TJCE - 0241196-86.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164916352
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164916352
-
22/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164916352
-
22/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161382927
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0241196-86.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: GUILHERME SOARES NOBRE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo Sr.
Guilherme Soares Nobre, qualificado nos autos da ação de cobrança, contra a sentença proferida sob o ID 122330146, a qual julgou procedente a pretensão formulada pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Fundação ASSEFAZ, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 1.782,40, acrescido de correção monetária, juros e multa contratual.
A ação foi ajuizada pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Fundação ASSEFAZ, pessoa jurídica de direito privado, com natureza de entidade sem fins lucrativos, conforme petição inicial constante no ID 122330166.
Na referida inicial, a autora relatou inadimplemento de parcelas de contraprestação pecuniária relacionadas a plano de saúde autogerido, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.782,40, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa contratual.
O feito seguiu regularmente, tendo o réu apresentado contestação nos autos, reconhecendo expressamente o débito principal, mas suscitando questões acerca da imputação da mora, alegando que a impossibilidade de quitação se deu por conduta da própria autora, que teria se recusado a emitir boletos de pagamento.
O réu, por iniciativa própria, realizou depósito judicial no valor de R$ 2.490,05, conforme destacado na sentença e na documentação dos autos.
Sobreveio sentença proferida sob o ID 122330146, na qual o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento da dívida na forma requerida pela autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA, juros simples de 1% ao mês capitalizados anualmente e multa contratual de 2%.
A sentença também indeferiu o pedido de justiça gratuita, com base nos elementos constantes na declaração de imposto de renda apresentada pelo réu, que evidenciavam patrimônio incompatível com o benefício pretendido.
Ademais, o juiz expressamente determinou que o valor já depositado pelo réu fosse considerado em fase de cumprimento de sentença. Inconformado, o réu opôs os presentes Embargos de Declaração, constantes no ID 122330151, alegando especificamente a existência de omissão na sentença quanto à análise de seus argumentos de defesa.
Sustenta o embargante que a sentença deixou de examinar o pleito de reconhecimento de extinção da obrigação, sob a alegação de que a mora não poderia ser imputada ao devedor, uma vez que a autora teria dificultado o adimplemento ao recusar-se a fornecer os meios necessários para o pagamento.
Em contrarrazões apresentadas sob o ID 122330157, a Fundação ASSEFAZ rebateu os argumentos, sustentando que os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado da decisão, sendo indevida a tentativa de rediscussão do mérito por meio da via aclaratória. A embargada destacou que o juízo analisou adequadamente os pontos controvertidos, inclusive mencionando expressamente a existência do depósito judicial e sua destinação futura para abatimento na execução.
Ressaltou, ainda, que a omissão apontada inexiste, já que a sentença enfrentou de maneira suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reinterpretação da prova ou dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de desvio da função integrativa do instituto.
No caso concreto, não assiste razão ao embargante quanto à suposta omissão.
A sentença (ID 122330146) reconheceu expressamente a existência do depósito judicial realizado pelo réu, determinando que o valor fosse abatido na fase de cumprimento da sentença.
Ademais, ao afirmar categoricamente a procedência da ação de cobrança, com a imposição dos encargos de correção, juros e multa, o Juízo afastou, de forma implícita e suficiente, a tese de que a mora seria atribuível à autora.
A linha argumentativa da decisão é clara: houve confissão de dívida por parte do réu, acompanhada de documentação robusta pela autora, não havendo qualquer demonstração, nos autos, de que a credora tenha agido de forma a impedir o adimplemento voluntário da obrigação. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em afirmar que não há omissão quando a matéria controvertida foi efetivamente analisada, ainda que de forma sucinta ou implícita, como no presente caso.
A sentença considerou todos os elementos relevantes dos autos, especialmente a confissão expressa da dívida e a documentação que a fundamenta. Também não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A fundamentação é coerente, lógica e juridicamente adequada, atendendo aos requisitos legais.
A pretensão do embargante, em verdade, revela-se como mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não autoriza a utilização da via dos embargos de declaração para modificação do julgado.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos pelo Sr.
Guilherme Soares Nobre (ID 122330151), por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que a sentença embargada (ID 122330146) não apresenta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença permanece inalterada em todos os seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161382927
-
02/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161382927
-
02/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 23:51
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/08/2024 13:34
Mov. [84] - Conclusão
-
14/08/2024 11:18
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257608-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/08/2024 10:55
-
13/08/2024 22:08
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 11:57
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 11:34
Mov. [80] - Documento Analisado
-
29/07/2024 17:44
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 16:50
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
29/07/2024 15:35
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02222508-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 29/07/2024 15:18
-
29/07/2024 15:35
Mov. [76] - Entranhado | Entranhado o processo 0241196-86.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Correcao Monetaria
-
29/07/2024 15:34
Mov. [75] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
18/07/2024 05:10
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/07/2024 11:10
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 02:09
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 16:22
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
05/07/2024 15:15
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/07/2024 15:15
Mov. [69] - Documento Analisado
-
05/07/2024 15:14
Mov. [68] - Informação
-
02/07/2024 12:09
Mov. [67] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 15:28
Mov. [66] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/09/2022 11:50
Mov. [65] - Concluso para Sentença
-
17/08/2022 15:53
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02304635-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 15:33
-
14/08/2022 02:14
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/08/2022 21:48
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0554/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
-
03/08/2022 11:48
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0554/2022 Teor do ato: Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se Advo
-
03/08/2022 09:41
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/08/2022 09:41
Mov. [59] - Documento Analisado
-
01/08/2022 15:50
Mov. [58] - Mero expediente | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se
-
01/08/2022 13:56
Mov. [57] - Encerrar análise
-
01/08/2022 13:56
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
01/08/2022 12:13
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02264057-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2022 11:57
-
28/07/2022 13:41
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/07/2022 09:40
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02257423-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2022 09:29
-
17/07/2022 02:49
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/07/2022 19:21
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0512/2022 Data da Publicacao: 08/07/2022 Numero do Diario: 2880
-
06/07/2022 11:40
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 10:47
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/07/2022 10:47
Mov. [48] - Documento Analisado
-
29/06/2022 20:09
Mov. [47] - Decisão de Saneamento e Organização | A causa apresenta uma certa complexidade em materia de direito, pelo que seria possivel e convinhavel designar a audiencia de que trata o 3 do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organizacao do p
-
10/06/2022 15:23
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2022 10:28
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02113896-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/05/2022 10:07
-
05/05/2022 21:28
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0371/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 10:42
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0371/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Poliana Lobo e Leite (OAB 29801/DF)
-
04/05/2022 10:17
Mov. [42] - Documento Analisado
-
30/04/2022 22:36
Mov. [41] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
29/04/2022 14:37
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2022 08:49
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02050318-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2022 08:26
-
27/04/2022 21:36
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0337/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
-
26/04/2022 12:40
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 12:29
Mov. [36] - Documento Analisado
-
25/04/2022 15:47
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
25/04/2022 12:13
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02038127-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/04/2022 12:05
-
18/04/2022 21:37
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 21:09
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
06/04/2022 20:50
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/04/2022 20:37
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
04/04/2022 18:21
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/04/2022 14:37
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01997468-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2022 14:11
-
16/03/2022 14:55
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/03/2022 18:40
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/03/2022 18:39
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/02/2022 22:14
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/02/2022 15:09
Mov. [23] - Certidão emitida
-
04/02/2022 11:50
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
03/02/2022 21:29
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
-
02/02/2022 12:40
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 12:17
Mov. [19] - Documento Analisado
-
02/02/2022 10:10
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 16:27
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 15:25
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/04/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
18/01/2022 21:05
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
-
17/01/2022 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 16:10
Mov. [13] - Documento Analisado
-
14/01/2022 16:10
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2021 20:54
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 16:26
Mov. [10] - Conclusão
-
13/09/2021 17:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02303935-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/09/2021 16:32
-
10/09/2021 18:00
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/09/2021 atraves da guia n 001.1266868-07 no valor de 691,64
-
09/09/2021 12:22
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1266868-07 - Custas Iniciais
-
23/08/2021 20:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0277/2021 Data da Publicacao: 24/08/2021 Numero do Diario: 2680
-
20/08/2021 02:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 16:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/08/2021 19:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 12:08
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2021 12:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001026-67.2007.8.06.0156
Jose Alves de Sousa
Jose Edimilson Araujo Machado
Advogado: Ramylle Maria de Almeida Holanda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2022 14:07
Processo nº 0050294-58.2019.8.06.0160
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Fabiano Magalhaes de Mesquita
Advogado: Francisco Felipe Timbo Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2019 14:58
Processo nº 0178694-19.2018.8.06.0001
Carlos Mario Martins e Freitas
Alayde Martins de Freitas
Advogado: Larissa Peres Leal Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2018 14:46
Processo nº 3003203-81.2025.8.06.0071
Banco do Brasil S.A.
Jullian Alves Queiroz
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 20:28
Processo nº 3000327-19.2025.8.06.0051
Antonia Ricardo de Almeida Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Albert Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 11:16