TJCE - 0050777-51.2021.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24764993
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 0050777-51.2021.8.06.0182 Origem: 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE Recorrente: Erismar Batista de Oliveira Recorrido: Banco Bradesco SA Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTA AOS AUTOS ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO, DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Erismar Batista de Oliveira, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, em razão da presença da declaração de hipossuficiência e da ausência de elemento que a contrarie.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
No caso concreto, o autor expôs que percebeu, em seu benefício previdenciário, dois descontos cuja origem desconhece: 1) Nº 016539484, no valor de R$ 679,23, com parcelas de R$ 16,50, descontadas desde fevereiro de 2021; e 2) Nº 016448726, no valor de R$ 2.045,07, com parcelas de R$ 52,75. 5.
Da análise dos autos, observa-se que não assiste razão à parte recorrente. 6.
Trata-se de relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. 7.
Incumbia à empresa, portanto, a demonstração da regularidade das relações contratuais.
Logrou êxito. 8.
O banco juntou documentação hábil à comprovação da contratação e da legalidade dos empréstimos. 9.
Tal entendimento é justificado pelo fato de que foram anexados aos autos todos os contratos (ID 11984929 e ID 11984931), possuindo como objeto exatamente os empréstimos referentes aos números, aos valores e às parcelas impugnadas pelo autor.
Esse documento está devidamente assinado pelo Sr.
Erismar Batista de Oliveira, e, frise-se, a assinatura claramente condiz com a presente nos documentos pessoais mostrados por ele próprio, prescindindo de perícia técnica. 10.
Além disso, o banco também trouxe os documentos pessoais do demandante e os comprovantes dos TEDs nos montantes específicos (ID 11984930 e ID 11984932). 11.
Cite-se, no mais, que o fato de constar o endereço do correspondente bancário em local diferente não é suficiente para, por si só, infirmar a contratação. 12.
A instituição financeira, portanto, desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando a existência de fato extintivo do direito autoral, em obediência à disciplina do artigo 383, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
Sendo válida a relação jurídica e não existindo ato ilícito por parte da empresa, não há responsabilidade civil.
Consequentemente, não é o caso de declaração de inexistência do débito, de devolução dos valores e de indenização por danos morais.
A sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, então, não merece reparo. 14.
Isto posto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sujeitando-se, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24764993
-
01/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24764993
-
26/06/2025 21:32
Conhecido o recurso de ERISMAR BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*23-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20798012
-
28/05/2025 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20798012
-
27/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20798012
-
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050030-48.2021.8.06.0135
Luzineide Soares da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Rian de Sousa Nicolau
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2021 15:10
Processo nº 0682676-14.2000.8.06.0001
Carlos Henrique da Silva Lessa
Ana Maria Melo de Oliveira
Advogado: Waldir Xavier de Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2004 09:40
Processo nº 0682676-14.2000.8.06.0001
Ana Maria Melo Oliveira
Carlos Ribeiro Lessa
Advogado: Waldir Xavier de Lima Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:18
Processo nº 3045928-04.2025.8.06.0001
Edrieza Maria Lopes da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 14:31
Processo nº 0050777-51.2021.8.06.0182
Erismar Batista de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2021 10:10