TJCE - 3016713-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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25/07/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 04:07
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164250069
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164250069
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3016713-80.2025.8.06.0001 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Assunto: [Transação] REQUERENTE: WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERENTE: ADRIANA HOMCY LOPES SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo apresentado por ADRIANA HOMCY LOPES, brasileira, médica, e WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, devidamente qualificadas nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
As partes informam Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao imóvel descrito na inicial.
Alegam que, devido à inadimplência e desistência unilateral da compradora, chegaram a acordo extrajudicial e requerem homologação judicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer a distinção fundamental entre transação e contrato, essencial para a correta análise do pedido em tela.
Conforme o glossário jurídico disponível em fontes especializadas, a transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou extinguem litígios mediante concessões mútuas.
Por outro lado, o contrato é um acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
No caso em apreço, o instrumento apresentado pelas partes configura-se como um contrato de compra e venda, e não uma transação nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Esta distinção é relevante, pois impacta diretamente no interesse de agir das partes e na adequação da via eleita.
O pedido de homologação judicial de acordo, nos moldes do artigo 487, III, b, do CPC, aplica-se às transações realizadas no curso do processo, visando a extinção do litígio com resolução do mérito.
No entanto, o caso em tela trata-se de um contrato de compra e venda, que por sua natureza, já conta com a executividade que seria alcaçada com o provimento judicial, o que retira o interesse por a homologação judicial não traz qualquer outro efeito senão aquele já alcançado pela avença documentada.
Ademais, em se tratando de transações imobiliárias, a legislação vigente exige a observância de requisitos formais específicos, como a escritura pública.
O papel do cartório na verificação das regularidades formais é essencial e não se substitui pela homologação judicial.
Ainda que fosse possível admitir que se está diante de uma transação extrajudicial, seria necessário observar os dispositivos do Código Civil, especialmente o art. 842, que dispõe: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
No presente caso, além da inexistência de litígio judicial instaurado, mostra o erro de forma, uma das hipóteses de recusa à homologação. Nos termos do art. 840, é lícito prevenir ou terminar litígios por concessões mútuas, desde que se trate de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841) e se atenda à forma exigida em lei (arts. 842 e 108 do CC).
A transação, ademais, deve ser interpretada restritivamente e não transfere direitos, apenas os declara ou reconhece (art. 843), não aproveitando ou prejudicando terceiros que dela não participaram (art. 844), ou seja, não são oponíveis a quaisquer que não figurem na relação.
Neste mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a homologação judicial de acordo extrajudicial pressupõe a existência de litígio judicializado, é impróprio submetê-lo ao Judiciário para homologação de forma autônoma, como se fosse órgão de chancela.
Veja-se: "É necessário romper com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente.
Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial." (STJ - REsp 1.184.151/MS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 09/02/2012) A inadequação da homologação se evidencia ainda mais quando se considera a impossibilidade de verificação da efetiva execução das obrigações contratuais e da observância das normas de proteção ao consumidor, outra hipótese de recusa à homologação, quando se verifica potencial de lesão a direitos.
O contrato de compra e venda é título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, III, do CPC.
Isso significa que, em caso de inadimplemento, a parte interessada pode diretamente promover a execução, sem necessidade de processo de conhecimento prévio ou homologação judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, deixo de homologar o acordo pelos fundamentos já apresentados.
Custas já enfrentadas pelo autor, sem honorários por ausência de oposição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
16/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164250069
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09/07/2025 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 07:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/07/2025 06:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 141122629
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26/06/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3016713-80.2025.8.06.0001 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Assunto: [Transação] REQUERENTE: WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERENTE: ADRIANA HOMCY LOPES DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelas partes, todas na qualidade de requerentes, visando à homologação de transação extrajudicial, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Emitida as guias das custas processuais no valor integral da demanda, as partes requereram aplicação do desconto de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 16.132/2016 (id nº 140981753). Acolho o pedido e determino a reemissão das guias judiciais com a aplicação do desconto de 40% (quarenta por cento), nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 16.132/2016. À secretaria, para que providencie a reemissão das guias de custas com o desconto legalmente previsto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 141122629
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25/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141122629
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17/04/2025 01:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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