TJCE - 3038936-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 160872460
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3038936-27.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO FRANCO NASCIMENTO REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) proposta por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV), ambos qualificados. Após o ajuizamento do feito, o demandante requereu a desistência da presente demanda (Id 158166479). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, e §5º, do Código de Processo Civil. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) §5º - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No mais, após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir da ação, sem o consentimento do ré, com base no artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. Art. 485 - (...) §4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, o pedido de desistência da ação foi apresentado pelo requerente (Id 158166479), antes da sentença e antes do oferecimento da contestação. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 28/07/2025, às 08:20h. Sem custas processuais e sem imposição de honorários advocatícios sucumbenciais ante a não triangulação processual. Considerando que o pedido de desistência da ação é incompatível com o desejo de recorrer de sua extinção, com a publicação desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160872460
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02/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160872460
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02/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:22
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 04:50
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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04/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157739638
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157739638
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02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157739638
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02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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29/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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29/05/2025 15:32
Determinada a citação de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
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29/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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