TJCE - 3000210-97.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174150846 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
 
 Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
 
 Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
 
 Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
 
 Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
 
 E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
 
 Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
 
 Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
 
 Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
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                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174150846 
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                                            12/09/2025 16:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174150846 
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                                            12/09/2025 16:19 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            12/09/2025 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2025 09:10 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/09/2025 07:08 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2025 07:08 Processo Reativado 
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                                            11/09/2025 18:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/08/2025 11:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 11:19 Transitado em Julgado em 13/08/2025 
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                                            30/07/2025 04:25 Decorrido prazo de COMPLEXO SPOT LTDA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 10:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/07/2025 09:57 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/07/2025 01:54 Decorrido prazo de ALYNE MOURA ARRUDA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 158916643 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
 
 Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000210-97.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARCELO DE MELO DOS SANTOS, contra COMPLEXO SPOT LTDA, nos termos da inicial.
 
 O autor alega, que o dia 24/01/2025, às 19h47min, após adquirir uma bicicleta pelo valor de R$ 1.000,00, dirigiu-se à academia ré para sua rotina de treinamentos.
 
 Informa que utiliza sua bicicleta como seu único meio de transporte, confiava plenamente na segurança proporcionada pelas dependências da academia, considerando a relação de confiança e a habitualidade de suas visitas ao local.
 
 Alega, ainda, que após concluir sua sessão de treino e retornar ao local onde havia deixado a bicicleta, constatou que a mesma havia sido subtraída, conforme registrado pelas câmeras de segurança da academia.
 
 Por fim, informa que de imediato procurou a administração da academia para relatar o ocorrido e buscar apoio para a resolução do problema, mas não obteve êxito.
 
 Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00; b) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
 
 Citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido de comparecer ao referido ato processual e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, conforme decisão de Id 153966211.
 
 Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
 
 DECIDO.
 
 A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
 
 O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
 
 Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
 
 Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
 
 Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
 
 Os autos retratam, típico caso de falha na prestação do serviço, na falta da segurança que o consumidor dele pode esperar, à luz do art. 14, caput, II, do CDC.
 
 Na hipótese, afeiçoa-se uma nítida relação contratual de depósito entre as partes, onde a empresa acaba assumindo o dever de guarda e segurança dos bens de seus clientes, ao lhe gerar a expectativa de conforto e segurança, de maneira que o furto sofrido pelo requerente desponta como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, com responsabilidade, assim, objetivada, seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo parágrafo único do art. 927 do CC.
 
 O estacionamento disponibilizado gera legítima expectativa de segurança aos usuários e, por conseguinte, o estabelecimento responde pelos danos ocorridos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado de Súmula nº 130, que dispõe: Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".
 
 Uma vez disponibilizado aos clientes esses serviços, cuja suposta segurança aumenta a captação de clientes e o lucro do empreendimento, cabe também, a esse estabelecimento se responsabilizar pelos fatos, dentre os quais roubo/furto, ocorridos nesse local.
 
 No caso, verifico que o autor logrou êxito em comprovar que estava presente no estacionamento do promovido na data dos fatos, pois ali funciona a academia que frequenta conforme documento acostado aos Ids. 134254678 / 134254684 / 134254685.
 
 Dessa maneira, sopesando os documentos que instruem a inicial, especialmente o boletim de ocorrência (Id 134254675), por meio do qual o autor noticiou à autoridade policial do furto ocorrido de modo a demonstrar sua boa-fé.
 
 Corroborando com os vídeos das imagens das câmeras do circuito fechado do estacionamento do réu demonstrando que o bem foi furtado naquele dia e horário (Ids. 134254684 / 134254685).
 
 O autor anexou ainda a nota fiscal da bicicleta (Id 134254682), prints das conversas de reclamação que indica que o autor procurou o réu e noticiou o sinistro (Id 134254678), bem como a inexistência de provas em sentido contrário.
 
 Desse modo, mostra-se suficiente para dar verossimilhança às alegações do autor e indicar que o furto ora noticiado ocorreu nas dependências do estacionamento existente no local. É certo que as empresas que oferecem estacionamento aos seus clientes devem zelar pela segurança do local, especialmente porque essa comodidade configura um dos elementos de atração dos consumidores.
 
 A disponibilização de estacionamento gera no consumidor a confiança de que seu veículo, motocicleta ou bicicleta, além dos bens neles deixados estão seguros.
 
 Pela ocorrência de furto, o serviço prestado é defeituoso, já que não oferece a segurança que se pode legitimamente esperar.
 
 Assim, o estabelecimento responde por furtos havidos no interior de seus estacionamentos ou em seus estacionamentos conveniados, como no caso dos autos.
 
 Desse modo, não há como afastar a responsabilidade do réu em indenizar o autor pelos danos materiais decorrentes do furto ocorrido nas suas dependências, na medida em que o promovido, ao oferecer o serviço de estacionamento, assume o dever de guarda e conservação da coisa depositada, beneficiando-se,
 
 por outro lado, do serviço prestado.
 
 DO DANO MATERIAL Quanto ao dano material pleiteado, é devido à vista da comprovação do valor da bicicleta furtada, de acordo com a nota fiscal acostada ao Id 134254682.
 
 Sendo assim, faz jus a parte autora ao ressarcimento pelo dano material decorrente do furto, no valor de R$ 1.000,00.
 
 DO DANO MORAL É certo que a ocorrência de furto de veículo, motocicleta ou bicicleta ocorrido em estacionamento de estabelecimento comercial, isoladamente, isto é, sem estar acompanhada de qualquer outra circunstância que colocasse em situação constrangedora ou vexatória, sobretudo porque não houve violência ou grave ameaça contra a vítima, não causa dano moral.
 
 As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
 
 O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
 
 O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) ao autor, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, uma vez não houve violência ou grave ameaça contra a vítima.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
 
 O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
 
 ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 158916643 
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                                            02/07/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158916643 
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                                            02/07/2025 11:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/06/2025 19:07 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/06/2025 16:13 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2025 12:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/05/2025 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2025 12:03 Decretada a revelia 
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                                            08/05/2025 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 09:39 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            07/05/2025 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 02:17 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            20/02/2025 13:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2025 08:28 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/02/2025 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 17:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/02/2025 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 19:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 19:41 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            30/01/2025 19:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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