TJCE - 0239829-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167049131
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167049131
-
14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167049131
-
30/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 04:26
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 23:43
Juntada de Petição de Apelação
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163483565
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0239829-90.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIAS VIANA LIMA, ANA PAULA FERREIRA VIANA REU: FRANCISCO JOSE SOUTO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizado por Ana Paula Ferreira Viana e Elias Viana de Lima em face de Francisco José Souto. Alegam os autores (companheira e filho da vítima José Ribamar Lima Júnior), que no dia 22/01/2022, por volta das 3h da manhã, o promovido dirigia o veículo Land Rover ano 2021/2022 de placa RII7B71, pela rua José Avelino, na Praia de Iracema, quando perdeu o controle, subiu a calçada e atropelou José Ribamar, que morreu no local.
Aduzem que segundo informações dos policiais que compareceram ao local, o motorista apresentava sinais de embriaguez, recusou-se a fazer o teste do bafômetro e foi autuado em flagrante por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Informam que a vítima era feirante e sustentava a família com renda média mensal de 3 (três) salários-mínimos, e agora enfrentam dificuldades financeiras, especialmente o filho, que é estudante universitário e não trabalha. Postulam inicialmente pelos benefícios da justiça gratuita (deferido) e no mérito requereram indenização por danos materiais através do pagamento de 1 (um) salário-mínimo para Ana Paula até que complete 76 (setenta e seis) anos e o pagamento de 1 (um) salário-mínimo para Elias, tendo como marco inicial a data do óbito e termo final a data que a vítima atingiria a idade de 76 anos (média de expectativa de vida do brasileiro, segundo o autor), no valor total de R$ 770.832,00 (setecentos e setenta mil oitocentos e trinta e dois reais), a ser pago em parcela única.
No ensejo, pugnam por indenização por danos morais no importe de 200 (duzentos) salários-mínimos e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Réu contestou (Id. 119266692), aduziu preliminarmente a ilegitimidade ativa de Ana Paula, pois no que pese afirmar ser companheira da vítima, os documentos apresentados, inclusive a certidão de óbito, informam que José Ribamar era solteiro.
Ademais, há informação nos autos do Inquérito Policial de que o de cujus na verdade se tratava de morador de rua e que a autora se trata de sua ex-companheira.
Impugnou ainda a concessão do benefício da justiça gratuita à autora Ana Paula, requereu a suspensão do processo até o final do processo criminal sob o nº 0204813-75.2022.8.06.0001, nos termos do art. 313, inciso V do CPC. No mérito, argui ausência de dever de indenizar pela não comprovação de culpa do promovido, afirma ter sido vítima de golpe de uma tríade criminosa que lhe dopou na condução do veículo para depois roubar-lhe os bens.
Nesta senda, narra que foi instaurado IPL n° 102-036/2022, que apurou a presença de três pessoas no momento do acidente (segundo os autos, duas garotas de programa e um motorista por aplicativo), que estariam envolvidas no suposto roubo ao réu. Subsidiariamente, argumenta que inexiste comprovação da renda alegada da vítima, bem como de sua residência junto com os autores à época dos fatos e que fosse mantenedor da casa.
Desta forma, requer a delimitação de 1 (um) salário-mínimo como base de cálculo, uma vez que não comprovado valores a maior, devendo com relação ao filho ser fixado apenas a quantia até a data que completará 25 (vinte e cinco) anos, a saber, aos dias 10/04/2025, perfazendo a quantia de R$16.492,00 (dezesseis mil quatrocentos e noventa e dois reais). Pelo exposto, pleiteia ainda a improcedência do pedido de indenização por danos morais, e subsidiariamente sua limitação ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de réplica (Id. 119266705), os autores defendem que as preliminares arguidas não merecem prosperar, posto que resta devidamente comprovado a existência de uma unidade familiar entre os promoventes e a vítima, bem como o estado de hipossuficiência financeira.
Assim, os argumentos ventilados pelo promovido fundam-se, única e exclusivamente, nos depoimentos preliminares prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência e por informações colhidas com uma moradora de rua. De tal forma, asseguram que não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo pela independência existente entre as esferas cível e criminal.
No mais, reiteram os termos da inicial. Superada a fase postulatória, intimadas as partes para o saneamento em cooperação, foi realizada audiência de saneamento (Id. 119266722), oportunidade em que foi realizado o depoimento pessoal das partes e os autores concordaram com a admissão do depoimento de Lidiana de Souza Jacaúna prestado na polícia.
Declarou-se encerrada a instrução e fixou-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais. Memoriais apresentados pelas partes (Id's. 119268575 e 119268576). É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu em contestação. 1) Ilegitimidade ativa de Ana Paula Ferreira Viana: não há nos autos qualquer comprovação documental acerca da existência de vínculo conjugal entre Ana Paula e o de cujus no momento dos fatos.
Pelo contrário, conforme consta da certidão de óbito, o estado civil de José Ribamar era solteiro, e em sua declaração de Imposto de renda, Ana Paula declarou não possuir cônjuge ou companheiro. A alegação de união estável, seja ela pós-morte ou não, deve ser objeto de reconhecimento perante o juízo competente, qual seja, o Juízo da Vara de Família.
Trata-se de ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Diante disso, acolho a preliminar arguida e, por consequência, reconheço a ilegitimidade ativa de Ana Paula para figurar no polo ativo da presente demanda. 2) Impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora Ana Paula: a mera discordância com a concessão do benefício ou a simples alegação de que a parte possui capacidade financeira não são suficientes para a impugnação.
O ônus da prova, nesse caso, recai sobre aquele que impugna, devendo este comprovar a ausência dos requisitos legais para a fruição da gratuidade. Portanto, a impugnação à justiça gratuita deve vir acompanhada de subsídios objetivos e relevantes que permitam ao julgador aferir a inexistência da hipossuficiência alegada. 3) Suspensão do processo: Nos termos da jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1117131 SC 2009/0106971-6: RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 384, IV, DO CPP.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. - Embora tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tenham tido origem no mesmo fato, cada uma das jurisdições utiliza critérios diversos para verificação do ocorrido.
A responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as esferas.
Todo ilícito penal é também um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil corresponde a um ilícito penal. - A existência de decisão penal absolutória que, em seu dispositivo, deixa de condenar o preposto do recorrente por ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP) não impede o prosseguimento da ação civil de indenização. - A decisão criminal que não declara a inexistência material do fato permite o prosseguimento da execução do julgado proferido na ação cível ajuizada por familiar da vítima do ato ilícito.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1117131 SC 2009/0106971-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010). Desta forma, a apuração da responsabilidade civil pode seguir mesmo quando não foi definida na esfera penal, nos termos do artigo 935 do Código Civil, de modo que o andamento da presente demanda não está condicionado à conclusão do processo criminal eventualmente instaurado. Ademais, ainda que se cogitasse a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, tal suspensão teria o prazo máximo de 1 (um) ano, conforme §4º do mesmo dispositivo legal.
Considerando que esse lapso temporal já se encontra superado, não há razão para a paralisação, o que permite prosseguir sem novo percalço. Ao mérito. As partes trouxeram aos autos documentação suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente ocorrido em 22 de janeiro de 2022 e a responsabilidade do réu pelo evento danoso. O auto de prisão em flagrante no Id. 119268585 confirma que o réu conduzia o veículo e foi preso por infração do art. 302, §3º do CTB.
Além de informações procedimentais, registra que se recusou a fazer exame de bafômetro, mas exame clínico realizado pela PEFOCE posteriormente apontou embriaguez. Dessa forma, a responsabilidade civil subjetiva, disciplinada pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a presença cumulativa de três elementos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambos.
A alegação de excludente de culpabilidade não restou comprovada nos autos, sendo ônus do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso em análise, restou demonstrado que a parte ré, ao desrespeitar normas de circulação previstas nos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro, agiu de forma imprudente, configurando o ato ilícito. Noutro giro, não restou comprovada nos autos a efetiva participação do de cujus no sustento da família.
Ao contrário, os elementos constantes do processo indicam que, à época dos fatos, sua condição de morador de rua era patente e não eventual.
Tal circunstância foi confirmada pelo depoimento da testemunha Lidiana de Souza Jacaúna, que afirmou conhecer a vítima do barracão onde ele residia, menciona corretamente o nome de sua genitora, o que reforça a veracidade de suas declarações. A única documentação apresentada que poderia sugerir algum tipo de vínculo econômico entre o de cujus e os promoventes refere-se a demonstrativo de cobrança emitido pela instituição de ensino superior onde Levi cursava Ciências da Computação (em audiência de saneamento afirmou estar cursando Direito).
No entanto, tal documento é datada de 2020, ou seja, dois anos antes do acidente, sendo, portanto, insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no momento do óbito. A CTPS de Elias, contida no Id. 119264084, registra que o autor mantém contrato de trabalho ativo como assistente administrativo na empresa Mais Serviços Ltda. Diante da ausência de provas robustas e contemporâneas ao acidente que demonstrem a contribuição do falecido para o sustento da família, não há como reconhecer o direito à indenização por danos materiais com base em dependência econômica presumida. No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente a existência de dano moral em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X. No inciso X, do mesmo artigo 5º da CF/88 o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
Em ambos os incisos, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial. Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade.
A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária. No entanto, essa ampliação de possibilidades fora do âmbito normativo formal não quer significar que todos eles sejam categorizados como dano moral, mas sim espécies de dano imaterial, autorizados pela abertura contida na expressão Constitucional "dano moral".
Mesmo na realidade de nosso sistema jurídico aberto - com espeque na cláusula geral do art. 186 do CC - já não é mais possível sustentar a sinonímia de dano moral e extrapatrimonial". A configuração do dano moral é múltipla nas suas expressões e não encontra unanimidade na sua definição, o dano moral está ligado ao incômodo gerado pela afetação do estado anímico que eles denominam e identificam com "dor", nessa condição seria reconhecido como violação a direito autônomo à integridade psíquica.
Portanto, o dano moral se caracterizaria como ofensa a um ou mais direito da personalidade. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Em síntese, o dano moral seria a lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação a um desses princípios: i) liberdade, ii) igualdade, iii) solidariedade e iv) integridade psicofísica de uma pessoa.
Por certo que a lesão sempre irá encontrar repercussão nos corolários próprios da expressão da dignidade humana, mas é no seu ataque direto, no desprezo a sua condição de ser, na reificação da vítima que se encontra a substância, para caracterizar o dano moral é preciso que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente. Ainda que não tenha sido comprovada, nos autos, a condição de José Ribamar como o principal mantenedor financeiro de sua família, é certo que acidentes fatais como o ora analisado são, por sua própria natureza, aptos a demonstrar o desprezo do réu pela vida e dignidade dos que estão fora do seu veículo quando se dispõe a circular perigosamente alterado. Assim, independentemente da demonstração de dependência econômica, é plenamente cabível a reparação por danos morais, diante da violação aos direitos da personalidade da vítima que se transmite ao filho, por sucessão. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Acolher a preliminar de ilegitimidade ativa de Ana Paula Ferreira Viana, determinando que se ratifique o cadastro de partes para constar apenas Elias Viana Lima; 2) Indeferir as preliminares de impugnação à justiça gratuita da autora Ana Paula Ferreira Viana e de suspensão do processo; 3) Indeferir o pedido do autor de indenização por danos materiais; 4) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com as seguintes atualizações: i) Correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença; ii) Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 11/05/2023; iii) A partir de 12/05/2023 até o efetivo pagamento, incidirá apenas a taxa SELIC, com dedução do IPCA já aplicado. 4) Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio das custas processuais; 5) Condeno o réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais estipulados a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do julgamento; 6) Condeno o autor em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos materiais, a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do julgamento; 7) As condenações ao autor ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, providencie o Gabinete a emissão das guias de custas processuais remanescentes, com a devida intimação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163483565
-
04/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163483565
-
03/07/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 11:19
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/07/2024 23:32
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168179-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 23:17
-
18/06/2024 18:14
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
29/04/2024 19:19
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024589-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 19:02
-
12/04/2024 17:53
Mov. [90] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
12/04/2024 09:49
Mov. [89] - Expedição de Termo de Audiência | JUIZ: Declaro encerrada a instrucao e fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentacao das razoes finais. Apos sigam os autos conclusos para sentenca. Intimacoes em audiencia, sem necessidade de public
-
11/04/2024 15:16
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987925-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/04/2024 15:02
-
01/04/2024 13:40
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/04/2024 13:40
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/03/2024 10:00
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/03/2024 08:54
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
15/03/2024 18:48
Mov. [83] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
14/03/2024 11:50
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 10:14
Mov. [81] - Documento Analisado
-
05/03/2024 10:27
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 16:36
Mov. [79] - Audiência Designada | Saneamento Data: 11/04/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
04/03/2024 12:09
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01909925-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 11:45
-
17/01/2024 20:44
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
15/01/2024 13:00
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 07:12
Mov. [75] - Documento Analisado
-
15/12/2023 15:20
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 13:27
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/12/2023 16:18
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02511375-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/12/2023 16:05
-
21/11/2023 20:35
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 02:03
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 16:00
Mov. [69] - Documento Analisado
-
13/11/2023 10:51
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 22:18
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/11/2023 13:11
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
10/11/2023 09:50
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02440607-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/11/2023 09:30
-
23/10/2023 17:34
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/10/2023 17:33
Mov. [63] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/10/2023 17:29
Mov. [62] - Documento
-
21/10/2023 00:35
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/09/2023 01:41
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/08/2023 18:20
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/167629-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2023 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
-
31/08/2023 18:14
Mov. [58] - Documento Analisado
-
25/08/2023 11:17
Mov. [57] - Mero expediente | Defiro o pedido de p. 149/150 para citacao por mandado, no endereco, rua Jornalista Cesar Magalhaes, 399, apto. 1501, bairro Guararapes, Fortaleza/CE, CEP: 60.810-140. Autor dispensado do recolhimento das custas do oficial de
-
25/08/2023 08:37
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
11/08/2023 23:35
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02255411-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/08/2023 23:15
-
20/07/2023 20:16
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 12:12
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 11:55
Mov. [52] - Documento Analisado
-
12/07/2023 15:34
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 13:07
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
12/07/2023 12:49
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02184878-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 12:23
-
11/05/2023 11:50
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/05/2023 11:49
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2023 10:49
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/03/2023 17:58
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
07/03/2023 11:06
Mov. [44] - Documento Analisado
-
06/03/2023 16:33
Mov. [43] - Mero expediente | Renove-se citacao por AR com endereco apresentado pelo autor p. 135.
-
03/03/2023 14:43
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
02/03/2023 12:16
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01907595-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 12:14
-
27/02/2023 22:50
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/02/2023 21:27
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
-
17/02/2023 02:14
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 14:52
Mov. [37] - Documento Analisado
-
16/02/2023 14:41
Mov. [36] - Mero expediente | Conclusos. Tendo em vista retorno do AR de pp. 125/126, intime-se a parte autora para, trazer aos autos o endereco atualizado da parte promovida ou requerer o que entender de direito, sob pena de extincao do processo sem reso
-
13/02/2023 13:08
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
13/02/2023 13:07
Mov. [34] - Encerrar análise
-
27/01/2023 08:10
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/12/2022 19:58
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/12/2022 19:47
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/12/2022 19:32
Mov. [30] - Documento
-
03/10/2022 18:31
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/10/2022 18:31
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/09/2022 11:11
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/09/2022 08:44
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
12/09/2022 21:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0655/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
-
09/09/2022 02:17
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 14:36
Mov. [23] - Documento Analisado
-
08/09/2022 13:27
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2022 09:11
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0602/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
05/08/2022 13:49
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 12:12
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
04/08/2022 11:48
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 10:42
Mov. [17] - Documento Analisado
-
02/08/2022 19:04
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
02/08/2022 19:04
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 13:49
Mov. [14] - Conclusão
-
01/08/2022 15:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02265027-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2022 15:47
-
14/07/2022 22:34
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0574/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 13:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 11:57
Mov. [10] - Documento Analisado
-
04/07/2022 15:15
Mov. [9] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 17:17
Mov. [8] - Conclusão
-
24/06/2022 17:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02185907-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/06/2022 17:05
-
08/06/2022 20:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0515/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
-
06/06/2022 14:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 14:03
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/06/2022 20:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 09:41
Mov. [2] - Conclusão
-
27/05/2022 09:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009035-62.2019.8.06.0167
Luzia Maria Vicente
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2019 11:31
Processo nº 0017434-07.2017.8.06.0117
Banco Bradesco S.A.
Germana Assuncao Felicio
Advogado: Marcos Vinicius Vianna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2017 16:29
Processo nº 3000267-77.2022.8.06.0107
Manoel de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wedna de Lima Cavalcante Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 12:29
Processo nº 0020804-07.2019.8.06.0090
Assilangela Maria Ferreira Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2019 09:22
Processo nº 3049329-11.2025.8.06.0001
Maria Eufrasia de Sousa e Silva
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 13:10