TJCE - 3025660-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:10
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO RIOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161351261
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos hoje.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência, movida por TECIDO SUBLIMADO FORTALEZA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, em face de JEFFERSON MATHEUS DANTAS DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial.
A demandante foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, entretanto, deixou transcorrer o prazo que lhe fora assinado e nada apresentou ou requereu. É o sucinto relato, decido: A ausência de pagamento das custas processuais, sobretudo após intimada a parte demandante para adotar a providência, importa em extinção do processo, com o imediato cancelamento da sua distribuição, como assim prevê o art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Já o Parágrafo único do art. 321, do mesmo Diploma Legal, dispõe que o juiz indeferirá a inicial se o autor não cumprir a diligência de regularização dos requisitos da sua interposição.
Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados e ainda no art. 485, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, determinando que seja cancelada a sua distribuição.
P.R.I. Fortaleza, 23 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161351261
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01/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161351261
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23/06/2025 16:17
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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19/06/2025 03:42
Decorrido prazo de TECIDO SUBLIMADO FORTALEZA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155249065
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155249065
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26/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155249065
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19/05/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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