TJCE - 0259025-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:24
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 09:37
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de Espolio de Maria Ivana Moreira de Souza em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25148502
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15/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25148502
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0259025-46.2022.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE/APELADA: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADA/APELANTE: MARIA IVANA MOREIRA DE SOUZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU SUCESSORES.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. 2.
A promovente apelou quanto ao indeferimento da indenização por danos morais; a promovida, por sua vez, buscou a improcedência total da demanda. 3.
Constatou-se, contudo, o falecimento da parte autora durante o curso do processo, fato que ensejou a suspensão do feito e a necessidade de habilitação dos herdeiros ou sucessores, nos termos do art. 313, incisos I e § 2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
Há 2 (duas) questões em discussão: (i) Averiguar a validade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora sem a devida habilitação processual dos herdeiros ou sucessores; (ii) Verificar a necessidade de suspensão do processo e posterior regularização do polo ativo da demanda, conforme o disposto no art. 314 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
Os atos processuais subsequentes ao falecimento da parte autora são nulos, em conformidade com o art. 314 do CPC, devido à ausência de habilitação de sucessores. 6.
O Código de Processo Civil exige que, ao tomar ciência do falecimento, o magistrado suspenda o processo e intime os herdeiros ou sucessores para promoverem a habilitação no prazo legal, sob pena de extinção do feito. 7.
No presente caso, não foi possível dar continuidade ao julgamento do mérito recursal pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Além disso, a nulidade absoluta foi confirmada em precedentes do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Diante do exposto, ANULA-SE EX OFFICIO a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a habilitação dos herdeiros ou sucessores, em observância ao art. 313, inciso I, do CPC, e à necessária regularização do polo ativo da demanda. Tese de julgamento: "Os atos processuais subsequentes ao falecimento da parte autora são nulos, nos termos do art. 314 do CPC, impondo-se a suspensão do processo e a habilitação dos sucessores para regular prosseguimento da demanda." Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 313, incisos I, § 1º e § 2º, art. 314, e art. 689.
Jurisprudências mencionadas: TJCE, Apelação Cível nº 0034030-07.2009.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0502496-17.2011.8.06.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, restando prejudicada a análise do mérito das Apelações Cíveis, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e MARIA IVANA MOREIRA DE SOUZA em face da sentença de ID. 22053881 (PJE), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada pela MARIA IVANA MOREIRA DE SOUZA em face da HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: (...) DIANTE DO EXPOSTO, (I) ratifico a decisão liminar proferida às págs. 53-55 para ratificar o atendimento de urgência disponibilizado para autora, mas declarar que a requerida não deu causa para este evento e (II) julgo parcialmente procedente a ação para indeferir o pedido de indenização por dano moral.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (...) Nas razões da Apelação Cível de ID. 22053855 (PJE), a demandada requer, em síntese, a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido autoral, sob a argumentativa de que não cometeu qualquer ato ilícito.
Em contrapartida, nas razões da Apelação Cível de ID. 22053874 (PJE), a demandante pugna pela reforma da sentença em relação ao indeferimento do pleito de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e constrangimentos sofridos, assim como em decorrência da negativa de internação do leito de UTI.
Por oportuno, insta ressaltar que somente a promovida apresentou contrarrazões de ID. 22053863 (PJE).
Parecer ministerial de ID. 22053449 (PJE), no qual o órgão ministerial opinou pelo chamamento do feito à ordem para a efetiva regularização do polo ativo da demanda, com a habilitação do(s) herdeiro(s), sob a alegação de que ao consultar o CPF da autora junto ao site da Receita Federal, constatou-se que a ela faleceu em 2023, não se sabendo, pois, se antes ou depois da sentença e da apresentação das contrarrazões.
Por conseguinte, no despacho de ID. 22053454 (PJE), esta Relatoria determinou a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, e intimou o causídico da autora para informar o espólio e/ou respectivos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual, porém, nada foi apresentado. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.
VOTO Como é sabido, para conhecimento do recurso se exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar seu mérito, sendo imperiosa, em primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar ao mérito do pedido. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Vejamos o acervo fático probatório, a sentença de ID. 22053881 (PJE) foi proferida na data de 07/08/2023, o magistrado a quo ratificou a decisão interlocutória que autorizou a internação e o tratamento da promovente até a alta médica, com os insumos necessários para o adequado tratamento do autor, junto ao Hospital Antônio Prudente LTDA, também declarou que a operadora de planos de saúde (OPS) não deu causa para este evento, razão pela qual indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
Na data de 01/09/2023, a promovente interpôs Apelação Cível de ID. 22053874 (PJE) pugnando pela reforma da sentença a quo, somente em relação ao indeferimento da indenização por danos morais, sustentando que a indevida recusa ou resistência da promovida violou o ordenamento jurídico e a regulamentação do setor de Saúde Suplementar.
Compulsando o Parecer Ministerial de ID. 22053449 (PJE), verifica-se que a promovente veio a óbito em 2023, sem certeza se ocorreu antes ou depois da sentença e da apresentação das contrarrazões.
Em consonância ao art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, é cediço que faz-se necessária a sucessão processual para o regular processamento e julgamento da ação, em virtude da morte superveniente da parte autora, devendo o magistrado determinar as diligências cabíveis ao procedimento de habilitação, caso tenha sido formulado o pedido de habilitação pelos respectivos sucessores, na forma do art. 313, § 1º, c/c art. 689, ambos do CPC, ou proceder com a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre a temática colocada, vejamos a disposição do art. 313, I, §1º, §2º, I e II, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) §1º.
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. §2º.
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Desta forma, verifica-se a existência de óbice quanto ao regular processamento e julgamento destes recursos de apelações cíveis.
Inclusive, no despacho de ID. 22053454 (PJE), houve a determinação da suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, e a intimação do causídico da autora para informar o espólio e/ou respectivos herdeiros, todavia, não houve a devida resposta quanto à sucessão processual.
Além disso, em que pese a incerteza se o óbito da promovente ocorreu antes ou depois da sentença e da apresentação das contrarrazões, observa-se que o advogado constituído pela demandante quedou-se silente a esse respeito.
Nesse cenário, é forçoso concluir que, a despeito da negligência do causídico em relação à morte de sua constituinte, resta inequívoco a inobservância de regras processuais para a sucessão processual, de modo que implica na nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito da promovente, em conformidade com o art. 314 do Código de Processo Civil. À propósito, para fins persuasivos, esse é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DPVAT .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL MEDIANTE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E CONSEQUENTE REGULARIZAÇÃO DO FEITO (ART. 313, § 1º, C/C ART . 689, AMBOS DO CPC).
DIREITO TRANSMISSÍVEL.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO DA DEMANDANTE (ART. 314 DO CPC) .
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Cobrança de Indenização Securitária, com fulcro no art . 485, inciso IX e § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
De fato, corroborando aos argumentos ventilados na tese recursal, é assente o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça de que "os sucessores do beneficiário do seguro DPVAT são partes legítimas para propor ação de cobrança securitária, uma vez que a indenização por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima, constituindo-se em herança a ser transmitida a seus herdeiros" (STJ - AgInt no REsp: 1633207 MG 2016/0276404-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018) .
Em complemento, não há empecilho quanto à realização de perícia indireta para aferir o grau de invalidez da vítima que foi a óbito no curso do procedimento.
Precedentes do TJCE. 3.
Ocorre que, ao examinar os fólios, verifica-se a existência de irregularidade processual intransponível, a qual deve ser saneada com o fim de dar regular prosseguimento ao feito . 4.
A teor do que dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado deve suspender o processo quanto verificar a morte do autor, determinando as diligências cabíveis ao procedimento de habilitação ¿ caso tenha sido formulado o pedido de habilitação pelos respectivos sucessores, na forma do art. 313, § 1º, c/c art . 689, ambos do CPC ¿, ou proceder com a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, inciso II, do CPC). 5.
Nesse contexto, conforme certidão de óbito juntada aos autos no dia 1º de novembro de 2021, constata-se que a parte autora faleceu no dia 6 de setembro de 2015 .
Apesar do lapso temporal entre a data do falecimento e a descoberta desse fato pelo órgão judicante, observa-se que o advogado constituído pela parte demandante quedou-se silente a esse respeito, apresentando manifestações posteriores ao falecimento, inclusive réplica, sem declarar a ocorrência do óbito.
Somente com o retorno da carta precatória informando o falecimento da autora, é que houve manifestação nos autos para requerer a realização de perícia indireta, em petição datada no dia 5 de junho de 2023, deixando de pugnar, no entanto, pela habilitação de herdeiros ou do espólio da autora, já falecida desde setembro de 2015. 6.
Nesse cenário, é dado concluir que, a despeito da negligência dos causídicos em relação à morte de sua constituinte, e ao revés das normas procedimentais e impositivas do Código de Processo Civil no que se refere à necessidade de suspender o processo e regularizar a sucessão processual quando constatada a morte de qualquer dos interessados, o juízo a quo proferiu sentença e encerrou o procedimento sem determinar as diligências cabíveis à habilitação dos sucessores do de cujus, incorrendo em patente equívoco face a inobservância de regras processuais de caráter cogente, haja vista a nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito da promovente (art . 314 do Código de Processo Civil). 7.
Portanto, à evidência do erro no procedimento adotado pela d. magistrada de origem, e, sobretudo, em razão da nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito da autora, revela-se prejudicada a análise do mérito recursal, impondo-se, no caso, a desconstituição do decisum atacado e a determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito . 8.
Sentença desconstituída, de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, considerando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0034030-07.2009.8 .06.0001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, GN) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA RATIFICAR A LIMINAR ANTES DEFERIDA PARA EMBARGO/DEMOLIÇÃO DA OBRA CONSIDERADA IRREGULAR.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO E PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELA CONCLUSÃO DA OBRA .
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA COMUNICADO COM PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS ANTES DA SENTENÇA.
PLEITO NÃO APRECIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE EVIDENCIADA .
PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA ANULADA, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1) Ação interposta pela autora sob o argumento de que os promovidos, ora apelantes, iniciaram uma obra irregular que afetou o seu imóvel ¿comprometendo a visibilidade, ventilação, privacidade¿, a qual foi julgada procedente em parte, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida para embargo da obra tida por irregular; 2) Sucede, que houve a comunicação de falecimento da autora, ocorrido em 16/07/2023, e no mesmo azo o pedido de habilitação dos seus herdeiros (fls. 155/156 e documentos de fls . 157/159), não apreciado pelo juízo de primeiro grau que após anunciar o julgamento antecipado da lide proferiu a sentença recorrida, incorrendo em error in procedendo; 3) Em casos de semelhante índole, já se pronunciou esta Eg. 2ª Câmara de Direito Privado que "sucedeu no decurso processual o falecimento da parte autora, sem, contudo, a devida regularização do polo ativo do feito, sendo, por esse motivo, imperiosa a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à morte da parte autora, com fulcro nos art. 110 e 313, inciso I e §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil"(TJ-CE - AC: 00003820520098060173 CE 0000382-05.2009 .8.06.0173, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021).
Hà, ainda, outros julgamentos que seguem a mesma linha intelectiva; 4) Nulidade de todos os atos ocorridos após o falecimento da autora .
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a necessária regularização do polo ativo. 5) Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos À origem, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0502496-17.2011.8 .06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, GN) Diante dessas considerações, concluo que a ausência da parte autora implica irregularidade nos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em virtude da nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito da demandante, restando prejudicada a análise do mérito recursal, e impondo-se a desconstituição da sentença de ID. 22053881 (PJE), assim como a determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Por conseguinte, determino a remessa do feito ao juízo primevo a fim de possibilitar o desenvolvimento da regular habilitação dos herdeiros.
DISPOSITIVO À vista de todo o exposto, impõe-se, de ofício, a anulação da sentença impugnada, a fim de viabilizar a regularização da sucessão processual, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida intimação pessoal dos herdeiros ou sucessores, nos moldes do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1 -
14/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25148502
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747982
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0259025-46.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747982
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26/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747982
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26/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:50
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/03/2025 09:00
Mov. [46] - Retirado de Pauta
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26/03/2025 08:46
Mov. [45] - Concluso ao Relator
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26/03/2025 08:46
Mov. [44] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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26/03/2025 08:39
Mov. [43] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
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22/03/2025 21:25
Mov. [42] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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22/03/2025 21:25
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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13/03/2025 14:10
Mov. [40] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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13/03/2025 10:45
Mov. [39] - Inclusão em Pauta | Para 26/03/2025
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13/03/2025 10:13
Mov. [38] - Para Julgamento
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12/03/2025 17:37
Mov. [37] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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12/03/2025 17:28
Mov. [36] - Relatório - Assinado
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27/11/2024 18:43
Mov. [35] - Concluso ao Relator
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27/11/2024 18:43
Mov. [34] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/10/2024 21:08
Mov. [33] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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17/09/2024 14:27
Mov. [32] - Decorrendo Prazo
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17/09/2024 01:11
Mov. [31] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 00:00
Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3392
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13/09/2024 10:15
Mov. [29] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 10:02
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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13/09/2024 10:02
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/09/2024 21:03
Mov. [26] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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10/07/2024 11:25
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
19/06/2024 10:10
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
01/06/2024 08:28
Mov. [23] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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31/05/2024 17:27
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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31/05/2024 17:25
Mov. [21] - Mero expediente
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31/05/2024 17:25
Mov. [20] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 13:50
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
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15/03/2024 13:50
Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo
-
27/02/2024 06:33
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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27/02/2024 06:32
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/02/2024 20:02
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 20:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01256736-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 26/02/2024 19:58
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26/02/2024 20:02
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
01/02/2024 21:34
Mov. [12] - Expedido Termo de Transferência
-
01/02/2024 21:34
Mov. [11] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
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31/01/2024 15:23
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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31/01/2024 14:04
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/01/2024 19:26
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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30/01/2024 19:19
Mov. [7] - Mero expediente
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30/01/2024 19:19
Mov. [6] - Mero expediente
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13/11/2023 16:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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13/11/2023 16:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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13/11/2023 16:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0634333-18.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0634333-18.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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13/11/2023 15:02
Mov. [2] - Processo Autuado
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13/11/2023 15:02
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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