a intimação, neste caso, deve ser realizada inequivocamente na pessoa da parte, não sendo suficiente a entrega de carta no endereço fornecido nos autos.
O recebimento de carta no endereço fornecido por pessoa diversa da parte não atende, pois, à exigência legal, sendo necessário que se realize intimação por edital em caso de impossibilidade de sucesso pelos demais meios de comunicação disponíveis".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, e, consequentemente, a anulação da sentença do juízo a quo, devolvendo o processo ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões ante a ausência de integralização da relação processual. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
O magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa.
Nas razões recursais a autora/recorrente registra que a extinção do processo sem resolução de mérito se deu sem sua prévia intimação pessoal e da Defensoria Pública, que a assiste no feito, indo de encontro ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC, o que implica na nulidade da sentença.
A questão em exame consiste em verificar se houve violação aos princípios da boa fé objetiva e ao contraditório, assim como as prerrogativas da Defensoria Pública, capazes de ensejar nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
No caso, a intimação relativa ao teor do despacho constante no Id. 18002528, foi dirigida exclusivamente a autora, através de carta com aviso de recebimento, entretanto, a requerente, é assistido pela Defensoria Pública.
Neste ensejo, vale recordar que, a Defensoria Pública possui prerrogativa institucional que garante sua intimação pessoal em todos os atos processuais.
Assim, considerando que a parte recorrente está assistida pela Defensoria Pública, revela-se indispensável a intimação pessoal do Defensor Público antes da prolação de sentença de extinção do processo, conforme previsão contida no artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50..
Art. 5º. [...] § 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
No caso em análise, independente da intimação pessoal ou não da parte autora para dar andamento ao processo, tem-se que ela é assistida pela Defensoria Pública, que goza de prerrogativas especiais, sendo que não houve intimação pessoal do defensor público atuante acerca do resultado da diligência intimatória antes da prolação da sentença.
Daí que, a intimação pessoal do Defensor Público é uma proteção jurídica que emana da própria lei, por isso que sua não observância importa em nulidade dos atos processuais praticados.
A próposito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC).
NULIDADE .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ESPECÍFICA DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM ADVERTÊNCIA SOBRE A PENALIDADE DE EXTINÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA SOBRE O DESPACHO QUE IMPÔS PROVIDÊNCIA A SER CUMPRIDA PELO AUTOR .
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 .
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a ação de alvará judicial originária por motivo de abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Nas razões recursais, argumenta o Apelante a nulidade da sentença, uma vez que é assistindo pela Defensoria Pública e não houve a prévia intimação desta para dar continuidade ao feito. 2 .
Analisando-se os autos, é possível observar que o d.
Juízo singular constatou a inércia do Promovente em cumprir uma diligência de sua competência e entendeu pela ocorrência de abandono da causa, mas não determinou a intimação do Autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção processual, conforme impõe a lei processual civil. 3.
A intimação pessoal observada nos autos foi exclusivamente para que o ora Recorrente se manifestasse sobre o saldo de benefício eventualmente existente em favor do de cujus, após o resultado das pesquisas determinadas na primeira parte do despacho . É evidente, portanto, que o Autor/Apelante não foi devidamente instado a dar prosseguimento ao feito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC, o que evidencia a nulidade do decisum apelado. 4.
Além disso, a intimação relativa ao teor do despacho de fl . 73 foi dirigida exclusivamente ao Autor, o qual, entretanto, é assistido pela Defensoria Pública. 5.
Vale recordar que, quando a parte for assistida pela Defensoria Pública no processo judicial, impõe-se que esta seja pessoalmente intimada de todos os atos do processo.
Isso traduz prerrogativa legal do órgão e é assegurado por diversas normas do ordenamento jurídico pátrio, tais como o art . 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50; art. 44, I, da LC nº 80/1994; e art. 5º da LC Estadual nº 06/1997 . 6.
No caso em apreço, é irrefutável a insuficiência da comunicação processual do Apelante no ato judicial em questão, uma vez que não foi promovida a intimação pessoal legalmente imposta em favor da Defensoria Pública. É nítido o prejuízo resultante dessa falha, uma vez que não foi possível o cumprimento da determinação judicial dirigida ao Recorrente. 7 .
A decisão objurgada se encontra eivada de vício insanável, porquanto evidente a nulidade da intimação dirigida à parte autora para cumprimento do despacho de fl. 73, além de inobservância da regra imposta no art. 485, § 1º, do CPC. 8 .
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003493-55.2013 .8.06.0076 FariasBrito, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TAC.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEFENSOR DA PARTE AUTORA COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO .
EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO .
ABANDONO DE CAUSA DESCARACTERIZADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OS DEVIDOS FINS . 01.
A extinção do feito por abandono da causa requer o cumprimento da exigência do § 1º do art. 485 do CPC/2015, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade do julgado proferido sob esse fundamento.
Exigência legal não cumprida . 02.
Nos casos de extinção por abandono, além da intimação pessoal do autor da ação, é necessária também a intimação do seu defensor.
Precedentes. 03 .
A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular. 04.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00017656420038060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA .
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ART . 485, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 .
Trata-se de Apelação Cível interposta com o fim de reformar sentença extintiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, em Ação de Usucapião Ordinário. 2.
A parte recorrente argumenta que, sem sequer determinar a sua intimação pessoal por oficial de justiça, o Juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por entender que houve abandono processual ante a ausência de comunicação de mudança de endereço. 3 .
Cediço que o abandono da causa não se presume.
Para o atendimento do disposto no art. 485, § 1º do CPC, é necessária dupla intimação, quais sejam: i) a intimação via DJE do patrono dos autores constituído nos autos, ou pelo Portal, em se tratando de Defensor Público Estadual; e ii) a intimação pessoal da parte autora.
Precedentes TJCE . 4.
No caso sob apreço, não se verifica a devida intimação da Defensoria Pública, nem a intimação pessoal da parte autora para cumprir as diligências ordenadas pelo magistrado. 5.
Dessa forma, o retorno negativo do aviso de recebimento na fl . 178 não era mesmo elemento suficiente para configurar abandono processual da parte autora, uma vez que não fora observada a prerrogativa do órgão defensivo de ser intimado para se manifestar acerca das informações necessárias ao prosseguimento do feito. 6.
Assim, mostrou-se flagrante o cerceamento ao direito de defesa e do contraditório, bem como aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art . 4º, CPC).
Por tudo isso, merece acolhimento a presente insurgência. 7.
Recurso conhecido e provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do presente recurso e no mérito dar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00089151420158060117 Maracanaú, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT . 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
VERIFICADA A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO QUE PATROCINA A PROMOVIDA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 128, INCISO I, DA LC 80/94 E NO ART. 186, § 1º, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.1.
Trata- se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 38a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pleitos autorais da ação de despejo por falta de pagamento com tutela antecipada em caráter antecedente, cumulada com cobrança de aluguéis. 2.
Observa-se que não houve intimação pessoal da parte promovida, nem do seu patrono, sendo aquela assistida pela Defensoria Pública. 3.
Os membros da Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal em todos os atos processuais, conforme disposto no art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94. 4.
Considerando a ausência de intimação pessoal da parte apelante e de seu Defensor Público, com o intuito de suprir a eventual falha, merece acolhimento a presente insurgência, devendo-se, pois, anular a sentença vergastada. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (Apelação Cível - 0151659-84.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA - PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - DETEMINAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE - ARTIGO 485, § 1º, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - EXPRESSA PREVIÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994 - INOBSERVÂNCIA - IRREGULARIDADE - PREJUÍZO DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HIPÓTESE DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA.
Impõe-se a cassação da sentença que julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, quando não promovida a intimação pessoal do Defensor Público que assiste a parte autora para se manifestar sobre todos os atos do processo, à luz da prerrogativa assegurada à Defensoria Pública, conforme previsão do artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994.(TJ-MG - Apelação Cível: 50172062820188130145, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/09/2024) Assim, resta evidenciado erro de procedimento e nulidade da sentença, por violação as garantias legais de intimação pessoal do Defensor Público, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que não foi observado no caso em tela, incorrendo em nulidade do ato processual.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, para dar-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dada regular tramitação ao feito. É como voto.
Fortaleza-CE, 11 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria das Graças Chaves contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC.
A autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Sustenta ausência de intimação pessoal da parte e do Defensor Público, condição essencial para configuração do abandono.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa, quando não há intimação pessoal do Defensor Público que assiste a parte, nos termos da legislação aplicável e das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Defensoria Pública possui prerrogativa legal de intimação pessoal em todos os atos do processo, conforme o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, art. 44, I, da LC nº 80/1994, e art. 5º da LC Estadual nº 06/1997. 4.
A ausência de intimação pessoal do Defensor Público compromete os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tornando nula a sentença de extinção por abandono da causa. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para configuração válida do abandono processual, exige-se a intimação pessoal tanto da parte quanto da Defensoria Pública que a assiste, não sendo suficiente a remessa de correspondência ao endereço da parte.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
TESE: "1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa quando não há intimação pessoal da Defensoria Pública que assiste a parte, em razão das prerrogativas institucionais previstas na legislação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º; LC nº 80/1994, art. 44, I; LC nº 06/1997, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0003493-55.2013.8.06.0076, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13.03.2024; TJCE Apelação Cível - 0151659-84.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1a Câmara Direito Privado, j. 12/07/2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 11 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria das Graças Chaves, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o processo sem apreciação de mérito, sob a égide do artigo 485, inciso III, do CPC. Em suas razões recursais a recorrente sustenta, que "é válido esclarecer que a parte recorrente é assistida judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, instituição que tem as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº. 06, de 28 de maio de 1997".
E que "o Novo Código de Processo Civil também assegura a intimação pessoal e a contagem do prazo em dobro da Defensoria Pública". Argumenta, em seguida, que "não restou atendido o requisito indicado em lei para extinção do processo por abandono da causa, uma vez que, no caso dos autos, não houve realização de intimação pessoal da parte autora.
Veja-se que a parte não foi intimada pessoalmente pelo oficial de justiça ou por edital a fim de garantir a pessoalidade da comunicação indicada no Código de Processo Civil.
Ademais, espera-se, em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, que as demandas processuais sejam conduzidas de forma a permitir maior acessibilidade aos sujeitos envolvidos". Sustenta, ainda, que "a intimação, neste caso, deve ser realizada inequivocamente na pessoa da parte, não sendo suficiente a entrega de carta no endereço fornecido nos autos.
O recebimento de carta no endereço fornecido por pessoa diversa da parte não atende, pois, à exigência legal, sendo necessário que se realize intimação por edital em caso de impossibilidade de sucesso pelos demais meios de comunicação disponíveis". Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, e, consequentemente, a anulação da sentença do juízo a quo, devolvendo o processo ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões ante a ausência de integralização da relação processual. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório. O magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. Nas razões recursais a autora/recorrente registra que a extinção do processo sem resolução de mérito se deu sem sua prévia intimação pessoal e da Defensoria Pública, que a assiste no feito, indo de encontro ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC, o que implica na nulidade da sentença. A questão em exame consiste em verificar se houve violação aos princípios da boa fé objetiva e ao contraditório, assim como as prerrogativas da Defensoria Pública, capazes de ensejar nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
No caso, a intimação relativa ao teor do despacho constante no Id. 18002528, foi dirigida exclusivamente a autora, através de carta com aviso de recebimento, entretanto, a requerente, é assistido pela Defensoria Pública. Neste ensejo, vale recordar que, a Defensoria Pública possui prerrogativa institucional que garante sua intimação pessoal em todos os atos processuais.
Assim, considerando que a parte recorrente está assistida pela Defensoria Pública, revela-se indispensável a intimação pessoal do Defensor Público antes da prolação de sentença de extinção do processo, conforme previsão contida no artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50.. Art. 5º. [...] § 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. No caso em análise, independente da intimação pessoal ou não da parte autora para dar andamento ao processo, tem-se que ela é assistida pela Defensoria Pública, que goza de prerrogativas especiais, sendo que não houve intimação pessoal do defensor público atuante acerca do resultado da diligência intimatória antes da prolação da sentença. Daí que, a intimação pessoal do Defensor Público é uma proteção jurídica que emana da própria lei, por isso que sua não observância importa em nulidade dos atos processuais praticados.
A próposito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC).
NULIDADE .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ESPECÍFICA DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM ADVERTÊNCIA SOBRE A PENALIDADE DE EXTINÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA SOBRE O DESPACHO QUE IMPÔS PROVIDÊNCIA A SER CUMPRIDA PELO AUTOR .
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 .
O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a ação de alvará judicial originária por motivo de abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Nas razões recursais, argumenta o Apelante a nulidade da sentença, uma vez que é assistindo pela Defensoria Pública e não houve a prévia intimação desta para dar continuidade ao feito. 2 .
Analisando-se os autos, é possível observar que o d.
Juízo singular constatou a inércia do Promovente em cumprir uma diligência de sua competência e entendeu pela ocorrência de abandono da causa, mas não determinou a intimação do Autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção processual, conforme impõe a lei processual civil. 3.
A intimação pessoal observada nos autos foi exclusivamente para que o ora Recorrente se manifestasse sobre o saldo de benefício eventualmente existente em favor do de cujus, após o resultado das pesquisas determinadas na primeira parte do despacho . É evidente, portanto, que o Autor/Apelante não foi devidamente instado a dar prosseguimento ao feito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC, o que evidencia a nulidade do decisum apelado. 4.
Além disso, a intimação relativa ao teor do despacho de fl . 73 foi dirigida exclusivamente ao Autor, o qual, entretanto, é assistido pela Defensoria Pública. 5.
Vale recordar que, quando a parte for assistida pela Defensoria Pública no processo judicial, impõe-se que esta seja pessoalmente intimada de todos os atos do processo.
Isso traduz prerrogativa legal do órgão e é assegurado por diversas normas do ordenamento jurídico pátrio, tais como o art . 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50; art. 44, I, da LC nº 80/1994; e art. 5º da LC Estadual nº 06/1997 . 6.
No caso em apreço, é irrefutável a insuficiência da comunicação processual do Apelante no ato judicial em questão, uma vez que não foi promovida a intimação pessoal legalmente imposta em favor da Defensoria Pública. É nítido o prejuízo resultante dessa falha, uma vez que não foi possível o cumprimento da determinação judicial dirigida ao Recorrente. 7 .
A decisão objurgada se encontra eivada de vício insanável, porquanto evidente a nulidade da intimação dirigida à parte autora para cumprimento do despacho de fl. 73, além de inobservância da regra imposta no art. 485, § 1º, do CPC. 8 .
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003493-55.2013 .8.06.0076 FariasBrito, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TAC.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEFENSOR DA PARTE AUTORA COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO .
EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO .
ABANDONO DE CAUSA DESCARACTERIZADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OS DEVIDOS FINS . 01.
A extinção do feito por abandono da causa requer o cumprimento da exigência do § 1º do art. 485 do CPC/2015, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade do julgado proferido sob esse fundamento.
Exigência legal não cumprida . 02.
Nos casos de extinção por abandono, além da intimação pessoal do autor da ação, é necessária também a intimação do seu defensor.
Precedentes. 03 .
A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular. 04.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00017656420038060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA .
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ART . 485, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 .
Trata-se de Apelação Cível interposta com o fim de reformar sentença extintiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, em Ação de Usucapião Ordinário. 2.
A parte recorrente argumenta que, sem sequer determinar a sua intimação pessoal por oficial de justiça, o Juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por entender que houve abandono processual ante a ausência de comunicação de mudança de endereço. 3 .
Cediço que o abandono da causa não se presume.
Para o atendimento do disposto no art. 485, § 1º do CPC, é necessária dupla intimação, quais sejam: i) a intimação via DJE do patrono dos autores constituído nos autos, ou pelo Portal, em se tratando de Defensor Público Estadual; e ii) a intimação pessoal da parte autora.
Precedentes TJCE . 4.
No caso sob apreço, não se verifica a devida intimação da Defensoria Pública, nem a intimação pessoal da parte autora para cumprir as diligências ordenadas pelo magistrado. 5.
Dessa forma, o retorno negativo do aviso de recebimento na fl . 178 não era mesmo elemento suficiente para configurar abandono processual da parte autora, uma vez que não fora observada a prerrogativa do órgão defensivo de ser intimado para se manifestar acerca das informações necessárias ao prosseguimento do feito. 6.
Assim, mostrou-se flagrante o cerceamento ao direito de defesa e do contraditório, bem como aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art . 4º, CPC).
Por tudo isso, merece acolhimento a presente insurgência. 7.
Recurso conhecido e provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do presente recurso e no mérito dar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00089151420158060117 Maracanaú, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT . 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
VERIFICADA A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO QUE PATROCINA A PROMOVIDA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 128, INCISO I, DA LC 80/94 E NO ART. 186, § 1º, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.1.
Trata- se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 38a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pleitos autorais da ação de despejo por falta de pagamento com tutela antecipada em caráter antecedente, cumulada com cobrança de aluguéis. 2.
Observa-se que não houve intimação pessoal da parte promovida, nem do seu patrono, sendo aquela assistida pela Defensoria Pública. 3.
Os membros da Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal em todos os atos processuais, conforme disposto no art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94. 4.
Considerando a ausência de intimação pessoal da parte apelante e de seu Defensor Público, com o intuito de suprir a eventual falha, merece acolhimento a presente insurgência, devendo-se, pois, anular a sentença vergastada. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (Apelação Cível - 0151659-84.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA - PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - DETEMINAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE - ARTIGO 485, § 1º, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - EXPRESSA PREVIÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994 - INOBSERVÂNCIA - IRREGULARIDADE - PREJUÍZO DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HIPÓTESE DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA.
Impõe-se a cassação da sentença que julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, quando não promovida a intimação pessoal do Defensor Público que assiste a parte autora para se manifestar sobre todos os atos do processo, à luz da prerrogativa assegurada à Defensoria Pública, conforme previsão do artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994.(TJ-MG - Apelação Cível: 50172062820188130145, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/09/2024) Assim, resta evidenciado erro de procedimento e nulidade da sentença, por violação as garantias legais de intimação pessoal do Defensor Público, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que não foi observado no caso em tela, incorrendo em nulidade do ato processual. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, para dar-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dada regular tramitação ao feito. É como voto. Fortaleza-CE, 11 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 23881828
-
30/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23881828
-
23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 16:58
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
18/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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