TJCE - 0000738-97.2017.8.06.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:33
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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07/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA DE QUEIROZ em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25232733
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25232733
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0000738-97.2017.8.06.0147 - AGRAVO INTERNO CIVEL Agravante: RAIMUNDO BEZERRA DE QUEIROZ Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
O agravante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente expendidos no recurso de apelação, sem enfrentar de forma individualizada os fundamentos da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade, exigindo-se impugnação específica e fundamentada dos argumentos da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 932, III, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, com argumentação própria, o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, e não apenas reitere teses já apresentadas em recursos anteriores. 5.
No caso, o agravante apenas repetiu os argumentos do recurso de apelação, sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do apelo por ausência de dialeticidade, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC. 6.
A jurisprudência do STF, STJ e TJCE é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso (Súmulas 283 e 284/STF, 182/STJ e 43/TJCE). 7.
Doutrina e jurisprudência reconhecem que o princípio da dialeticidade assegura a efetividade do duplo grau de jurisdição, coíbe recursos protelatórios e exige fundamentação jurídica adequada e direcionada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática em sede de Apelação, que negou seguimento ao recurso, nos seguintes termos: "(...) Portanto, ausente condição essencial de conhecimento da insurgência, não compete ao Tribunal deslindar o recurso que não apresenta os motivos pelos quais impugna o decisório recorrido.
ISSO POSTO, não conheço do APELO, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil." As razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados anteriormente no bojo do apelo.
Contrarrazões ausentes, nos termos da certidão de decurso de prazo de ID 23461440. É o relatório.
Decido. VOTO Verifica-se, de plano, que o presente recurso não preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deixo de conhecer do Agravo Interno, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Isso porque a parte recorrente não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à mera repetição dos argumentos já expendidos no recurso de apelação.
Conforme dispõe a legislação processual civil vigente, compete à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o art. 932, inciso III, do CPC/15, estabelece expressamente que "o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso dos autos, a agravante não suscitou qualquer motivação a justificar seu pedido de reforma, limitando-se a expor a causa de pedir do recurso principal.
No que tange ao tema, destaca-se o princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da correspondência, segundo o qual o recurso deve atacar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de exigência indispensável à admissibilidade recursal, pois incumbe ao recorrente demonstrar, de maneira fundamentada, os pontos da decisão que entende serem equivocados, indicando os vícios que a tornam passível de reforma.
A doutrina reconhece a fundamental importância desse princípio no sistema processual civil, fundamentando-o em diversos pilares.
Primeiramente, a dialecticidade recursal garante a efetividade do duplo grau de jurisdição, assegurando ao recorrente a oportunidade de obter a revisão da decisão que lhe foi desfavorável.
Em segundo lugar, o princípio promove a celeridade processual, evitando a interposição de recursos meramente protelatórios que congestionam o sistema judicial.
Ademais, a dialeticidade recursal contribui para o aprimoramento da jurisprudência, na medida em que os tribunais são compelidos a analisar e fundamentar seus julgamentos de forma específica e precisa, respondendo aos argumentos do recorrente.
Para que o princípio da dialeticidade recursal seja plenamente observado, é necessário que o recurso apresente os seguintes elementos três elementos: 1) Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; 2) Demonstração do prejuízo; 3) Fundamentação jurídica adequada.
Conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2017)".
A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ).
Cabe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de enfrentamento dos argumentos que embasaram o decisum configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.
A conduta recursal genérica, que não enfrenta de modo específico os fundamentos da decisão impugnada, encontra-se destacada em enunciados sumulares do STF, do STJ e do TJCE, reforçando a exigência de impugnação fundamentada e individualizada: Súmula 283/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 182/STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 43/TJCE - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Acerca da matéria, colaciono julgados das Cortes Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 283/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento de que a exclusão da candidata não se deu somente em razão da existência de inquéritos policiais, mas pelo fato de ter omitido informações sensíveis na etapa de investigação social.
II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão (art. 932 do CPC e o enunciado nº 287 da Súmula do STF). 2.
No caso concreto, no entanto, o agravante apenas reiterou os argumentos da inicial, sem enfrentar as razões utilizadas na decisão agravada. 3.
Agravo regimental não conhecido. (Rcl 76101 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ARGUMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 994.469, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 2.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
Observe-se, ainda, que, mesmo a CORTE já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), como na presente hipótese. 3.
No caso concreto, verifica-se a ausência total da demonstração de repercussão geral do tema constitucional ventilado, pois o recorrente não discorreu preliminarmente sobre o assunto, em tópico formal, específico e devidamente fundamentado, deixando de cumprir com esse obrigatório pressuposto de admissibilidade recursal. 4.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, que inadmitiu o trânsito do apelo extremo, o que induz ao não conhecimento do Agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Após detida análise, percebeu-se que, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o recorrente impugnou apenas 3 (três) dos 4 (quatro) obstáculos indicados, pois deixou de demonstrar, ainda que sucintamente, o motivo pelo qual o óbice relativo à incidência da Súmula 284/STF, apontado pelo Tribunal de origem, deveria ser afastado (referido argumento foi indicado como óbice à suposta infringência ao art. 1°, inciso III, e ao art. 93, inciso IX, ambos da CF/88). 5.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 "exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 6.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1334888 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) Dessarte, ausente requisito essencial ao conhecimento do inconformismo recursal, não compete ao Tribunal apreciar recurso que deixa de expor, de forma clara e específica, as razões pelas quais impugna a decisão recorrida.
ISSO POSTO, não conheço do AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
14/07/2025 18:56
Juntada de Petição de cota ministerial
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14/07/2025 18:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232733
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10/07/2025 09:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO BEZERRA DE QUEIROZ - CPF: *06.***.*14-34 (APELANTE)
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747924
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27/06/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0000738-97.2017.8.06.0147 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747924
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26/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747924
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26/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:03
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/04/2025 14:20
Mov. [64] - Concluso ao Relator | 0000738-97.2017.8.06.0147/50000 Agravo Interno Cível
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07/04/2025 14:20
Mov. [63] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0000738-97.2017.8.06.0147/50000 Agravo Interno Cível
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07/04/2025 14:20
Mov. [62] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0000738-97.2017.8.06.0147/50000 Agravo Interno Cível
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25/02/2025 02:33
Mov. [61] - Expedição de Certidão | 0000738-97.2017.8.06.0147/50000 Agravo Interno Cível
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14/02/2025 15:08
Mov. [60] - Expedida Certidão de Informação | 0000738-97.2017.8.06.0147/50000 Agravo Interno Cível
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14/02/2025 13:54
Mov. [59] - Ato ordinatório | 0000738-97.2017.8.06.0147/50000 Agravo Interno Cível
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14/02/2025 09:02
Mov. [58] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0000738-97.2017.8.06.0147/50000 Agravo Interno Cível
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13/02/2025 16:20
Mov. [57] - Mero expediente | 0000738-97.2017.8.06.0147/50000 Agravo Interno Cível
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13/02/2025 16:20
Mov. [56] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0000738-97.2017.8.06.0147/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2025 17:04
Mov. [55] - Concluso ao Relator | 0000738-97.2017.8.06.0147/50000 Agravo Interno Cível
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30/01/2025 17:04
Mov. [54] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0000738-97.2017.8.06.0147/50000 Agravo Interno Cível
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30/01/2025 16:49
Mov. [53] - por prevenção ao Magistrado | 0000738-97.2017.8.06.0147/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0000738-97.2017.8.06.0147 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE
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30/01/2025 10:17
Mov. [52] - Petição | Protocolo n TJCE.2500053341-0 Agravo Interno Civel
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30/01/2025 10:17
Mov. [51] - Interposição de Recurso Interno | 0000738-97.2017.8.06.0147/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0000738-97.2017.8.06.0147
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24/01/2025 21:34
Mov. [50] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática
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18/12/2024 07:33
Mov. [49] - Expedição de Certidão
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09/12/2024 22:13
Mov. [48] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 23/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/12/2024 06:42
Mov. [47] - Expedida Certidão de Informação
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03/12/2024 00:53
Mov. [46] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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03/12/2024 00:53
Mov. [45] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 00:00
Mov. [44] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3444
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03/12/2024 00:00
Mov. [43] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3444
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29/11/2024 12:46
Mov. [42] - Expedição de Certidão | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: ISSO POSTO, nao conheco do APELO, nos termos do art. 932, inc. III, do Codigo de Processo Civil. Fortaleza,
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29/11/2024 12:39
Mov. [41] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/11/2024 12:39
Mov. [40] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/11/2024 12:38
Mov. [39] - Ato ordinatório
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29/11/2024 09:03
Mov. [38] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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29/11/2024 07:34
Mov. [37] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/1089-12, com 5 folhas.
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28/11/2024 15:25
Mov. [36] - Expedição de Decisão Monocrática
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28/11/2024 15:25
Mov. [35] - Não Conhecimento de recurso | ISSO POSTO, nao conheco do APELO, nos termos do art. 932, inc. III, do Codigo de Processo Civil. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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07/11/2024 12:20
Mov. [34] - Concluso ao Relator
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07/11/2024 12:20
Mov. [33] - Expedido Termo de Informação
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07/11/2024 12:20
Mov. [32] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/11/2024 12:20
Mov. [31] - Corrigir para pendente de julgamento
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06/06/2024 14:13
Mov. [30] - Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo | 1116-Validade (ou nao) da contratacao de emprestimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
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21/05/2024 12:09
Mov. [29] - Expedido Termo de Transferência
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21/05/2024 12:09
Mov. [28] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
-
09/03/2024 16:04
Mov. [27] - Expedido Termo de Transferência
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09/03/2024 16:04
Mov. [26] - Transferência
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29/06/2023 16:00
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00100281-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 15:58
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29/06/2023 16:00
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00100281-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 15:58
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29/06/2023 16:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00100281-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 15:58
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29/06/2023 16:00
Mov. [22] - Expedida Certidão
-
25/03/2022 10:09
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
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25/03/2022 10:09
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Porta
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11/05/2020 19:01
Mov. [19] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
04/05/2020 00:00
Mov. [18] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/04/2020 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2364
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27/04/2020 10:07
Mov. [17] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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27/04/2020 10:07
Mov. [16] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2020 09:32
Mov. [15] - Concluso ao Relator
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22/04/2020 19:57
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.01261341-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 22/04/2020 16:10
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22/04/2020 16:17
Mov. [13] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2020 19:12
Mov. [12] - Expedição de Certidão
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13/03/2020 19:18
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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13/03/2020 17:22
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/03/2020 12:14
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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12/03/2020 12:13
Mov. [8] - Mero expediente
-
12/03/2020 12:13
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/03/2020 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2331
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02/03/2020 17:30
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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02/03/2020 17:30
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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02/03/2020 16:23
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 881 - MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
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27/02/2020 09:07
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
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08/02/2020 11:35
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Piquet Carneiro Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Piquet Carneiro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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