TJCE - 0050276-49.2007.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130716746
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130716746
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19/12/2024 10:21
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130716746
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17/12/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/10/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 19:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 102048455
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 102048455
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0050276-49.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] Parte Autora: JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Joaquim Luciano Rodrigues Gomes da Frota em face do Município de Fortaleza. Narra o autor ser servidor público municipal e preencher todos os requisitos para a inatividade, mas que, ao realizar o pedido administrativo de aposentadoria voluntária, foi surpreendido pelo não reconhecimento da contagem em dobro dos períodos de férias entre os anos de 1968 e 1971.
Alega, ainda, que foi suprimido o período em que se encontrava afastado a serviço da seleção brasileira de futebol de salão.
Diz, também, que teve o pagamento de sua remuneração injustificadamente suspenso.
Requer, ao final, o reconhecimento como de tempo de serviço/contribuição os períodos suprimidos, inclusive o período de afastamento, bem como o pagamento regular de sua remuneração. Após o recebimento da inicial, na decisão de IDs 38552398/2399, foi concedida a medida liminar, no sentido de determinar o restabelecimento do pagamento da remuneração do autor. Em sede de Contestação (IDs 38552406/2409), o Município de Fortaleza alega que o autor foi admitido em novembro de 1972, razão pela qual não haveria férias a serem contadas em dobro até aquela data.
Alega ainda que o período de afastamento não foi regularizado perante o ente municipal e que a exclusão do pagamento de sua remuneração se deu pela ausência ao serviço. Requer a revogação da liminar deferida inaudita altera pars, ou que fique condicionada a sua manutenção a prova do retorno do autor às suas atividades no âmbito municipal, sendo, no mérito, julgado improcedente o pedido, ocorrendo o julgamento antecipado da lide, por incidir na espécie a regra do inc.
I do art. 330 do CPC, culminando com a condenação do autor no ônus da sucumbência. Réplica (IDs 38552532/2538) rebatendo os argumentos alegados na Contestação e reiterando os pedidos da exordial. Parecer do Ministério Público (IDs 38552543/2547) pela procedência parcial do feito, no sentido de determinar a reinclusão do tempo de serviço correspondente as férias do autor durante o período entre 1968 e 1971 e restabelecimento da respectiva remuneração. Instado a se manifestar acerca da situação funcional do autor (despacho de ID 38550460), o Município de Fortaleza (ID 38550536), informa que o autor está aposentado desde setembro de 2014, juntando o TÍTULO DE APOSENTADORIA publicado no DOM edição do dia 19-09-2014, razão pela qual requer a extinção desta ação, seguida de baixa na distribuição, como de direito. Intimado a se manifestar sobre a perda de objeto alegada, o autor afirma na petição de ID38550431, que: "(…) não havendo a comprovação, por parte do Município, de que os atos impugnados foram afastados quando da aposentação do peticionante, inviável falar em perda do objeto.
Ante o exposto, requer-se seja o Município de Fortaleza intimado para comprovar que a aposentação do autor se deu com o afastamento das nulidades que ensejaram a presente ação, sem o que não se pode falar em perda de objeto.
Caso eventualmente se constate que houve efetivamente a perda do objeto, requer-se seja o Município de Fortaleza condenado a arcar com os ônus da sucumbência, notadamente honorários advocatícios, haja vista o princípio da causalidade, conforme § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil". Breve relato.
Decido. Em relação a perda do objeto alegada pelo ente federado, devo reconhecer como razoável, a análise por este juízo, do argumento autoral quanto a manutenção do seu interesse processual quanto à regularidade do período considerado como de efetivo serviço considerado quando da aposentação do autor no ano de 2014, o que, em tese, poderia autorizar a Administração a rever o ato de concessão. No entanto, registro que a inatividade do autor ocorreu de modo compulsório.
Com efeito, ao completar a idade limite, o servidor público, conforme previsto na CF (art. 40, § 1º, inciso II) não pode mais continuar na ativa, sendo compulsória e automática a sua passagem para inatividade, a ser realizada pela Administração independentemente de qualquer requerimento. Transcrevo o ato de aposentadoria do demandante (ID 38550437).
Vejamos: TITULO DE APOSENTADORIA Nº 1706/2014 - O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO, órgão gestor do regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza, na forma do disposto do art. 2º da Lei nº 9.103, de 29.06.06, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo nº AP1009131358314/2013 (IPM).
RESOLVE conceder aposentadoria ao(à) servidor(a) abaixo identificado(a), com base na legislação indicada.
Matrícula: 47.01.
Servidor: JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES FROTA.
Referência: A1 - 010.
Cargo/Função: 108 - Médico.
Lotação: 0010 - SMS.
Tipo: 9 - Aposentadoria Compulsoria.
Paridade: Sim.
Fundamentação Legal: Art. 12, inciso I, B, art. 19, 20 e 21 da Lei nº 9.103/06, de 29.06.2006 (dispõe sobre a reestruturação de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), este último com a redação dada pela Lei nº 9.136 de 27.12.2006, art. 132, II da Lei nº 6794 (Estatuto do Servidor), de 27.12.1990, art. 103 VIII c/c art. 118, § 3º da Lei nº 6794, de 27.12.1990, este último acrescentado pela Lei nº 6901/91. DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS: BASE DE CÁLCULO R$ 2.782,72 VRG - R$ 2.782,72 COD PROVENTOS ÍNDICE % PONTOS H/A VALOR 100 Vencimento 120 2.782,72 107 Anuênio 35,00 973,95 TOTAL DE PROVENTOS MENSAIS: 3.756,67 GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO, em 2 de abril de 2014.
José Barbosa Porto - SUPERINTENDENTE.
VISTO: Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Extrai-se do ato de aposentação acima aludido, a concessão da aposentadoria compulsória, no cargo de médico, com paridade e incorporação do percentual máximo de anuênio (35%), com fundamento legal nos artigos 12, inciso I, b; 19; 20 e 21 da Lei nº 9.103/06, de 29.06.2006 (dispõe sobre a reestruturação de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR), este último com a redação dada pela Lei nº 9.136 de 27.12.2006, no art. 132, II da Lei nº 6.794 (Estatuto do Servidor), de 27.12.1990 e no art. 103, VIII c/c art. 118, § 3º da Lei nº 6.794, de 27.12.1990, este último acrescentado pela Lei nº 6.901/91. Anoto que o percentual máximo de anuênio de 35% (trinta e cinco por cento) é correspondente a 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço público, conforme art.118, § 3º da Lei nº 6.794, de 27.12.1990, acrescentado pela Lei nº 6.901/91, que dispõe ser o adicional por tempo de serviço devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. Verifica-se que ao autor, foi reconhecido, administrativamente, a regularidade do período de efetivo serviço, no grau máximo (35%), sendo ainda, garantida a paridade. Assim sendo, diante da fundamentação legal descrita no ato de aposentação, entendo inexistir interesse autoral no deslinde desta demanda, uma vez que a própria Administração de modo voluntário, concedeu ao demandante a sua inativação nos termos pretendidos. Entender de modo diverso seria chancelar um comportamento contraditório da Administração com fundamento de índole constitucional no nemo potest venire contra factum proprium, mega princípio da segurança jurídica, que consagra a inviolabilidade à segurança, conforme caput do art. 5º, da CF (compreendendo, como espécie, indubitavelmente, a segurança nas relações jurídicas). A proibição de agir contraditoriamente vai ao encontro da exigência comum de estabilidade das relações jurídicas, porquanto a possibilidade de frustrar legítimas expectativas contraria o anseio coletivo pela paz social e frustra a própria finalidade do Direito, que é o de promovê-la. Ainda que se pretenda restringir a aplicabilidade da boa-fé objetiva às relações privadas, por se cuidar de princípio normalmente tratado pelo Código Civil (arts. 113, 187, e 422), deve-se admitir a aplicação do princípio de vedação ao comportamento contraditório nas relações jurídico administrativas como decorrência lógica da aplicação dos valores constitucionais da solidariedade social, segurança jurídica e dignidade humana e da observância aos princípios dirigidos à Administração Pública, em especial a moralidade administrativa (art. 37, caput, CRFB/88). O princípio da moralidade administrativa, também consagrado pela Lei 9.784/99 como dever do Poder Público de "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé" (art. 2º, parágrafo único, IV), constitui pressuposto de juridicidade de todo e qualquer ato da Administração Pública. Espera-se que a Administração Pública, tanto nas relações firmadas com os administrados, como naquelas firmadas com seus próprios servidores, a adoção de comportamentos coerentes e, no caso em apreço, a modificação dos termos da aposentação do autor, após quase 10 (dez) anos da sua publicação, representaria violação, não somente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas também aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, corolário que proíbe comportamentos contraditórios venire contra factum proprium. A propósito do tema, o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao decidir matéria referente a contratos administrativos, afirmou que "o princípio da boa-fé deve ser atendido também pela administração pública, e até com mais razão por ela, e o seu comportamento nas relações com os cidadãos pode ser controlado pela teoria dos atos próprios, que não lhe permite voltar sobre os próprios passos depois de estabelecer relações em cuja seriedade os cidadãos confiaram." (REsp 141.879/SP, 4ª Turma, DJ de 22/06/1998.).
Cabe mencionar, também, julgado do Supremo Tribunal Federal que trata da matéria: Mandado de Segurança. 2.
Acórdão do Tribunal de Contas da União.
Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
Emprego Público.
Regularização de admissões. 3.
Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época.
Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4.
Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5.
Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito.
Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6.
Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica.
Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7.
Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8.
Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9.
Mandado de Segurança deferido" (MS 22357/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJ de 05/11/2004.) (grifei) Pelas razões expostas, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, vez que a Administração concedeu a aposentação conforme pretensão autoral, condeno o demandado ao reembolso do valor das custas pagas pelo autor (ID 38552379) e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro por apreciação equitativa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme art. 85, §§2° e seus incisos, 8° e 10 do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza 2024-09-03 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
11/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102048455
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11/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2023 20:10
Conclusos para despacho
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09/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ROMMEL BARROSO DA FROTA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0050276-49.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] Parte Autora: JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$50.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da petição de id. 38550458.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expediente SEJUD: intimação da parte autora por advogado (DJE).
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
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26/10/2022 22:53
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2021 18:02
Mov. [70] - Encerrar análise
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27/10/2021 18:01
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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01/07/2021 10:10
Mov. [68] - Concluso para Sentença
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10/06/2021 18:32
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02109677-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2021 17:58
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20/05/2021 13:39
Mov. [66] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/05/2021 09:39
Mov. [65] - Certidão emitida
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13/05/2021 09:35
Mov. [64] - Documento Analisado
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10/05/2021 18:23
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2020 21:35
Mov. [62] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/05/2020 12:19
Mov. [61] - Certidão emitida
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12/05/2020 14:25
Mov. [60] - Julgamento em Diligência: Intime-se o Município de Fortaleza para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da petição de fls.210/211, principalmente para informar se a aposentadoria do autor se deu com o afastamento das supostas nulidade
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01/10/2019 16:54
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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16/09/2019 10:57
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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16/09/2019 10:55
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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30/08/2019 01:20
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01500839-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2019 10:52
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26/08/2019 09:17
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2206 Página: 627/629
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19/08/2019 08:59
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2019 18:04
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2017 14:34
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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06/09/2017 13:27
Mov. [51] - Documento
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01/09/2017 00:20
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10448849-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2017 21:23
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22/08/2017 18:31
Mov. [49] - Expedição de Ofício
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03/08/2017 13:17
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 1726 Página: 422
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01/08/2017 07:48
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2017 10:50
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2017 09:35
Mov. [45] - Ofício
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23/09/2015 14:42
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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07/05/2014 11:46
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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09/01/2014 12:00
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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06/01/2014 12:00
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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06/01/2014 12:00
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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06/01/2014 12:00
Mov. [39] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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27/12/2013 12:00
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70851778-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/12/2013 10:42
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01/03/2013 12:00
Mov. [37] - Exclusão de documento - duplicidade
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01/08/2011 12:00
Mov. [36] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
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10/11/2009 10:36
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO C - 35 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/10/2009 12:42
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO E-49 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/04/2009 14:41
Mov. [33] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: MINISTÉRIO PÚBLICO E-4 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/12/2008 15:06
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES E - 2 (DECORRENDO PRAZO) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/11/2008 09:54
Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ BOLETIM 128, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO, ESTANTE No 06 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/11/2008 12:37
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO A - 7 (FAZER EXPEDIENTE DIARIO DA JUSTIÇA) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/11/2008 13:23
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO mesa 8 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/2008 13:56
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA - 01 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2008 17:37
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 05 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/06/2008 15:17
Mov. [26] - Concluso: CONCLUSO B-33 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/06/2008 15:49
Mov. [25] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO mesa 13 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/04/2008 16:44
Mov. [24] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO CARGA AO Dr. WAGNER BARREIRA FILHO (OAB/CE: 1301) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/03/2008 16:23
Mov. [23] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2008 17:44
Mov. [22] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2008 15:51
Mov. [21] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2008 13:31
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO C/PETICAO DO MUNICIPIO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2008 14:40
Mov. [19] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2008 14:39
Mov. [18] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/01/2008 14:18
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO C/ PETIÇÃO DA PARTE AUTORA - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2008 17:04
Mov. [16] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2008 16:55
Mov. [15] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2008 15:00
Mov. [14] - Expedição de mandado de intimação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2007 17:26
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2007 15:22
Mov. [12] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR PGM - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2007 14:35
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO P/ OS REQUERIDOS - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2007 14:19
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO P/ OS REQUERIDOS - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2007 14:34
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2007 17:21
Mov. [8] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2007 12:53
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO C/RESPOSTA DE OFICIO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2007 16:17
Mov. [6] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2007 15:34
Mov. [5] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2007 13:28
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - SEGUE OFICIO 2650/2007 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/07/2007 10:52
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/07/2007 10:52
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2007 18:02
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2007
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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