TJCE - 3044071-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 20:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:51
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 06:31
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 02:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162569189
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044071-20.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: JACO PAIVA DO CARMO Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Seguro c/c Indenização; ajuizada por JACO PAIVA DO CARMO em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita.
Antes de qualquer determinação para a citação da parte ré, o autor protocolou a petição de ID 160317308, por meio da qual requereu a desistência da presente ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado antes da citação dos réus, o que dispensa a necessidade de sua anuência, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do mesmo diploma legal.
Assim, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 30 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162569189
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02/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162569189
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02/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:36
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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