TJCE - 3001465-15.2025.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173615863
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11/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2025. Documento: 173615863
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173615863
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173615863
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10/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim Processo nº: 3001465-15.2025.8.06.0053 AUTOR: EXPEDITA PEREIRA DA ROCHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição apresentada na contestação, verifica-se que a presente causa trata de relação de consumo de trato sucessivo e contínuo, cujas obrigações se renovam periodicamente.
Nesse caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolve suposto defeito no serviço prestado pelo réu, em virtude da insegurança nos descontos efetuados na conta corrente da parte autora.
Todavia, é importante destacar que, conforme entendimento consolidado, a prescrição quinquenal em casos de relação continuada limita o direito de restituição aos valores descontados nos cinco anos anteriores à data do último desconto efetuado.
No presente caso, verifica-se que os últimos descontos referentes às tarifas "PAGTO ELETRON COBRANÇA - Bradesco Vida e Previdência" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA - Proteste" ocorreram em 09/07/2025.
Dessa forma, somente os descontos ocorridos a partir de 07/2020 (cinco anos antes do último desconto) podem ser objeto de restituição, encontrando-se prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente a essa data.
Portanto, acolhe-se parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo-se a prescrição parcial das tarifas impugnadas, devendo o exame do mérito restringir-se aos descontos realizados a partir de 07/2020.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
SUSTENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ART. 27 DO CDC.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
REVELIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES E DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO NO PRAZO DA DEFESA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TOTALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, FIXADOS EM R$3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00029664020198060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/06/2023) No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação ID 168874842, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada na contestação ID 168874842, da promovida Banco Bradesco S.A., não merece acolhida, uma vez que a legitimidade passiva da ré Banco Bradesco S.A. deve ser reconhecida, por força da teoria da asserção, já que houve falha de serviço atribuída ao réu, respondendo a instituição bancária de forma objetiva, conforme se observa na Súmula 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Contrato de seguro.
SENTENÇA de procedência da ação.
APELAÇÃO manejada pela requerida Banco Bradesco S.A..
EXAME: Alegação da autora de que não contratou o seguro com a requerida ASPECIR Previdência, que efetuou descontos em conta bancária do autor sem autorização contratual.
Legitimidade passiva do banco réu.
Configuração.
Falha na prestação de serviço bancário observada, conforme Súmula 479, do E.
STJ.
Relação de consumo.
Reconhecimento.
Inteligência do art. 17, do CDC.
Parte requerida que não se desincumbiu do ônus de provar, conforme o art. 373, II, do CPC, a contratação do seguro e a autorização para os descontos automáticos.
Devolução do indébito de forma simples mantida, posto que não comprovada a licitude dos descontos.
Dano moral.
Configuração.
Descontos indevidos em conta bancária que impediram a autora, pessoa idosa, de usufruir da integralidade do benefício.
Aborrecimento que supera o mero dissabor cotidiano.
Indenização por dano moral mantida em R$ 5.000,00, valor compatível com as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1044279-09.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) (grifo nosso) Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA na qual narra a parte autora, beneficiária do INSS, recebe mensalmente um salário mínimo creditado em conta no Banco Bradesco S.A., utilizada apenas para saque do benefício.
Relata que foram realizados descontos indevidos em sua conta, a título de serviços não contratados, como "PAGTO ELETRON COBRANÇA - Bradesco Vida e Previdência" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA - Proteste". Afirma nunca ter aderido aos referidos serviços, sendo pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável.
Assim, pleiteia a restituição em dobro do valor de referidos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal.
Dito isso, verifico que o requerido não provou a legitimidade das cobranças.
Com efeito, não obstante o teor das alegações, o banco não trouxe aos autos sequer a cópia do contrato de seguro que pudesse comprovar a legitimidade da cobrança das tarifas contestadas, tal como mencionado na contestação.
Note-se que tendo o autor alegado um fato negativo (não contratação) cabia ao requerido a prova da existência do fato (contratação), pois não há como exigir-se do autor a prova de um fato negativo.
Cabe ressaltar que, analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que os documentos intitulados de Condições Gerais e HISTÓRICO DE PREMIOS sob os ID's nºs 168874858 e 168874859, apresentado pela parte ré como prova da contratação do seguro, não se encontra assinado pela parte autora, tampouco há qualquer outro elemento que comprove, de forma inequívoca, sua anuência quanto aos termos do contrato.
A simples juntada de documento unilateral, desprovido de assinatura ou de outro indicativo de concordância da parte consumidora, não é suficiente para demonstrar a existência de vínculo contratual válido, sobretudo em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, onde vigora o princípio da boa-fé objetiva e da transparência.
Vale ressaltar que a oportunidade para produção da prova documental pelo réu deve coincidir com o da apresentação da contestação, não havendo que se falar em abertura de oportunidade para apresentação de documentos.
Por esse motivo, de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos valores cobrados.
Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado (CDC, art. 42, parágrafo único), nos termos do dispositivo legal supratranscrito, respeitados os valores declinados na inicial, que não foram objeto de impugnação específica pela parte requerida.
Nesse sentido: PRESCRIÇÃO - Rejeição da arguição de prescrição formulada na contestação - Ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativas a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, e à prescrição decenal, prevista no art. 205, do CC/2002, ante a inexistência de prazo prescricional específico.
ATO ILÍCITO, DEFEITO DO SERVIÇO, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA TARIFA OBJETO D AAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CESSAR OS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - Como, na espécie, (a) é de se reconhecer a inexigibilidade da dívida e o ato ilícito e defeito de serviço, caracterizado pela ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, para cobrança da tarifa nominada de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1", uma vez que não restou demonstrada a contratação, de forma clara e expressa, com o necessário destaque, requisito este indispensável para a sua cobrança, de rigor, (b) a reforma da r. sentença, (b. 1) para declarar a inexigibilidade da tarifa bancária objeto da ação; e (b. 2) condenar a parte ré na obrigação de fazer de cessar a cobrança e descontos da tarifa em questão, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$30.000,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, para a hipótese de cada descumprimento, com observação, para explicitar, de que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg.
Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015.
ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO - Reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, a título de cobrança da tarifa "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso" uma vez que não restou demonstrada a contratação, de forma clara e expressa, com o necessário destaque, requisito este indispensável para a cobrança da referida tarifa - Reconhecido que a tarifa bancária objeto da demanda não obriga a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, de rigor, a reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade da tarifa bancária objeto da ação.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço, consistente em insistência na continuidade de cobrança abusiva de valores indevidos, com descontos de valores na conta corrente da parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL - A insistência na continuidade de cobrança abusiva de valores indevidos, bem como a necessidade dela de ingressar em Juízo para obter a cessação das cobranças insistentes, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência - Indenização por danos morais fixada na quantia de R$7.000.00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
DANO MATERIAL E DOBRO - Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível da tarifa bancária objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, porquanto a insistência da parte ré instituição financeira em cobrar débito inexigível, mediante desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, em situação, como a dos autos, em que sequer exibe documento comprobatório de regular contratação da tarifa impugnada, caracteriza cobrança da má-fé e não mero engano justificável - A autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados de sua conta corrente, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido.
Os juros simples de mora incidam na taxa de 12% ao ano ( CC/2002, art. 406, c.c.
CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação ( CPC/2015, art. 240), por envolver responsabilidade contratual Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008421620228260414 SP 1000842-16.2022.8.26.0414, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 13/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA SEM TARIFA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso sob análise, trata-se de ação Declaratória c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e ajuizada por Bernardino Alves de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que recebe seu benefício em uma conta-corrente, mantida junto ao banco/promovido, e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, estes denominados ¿Tarifas Bancárias¿, os quais não reconhece como legítimos. 2.
Entendeu o juízo de primeiro grau por deferir parcialmente os pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos descontos, bem como, condenar o banco/requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao argumento que não restaram provados nos autos o abalo moral alegado, tratando-se os fatos aduzidos nos autos de mero aborrecimento. 3.
Cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que o autor apresenta às fls. 17/25 documentação que constam os descontos em sua conta-salário, referentes a ¿Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso4¿. 4.
No caso, a entidade bancária/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte demandante/apelada, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou comprovação de utilização de serviços bancários passíveis à cobrança de tarifa por excederem os serviços abrangidos pela conta criada para recebimento de benefício previdenciário, ou ainda, documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 5.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 6.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má-fé da instituição financeira. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, arbitro a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000666020228060170 Tamboril, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) Quanto aos valores descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de capitalização não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s)eventualmente realizado(s) na conta da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EMRELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOREPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIOMAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇAMODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC:00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Quanto à configuração do dano moral, assiste razão ao autor.
Para além da ausência de justificativa para os débitos, o dano moral ficou configurado porque os descontos recaíram sobre sua verba alimentar tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a sua subsistência.
Evidente, assim, o exacerbado grau de transtorno experimentado pela parte autora, atingidos sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e de sua dignidade humana.
O desconto indevido de valores em conta corrente afeta o lado psíquico da pessoa, gerando um estado de angústia e de sofrimento.
No que tange ao valor da indenização, muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ela suportado.
No caso presente, dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, fixa-se o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor.
Nesse sentido, vejamos julgado do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE MORA PARC CRED PESS.
NÃO DEMONSTRADA PELO ACIONADO A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE PROMOVENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a legitimidade das cobranças, ônus que lhe incumbia, indevidos se tornam os descontos referentes à MORA PARC CRED PESS, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seus proventos depositados em conta corrente.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 - No que concerne ao pedido de restituição dos valores, determino a sua devolução de forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para aqueles realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS). 5 ¿ Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00006958420198060085 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
ALEGATIVA DE COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA FÁCIL ECONÔMICA" NÃO PACTUADA.
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA AUTOMÁTICA NA CONTA DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL: RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CABIMENTO POR INESPECIFICIDADE DO PEDIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO: DESCONTOS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
VALOR REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS, ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00130656620178060182 CE 0013065-66.2017.8.06.0182, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilegalidade/abusividade das cobranças denominadas "PAGTO ELETRON COBRANÇA - Bradesco Vida e Previdência" e "PAGTO ELETRON COBRANÇA - Proteste". b) Condenar o requerido a restituir à parte autora as quantias cobradas indevidamente a esses títulos, limitada a restituição aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao último desconto, de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos indevidos realizados na conta da parte autora a partir de 30/03/2021, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como a preliminar de impugnação à justiça gratuita levantada na contestação, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar os pleitos, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderão ser requeridos perante o Juízo ad quem.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Camocim/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Camocim/CE, data da assinatura.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota - 
                                            
09/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173615863
 - 
                                            
09/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173615863
 - 
                                            
09/09/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
05/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/09/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
 - 
                                            
03/09/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
03/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
 - 
                                            
03/09/2025 08:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
 - 
                                            
01/09/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
14/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/07/2025 04:00
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DA ROCHA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
08/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163683279
 - 
                                            
07/07/2025 14:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
 - 
                                            
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3001465-15.2025.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EXPEDITA PEREIRA DA ROCHA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme ajuste no procedimento administrativo 8500538-56.2025.8.06.0167 (depósito prévio da pauta Cejusc), designo a audiência de conciliação para o dia 02/09/2025, 08H30, a ser realizada de forma telepresencial, mediante videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do CEJUSC desta Comarca, conforme instruções que seguem em anexo a este despacho/decisão. Não obtida conciliação, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei n.
Lei n. 9.099/95). Será permitido o comparecimento da parte/advogado ao fórum local, para fins de realização da audiência na modalidade TELEpresencial. Com fulcro no provimento nº 02/2021/CGJCE, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, suprir as apenas as omissões marcadas com "X": Suprir a omissão: Hipótese verificada nos autos: Juntar instrumento do mandado conferido ao advogado (art. 130, I, alínea b) Indicar o valor da causa (art. 130, inciso I, alínea e) Juntar comprovante de endereço em nome do autor, ascendente, descendente ou colateral até quarto grau, inclusive por afinidade (art. 130, inciso I, alínea f) ou declaração de residência firmada pelo interessado e acompanhada de elementos probatórios mínimos (art. 1º da Lei nº 7.115/83) Juntar petição inicial (art. 130, inciso I, alínea a) Informar o endereço do réu ou requerer diligências do art. 319, §2º, do CPC (art. 130, inciso I, alínea f) Especificar o pedido (art. 130, inciso I, alínea f) Intime-se a parte autora pelo DJE (diário). Intime-se a parte promovida pelo PJE (sistema/mandado). Ato ordinatório lavrado com base nos art. 16 da Lei n. 9.099/95 e provimento nº 02/2021/CGJCE. Camocim/CE, 21 de janeiro de 2025. Diretor de Secretaria INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA 1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://link.tjce.jus.br/56c8fb ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e,posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO: Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business (85) 98295-8404, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. CAMOCIM/CE, 4 de julho de 2025. MARIA CLAUDIA ALMEIDA TABOSA Técnico(a) Judiciário(a) - 
                                            
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163683279
 - 
                                            
04/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163683279
 - 
                                            
04/07/2025 10:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2025 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
04/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2025 09:49
Desentranhado o documento
 - 
                                            
04/07/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2025 09:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
 - 
                                            
04/07/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
01/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2025 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
 - 
                                            
01/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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