TJCE - 3000534-61.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO SLAVES ROCHA ROLIM em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 07:46
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69791124
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69761285
-
02/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000534-61.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LEONARDO SLAVES ROCHA ROLIM registrado(a) civilmente como LEONARDO SLAVES ROCHA ROLIM PROMOVIDO: DIEGO ALMEIDA DIOGO DE SAMPAIO registrado(a) civilmente como DIEGO ALMEIDA DIOGO DE SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao ID 69617139.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC/2015.
Por fim, determino o cancelamento da audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais e certificação do trânsito em julgado, de logo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA DIOGO DE SAMPAIO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 18:59
Homologada a Transação
-
29/09/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:54
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65058432
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64407466
-
02/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/09/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 18 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64407466
-
31/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:18
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 60254440
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60254440
-
03/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000534-61.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LEONARDO SLAVES ROCHA ROLIM registrado(a) civilmente como LEONARDO SLAVES ROCHA ROLIM PROMOVIDO: DIEGO ALMEIDA DIOGO DE SAMPAIO registrado(a) civilmente como DIEGO ALMEIDA DIOGO DE SAMPAIO DESPACHO Desp.
Hoje. Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do autor, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna. Em análise do processo, após resultado infrutífero da citação via correio (ID n°60250839), e já requerido pelo Autor, a citação através de Oficial de Justiça, mas devendo ser realizado por meio eletrônico, nos meios informados na petição de ID n° 60191211, sustentado, basicamente, os princípios da celeridade, Cooperação e Efetividade, e considerando também a Resolução Nº 354 de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). À análise do presente ato judicial, destaca-se a Portaria n.º 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e, em estudo da referida portaria, verifica-se a possibilidade, excepcional durante o período de pandemia de COVID-19, dos atos de comunicação geral, incluso neles os mandados de citação, não urgentes, serem cumpridos de forma não presencial; já que o normativo sob análise não delimitou as espécies, mas tão somente tratou o gênero de forma geral.
No entanto, necessário verificar algumas limitações e regras contidas na portaria que, se não atendidas, poderá ocorrer evidente ato de nulidade processual. Neste sentido, necessário destacar, principalmente, o conteúdo contido no art. art. 2, do qual o Oficial de Justiça deverá utilizar "meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato", ou seja, ferramentas que possam garantir que a parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Outrossim, o art. 3 determina que o Oficial de Justiça poderá utilizar aplicativos eletrônicos, sendo certificada a cientificação somente "mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário." Portanto, não basta simples deferimento da utilização da nova ferramenta para comunicação entre as partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça, quanto este juízo, verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação e, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual. Diante dos alertas e regulamentações contidos na referida, bem como na Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, defiro o requerimento de citação da parte Promovida pelos meios eletrônicos, indicados na petição de ID n. 60191211, devendo o Oficial de Justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada. Designe-se nova data de audiência de conciliação, e prossigam-se aos atos ordinatórios. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/07/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000534-61.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 15/06/2023 - 9:30 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida DIEGO ALMEIDA DIOGO DE SAMPAIO - CPF: *73.***.*46-25, até o presente, conforme documento de id nº. 60250839 (Rastreamento AR Correios), sem êxito para o endereço diligenciado pelos Correios.
Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando, os resultados dos rastreamentos mencionados ("mudou-se" e "endereço incorreto"), bem como, a petição de ID n. 60191211, com requerimento de diligência por via não presencial (email ou whatsapp), o impulsionamento do presente feito para deliberação por ato judicial Magistrada.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:10
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/06/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 12 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/05/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000534-61.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LEONARDO SLAVES ROCHA ROLIM registrado(a) civilmente como LEONARDO SLAVES ROCHA ROLIM PROMOVIDO: DIEGO ALMEIDA DIOGO DE SAMPAIO registrado(a) civilmente como DIEGO ALMEIDA DIOGO DE SAMPAIO DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por LEONARDO SLAVES ROCHA ROLIM em desfavor de DIEGO ALMEIDA DIOGO DE SAMPAIO.
Em síntese, alega o requerente que realizou, no dia 10 de novembro de 2020, a compra de um “IPHONE 11 PRO” de 256 GB, modelo: GOLD, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o Sr.
DIEGO ALMEIDA DIOGO DE SAMPAIO, ora requerido.
Ocorreu que, em 24 de fevereiro de 2021, o requerente afirma que recebeu a ligação do Delegado ROBERTO JORGE SIQUEIRA BRAGA, da Delegacia de Polícia Civil do 2º Distrito Policial, informado que o aparelho adquirido por ele era objeto de investigação e apreensão por parte da delegacia em questão.
Alega ainda que se dirigiu prontamente à Delegacia de Polícia Civil do 2º Distrito Policial em Fortaleza/CE e realizou a entrega do bem, conforme auto de apresentação acostado ao ID n. 57634405.
Por fim, salientou que, ao procurar o requerido para solicitar o reembolso dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este afirmou que não faria a devolução do valor desembolsado pelo produto, bem como xingou o requerente, e, após diversas tentativas frustradas de ligações e mensagens, bloqueou-o sem mais explicações.
Assim, objetiva o autor, em sede de tutela de urgência, que o promovido indenize o promovente nos valores referentes aos prejuízos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou realize a entrega de outro aparelho celular do mesmo modelo, sob pena de multa diária, conforme narrado em exordial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Entendo, todavia, que apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa.
Ademais, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desse modo, apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Salienta-se ainda que inexiste risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparada via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida, Intimem-se as partes.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 14:58
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000580-25.2023.8.06.0003
Raimundo Silva Nobre
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 07:22
Processo nº 3000006-81.2022.8.06.0085
Antonia Andrea Rodrigues Martins
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 14:55
Processo nº 0746456-25.2000.8.06.0001
Jose Arcanjo Neto
Estado do Ceara
Advogado: Cid Alcides Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2004 00:00
Processo nº 3001585-27.2022.8.06.0065
Condominio Solar das Palmeiras
Francisco Aurelio Alves de Melo
Advogado: Isabel Pallynne Ferreira Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 18:00
Processo nº 0050102-19.2020.8.06.0087
Lucia da Silva Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Maria Patricia Negreiros da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2020 17:09