TJCE - 3001693-41.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:22
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:22
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162140701
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162140701
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 3001693-41.2024.8.06.0112 IMPETRANTE: CAIO TAVARES ARRAES.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE. Trata-se de MANDO DE SEGURANÇA ajuizado por CAIO TAVARES ARRAES em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE e SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO - SEDUC.
Narra o impetrante que é servidor público municipal, com admissão em 18/03/2022 e matrícula 0097412, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, exercendo o cargo de Professor.
Afirma que, visando à qualificação profissional, realizou um mestrado em Educação Física, junto a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF, conforme diploma e histórico anexado, devidamente reconhecido pelo MEC.
Alega que, em razão da conclusão do referido curso, solicitou administrativamente a concessão da gratificação funcional prevista nos artigos 38 e 40 da Lei nº 3.608/2009, contudo, sustenta que a Administração Pública permaneceu silente, o que motivou a impetração deste mandamus para ver reconhecido seu direito à progressão funcional e à respectiva gratificação.
Por meio da decisão interlocutória constante em ID 115332265, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como concedida liminar determinando o enquadramento funcional da impetrante.
Notificadas, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (ID 115650921) e o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (ID 119346746).
O Ministério Público, por sua vez, em manifestação constante do ID 161219764, absteve-se de opinar sobre o mérito da causa.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
O mandado de segurança constitui-se em remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988, regulamentado pela lei ordinária federal nº 12.019/2009, cujo escopo é proteger o direito líquido e certo do impetrante em face de ato abusivo e ilegal perpetrado por autoridade pública. Cuida-se de instrumento hábil a tutelar direitos aferíveis de plano, cuja existência não demanda dilação probatória, não se prestando a proteger direitos controversos, os quais devem ser buscados por meio de ação ordinária. No presente writ, busca o impetrante a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora realize o devido enquadramento funcional e a percepção da gratificação correspondente ao título de especialização obtido, com fundamento nos artigos 38 e 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009.
Nos termos da referida legislação municipal, a ascensão funcional pela via acadêmica ocorre mediante enquadramento automático, conforme se verifica a seguir: Art. 38 - A Ascensão Funcional é a passagem do integrante do cargo de magistério para o nível de retribuição superior da classe imediata a qual pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional, e dar-se-á através das seguintes modalidades: I - Por tempo de serviço; II - Pela via acadêmica.
Parágrafo único - A Ascensão Funcional prevista dos incisos acima será aplicada a todos os integrantes do quadro efetivo do magistério.
Art. 40 - A Ascensão Funcional pela via acadêmica será concretizada mediante enquadramento automático em níveis de retribuição superior àquele em que o servidor se encontrava, dispensados quaisquer interstícios de tempo ou cumprimento de estágio probatório, mediante apresentação de certificado comprobatório de conclusão de cursos a nível de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, devidamente autenticados em cartório.
Desse modo, o requisito para a concessão da ascensão funcional por via acadêmica, qual seja, a apresentação de certificado que comprove a conclusão de curso de pós-graduação, foi devidamente cumprido pelo autor, conforme demonstra o certificado de mestrado em Educação Física, acostado ao ID 106189098.
Conforme se observa nos autos (ID 106189100), o autor protocolou requerimento administrativo (nº202204-07495) em 28/04/2022.
O diploma apresentado atesta, de forma inequívoca, a conclusão do curso de Mestrado, motivo pelo qual o Município de Juazeiro do Norte/CE deveria ter promovido o correto enquadramento funcional do impetrante.
Destaca-se, ademais, que a decisão administrativa constante do ID 126206561, referente ao protocolo administrativo, deferiu expressamente o pedido formulado pelo autor, reconhecendo o cumprimento dos requisitos legais.
Diante disso, é evidente o direito da autora à ascensão funcional, nos termos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 3.608/2009.
Nesse sentido: DIREITO PÚBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR PÓS-GRADUADO.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO REFERENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO INTERREGNO DE TRÊS ANOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA .
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha em sede de Mandado de Segurança que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, confirmando a liminar concedida anteriormente, determinando à Secretaria Municipal de Educação que proferisse decisão administrativa em relação ao pedido da impetrante de ascensão funcional para professor pós-graduado, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 2.Como se depreende dos autos, o remédio constitucional foi impetrado com a finalidade de que a Secretaria Municipal de Educação que proferisse decisão administrativa em relação ao pedido da impetrante de ascensão funcional para professor pós-graduado. 3.Desta feita, andou bem o magistrado de primeira instância à medida que asseverou o direito público subjetivo previsto na Constituição Federal, em âmbito administrativo e judicial, à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, motivo pelo qual merece acolhida, por esta instância superior, o entendimento contido na sentença ora vergastada, como se verá a seguir. 4.Nesse sentido, depreende-se dos autos que é inegável a ilegalidade no ato da autoridade coatora ao deixar transcorrer o prazo de mais de três anos sem proferir qualquer decisão referente ao pedido administrativo formulado pela ora impetrante, restando cerceado o exercício do direito público subjetivo à duração razoável do processo e do próprio direito à ascensão funcional, ínsito ao mérito do pedido apresentado. 5.Desse modo, a sentença em espeque deve permanecer incólume, com a devida concessão da segurança para assegurar a ascensão funcional para professor pós-graduado à impetrante, nos termos da sentença do magistrado a quo . 6.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de novembro de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e presidente do órgão julgador". (TJ/CE - Reexame Necessário nº. 0009411-42.2013.8.06.0043, 1ª Câmara Direito Público, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, DJ 05.11.2019). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LEI ESTADUAL Nº 14 .116/2008.
DIREITO A PROGRESSÃO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA . 1.
Comprovada nos autos a presença dos requisitos legais para a elevação de nível profissional na carreira de Magistério Superior das Universidades Estaduais, mediante apresentação de diploma de conclusão de doutorado, devidamente registrado, e o cumprimento do interstício mínimo exigido na última Classe de Professor Adjunto, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei Estadual n.º 14 .116/2008. 2.
Diante da inércia da Administração em não realizar, oportune tempore, o processo avaliatório exigido por lei, deve ser concedida a ordem impetrada para garantir o direito líquido e certo à promoção pretendida. 3 . É devida a progressão vertical de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. 4.
De acordo com o princípio da legalidade, o impetrado tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional do impetrante, pois o mesmo implementou os requisitos legais. 5 .
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital .
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 04120535420108060001 Crato, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) Por todo o exposto, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida, reconhecendo-se o direito do autor à ascensão funcional para Professor de Educação Básica PEB - IV (professor com pós-graduação no nível de Mestrado), com efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao protocolo do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação acima, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE que implemente a ascensão funcional do autor, realizando seu enquadramento no cargo de Professor de Educação Básica PEB - IV (professor com pós-graduação no nível de Mestrado), com efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao protocolo do requerimento administrativo.
Sem a imposição de custas (art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/16) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09).
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Do Ceará, para conhecimento da remessa necessária, que determino em conformidade com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, 30 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162140701
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162140701
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01/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162140701
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01/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162140701
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01/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 23:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 23:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2025 13:56
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127853504
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127853504
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02/12/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127853504
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30/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/11/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115332265
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115332265
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06/11/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115332265
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06/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 19:50
Conclusos para decisão
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03/10/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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