TJCE - 3001194-91.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166910722
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166910722
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001194-91.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Requerente: CICI ROCHA DO NASCIMENTO TAVEIRA Requerido: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado com pedido de repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência ajuizada por CICI ROCHA DO NASCIMENTO TAVEIRA, em face de BANCO MAXIMA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial, vieram os documentos de ID 162631390 a ID 162631404. Despacho proferido em ID 162829821, determinando a emenda à petição inicial, no prazo legal, para apresentar: a) comprovante de residência em seu próprio nome, tendo em vista que o documento juntado se encontra em nome de terceira pessoa, ou em caso negativo, apresentar declaração de residência assinada pelo titular do documento. Devidamente intimada, a parte autora nada apresentou ou requereu, conforme certidão ID 166907722. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte exequente requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à promovente. No caso em apreço, embora a autora tenha sido devidamente intimada para cumprir o teor do despacho proferido no ID 162829821 que determinou a emenda à inicial, nada apresentou ou requereu, mantendo-se inerte. Com efeito, diante da inércia da parte autora em cumprir as determinações deste Juízo, quanto a emenda à inicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Nesse sentido, o indeferimento da inicial implica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. Diante do que foi exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu com o despacho que determinou a emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e no art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida neste ato (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 29 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
30/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166910722
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29/07/2025 18:41
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 05:27
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE GHENO em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162829821
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001194-91.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Requerente: CICI ROCHA DO NASCIMENTO TAVEIRA Requerido: BANCO MAXIMA S.A. DESPACHO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o(a) autor(a) a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso dos autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceira pessoa (ID. nº 162631395), sem, contudo, esclarecer o vínculo existente com o titular do referido documento, tampouco apresentar declaração de residência assinada por este. Diante do exposto, intime-se o(a) autor(a), para que, em prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) comprovante de residência em seu próprio nome, tendo em vista que o documento juntado se encontra em nome de terceira pessoa, caso opte por manter o referido comprovante, deverá apresentar declaração de residência assinada pelo titular do documento. Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo legal, acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Considerando que o Advogado Dr.
Arthur Henrique Gheno, está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, de outro Estado, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a inscrição suplementar na OAB/CE ou declarar não ter mais de 05 (cinco) processos por ano neste Estado, para o só fim de regularização processual.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 3 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162829821
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03/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162829821
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03/07/2025 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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