TJCE - 0202273-17.2023.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24748225
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 0202273-17.2023.8.06.0293 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LÍDIA DA SILVA OLIVEIRA, OUTROS INVASORES, AROLDO PEREIRA DA SILVA, THALITA MOURA GURGEL, NADILA DA SILVA VIEIRA, ANIEGILA PEREIRA DA SILVA, FRANCIVAN SERAFIM DE OLIVEIRA APELADO: MARCOS PAULO GONCALVES, M CRISLANY DE SOUSA CORREIA, LG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA, M C DE SOUSA CORREIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AROLDO PEREIRA DA SILVA, LÍDIA DA SILVA OLIVEIRA e FRANCIVAN SERAFIM DE OLIVEIRA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, manejada por LG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., M C DE SOUSA CORREIA EIRELI, MCRISLANY DE SOUSA CORREIA, ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA E MARCOS PAULO GONÇALVES, em desfavor dos ora recorrentes, julgou procedentes os pedidos iniciais (id. 23414495).
Ao analisar este caderno processual, tem-se que o presente recurso foi distribuído por equidade a este relator, desconsiderando a prevenção firmada pelo agravo de instrumento nº 0624956-86.2023.8.06.0000 Com efeito, o agravo de instrumento nº 0624956-86.2023.8.06.0000 foi recepcionado neste Tribunal e distribuído, em 10/04/2023, à relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho.
Sobre o instituto da prevenção, dispõe o artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [Grifei]. A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1ª.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Marcus Vinícius Rios Gonçalves, na obra Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 13ª edição, Ed.
Saraiva, 2016, pág. 112, doutrinando sobre a matéria, tornou assente, ad litteram: Há prevenção, também, em segunda instância cabendo aos regimentos internos dos tribunais estabelecerem os recursos aos quais se estenderá a competência do juiz ou desembargador prevento.
Nesse contexto, verifica-se que, no caso em exame, a distribuição do feito não ocorreu em conformidade com o disposto nas normas acima colacionadas, haja vista que um recurso de apelação e um agravo de instrumento, referentes ao mesmo processo, foram remetidos a relatores distintos.
Assim, mostra-se cogente a redistribuição do feito para o relator a quem primeiro foi distribuído algum recurso relacionado à demanda, que, na presente situação, é o il.
Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado.
Diante do exposto, declino da competência para julgar o presente recurso de apelação, determinando a redistribuição à relatoria do douto Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, como membro da 4ª Câmara de Direito Privado, competindo-lhe relatar e julgar este recurso, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do gabinete deste signatário.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24748225
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01/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748225
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26/06/2025 19:06
Declarada incompetência
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23/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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16/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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