TJCE - 0200337-30.2023.8.06.0301
1ª instância - Vara Unica Criminal de Barbalha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:09
Transitado em Julgado
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14/08/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 04:03
Histórico de partes atualizado
-
09/07/2025 04:03
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 03:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Yaskara Jamile de Freitas (OAB 46253/CE) Processo 0200337-30.2023.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Barbalha - Indiciado: Cícero Gildo Pinheiro Tenório - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia contra Cícero Gildo Pinheiro Tenório, qualificado na inicial, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 147, do Código Penal c/c Art. 5 e Art. 7, I, da Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher, pelos fatos descritos na inicial acusatória, conforme os seguintes trechos: () no dia 10 de dezembro de 2022 , à tarde, o denunciado ameaçou a vítima Diala Tavares Teles Arrais, por meio de mensagens enviadas pelos aplicativos Instagram e WhatsApp.
Extrai-se que, após problemas conjugais e separação de fato do casal, o acusado passou a ser locatário do imóvel da vítima, a qual, quando cobrou o valor do aluguel àquele, foi intimidada, bem como chamada de "rapariga" e "safada".
No azo, o denunciado ainda disse: "espera pra ver" e "depois não diga que eu não te avisei", além de enviar foto de uma arma de fogo para a vítima, não conformado com o término da relação, ao dizer "vai continuar sendo minha mulher para o resto da vida", "divórcio nunca".
Acompanham a denúncia os documentos do inquérito policial (fls. 01/28), incluindo o Boletim de Ocorrência nº 315-1414/2022 (fls. 02/03), as imagens de print referentes as conversas entre a vítima e o acusado (fls. 08/16) e o requerimento de Medidas Protetivas de Urgência (fl. 18).
Recebida a denúncia em 20 de junho de 2023 (fl. 47), o réu foi citado (fls. 71/72) e apresentou resposta à acusação às fls. 80/93, através de suas advogadas constituídas.
Não vislumbrando ser caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia à fl. 99 e determinou a designação de audiência de instrução para próxima data desimpedida.
Na fase de instrução, foram ouvidas a(s) vítima(s), Diala Tavares Teles Arrais, e uma testemunha arrolada pela acusação - José Nilton Guerra Figueiredo Filho.
Empós, procedeu-se ao interrogatório do réu (fl. 122).
Em alegações finais orais (fls. 122), o Ministério Público, reiterou o pedido de condenação do rés às penas do art. 147, do Código Penal, c/c art. 5 e art. 7, I, da Lei nº 11.340/06.
A defesa apresenta memoriais às fls. 128/132, requerendo a absolvição do acusado ante a ausência de dolo para ensejar a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP e, em caso de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal, argumentando, em suma: (1) a supostas ameaças proferidas durante uma discussão calorosa foram recíprocas, inclusive na ocasião o acusado foi agredido fisicamente pelos familiares da vítima; (2) a vítima não foi intimidada pelo réu pois toda semana fazia questão de adentrar no estabelecimento do acusado, constrangendo-lhe; e (3) as mensagens foram enviadas no início da separação de corpos, em uma das inúmeras discussões calorosas.
Conclusos, vieram-me os autos.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade dos delitos de ameaça e violência doméstica contra a mulher e os respectivos artigos de lei que os descrevem, artigo 147, caput, do Código Penal, cumulado com o artigo 5º e 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006, encontra-se evidenciada pelos seguintes elementos de prova: prints de mensagens enviadas pelo acusado à vítima contendo ameaças e imagens de arma de fogo, depoimento da vítima confirmando o recebimento das mensagens ameaçadoras, confissão do próprio acusado no interrogatório judicial admitindo ter enviado foto de arma retirada do Facebook para a vítima, boletim de ocorrência registrado pela vítima na Delegacia da Mulher, depoimento da testemunha confirmando o relacionamento conturbado entre as partes, especialmente durante as cobranças de aluguel, e pelo requerimento de medidas protetivas (fl. 18).
Os prints de mensagens constituem prova material robusta da prática do crime de ameaça, demonstrando inequivocamente que o acusado direcionou à vítima mensagens de cunho intimidatório, incluindo imagens de arma de fogo acompanhadas de dizeres no sentido de que não aceitava o fim do relacionamento.
O depoimento da vítima confirma o recebimento dessas mensagens e relata o contexto em que foram enviadas, durante o processo de separação do casal, quando ela procedia à cobrança de valores de aluguel.
A confissão do acusado no interrogatório corrobora os demais elementos probatórios, uma vez que admitiu expressamente ter enviado foto de arma para a vítima, ainda que tenha alegado tratar-se de imagem retirada do Facebook e que agiu por impulso.
A prova da autoria imputada a Cícero Gildo Pinheiro Tenório se extrai dos depoimentos da vítima Diala Tavares Teles Arraes e da testemunha José Nilton Guerra Figueiredo Filho, bem como de sua própria confissão no interrogatório judicial.
O depoimento da vítima Diala Tavares Teles Arraes revela que os problemas entre o casal iniciaram-se durante o processo de separação, especificamente quando ela passou a cobrar valores de aluguel do imóvel de sua propriedade onde o acusado desenvolvia atividade comercial.
Segundo seu relato, o acusado a provocava durante essas cobranças, especialmente quando havia ingerido bebida alcoólica, ocasiões em que manifestava que não lhe concederia o divórcio e que não havia homem nessa terra que o fizesse se divorciar.
A vítima confirmou ter recebido mensagens com fotos de arma acompanhadas de ameaças no sentido de que ele preferia vê-la morta do que separada, fatos que causaram abalo em seu estado psicológico, motivando-a a procurar a Delegacia da Mulher.
Relatou ainda episódio em que o acusado, sob efeito de álcool, tomou seu telefone celular e o arremessou ao chão com violência, destruindo o aparelho.
A vítima esclareceu que o relacionamento era normal no início, mas que o acusado passou a apresentar comportamento agressivo, especialmente quando consumia bebidas alcoólicas.
A testemunha José Nilton Guerra Figueiredo Filho, que trabalhou por dois meses no estabelecimento comercial do acusado, confirmou a natureza conturbada do relacionamento entre as partes, presenciando frequentes discussões quando a vítima comparecia ao local para efetuar a cobrança de aluguel.
Segundo seu testemunho, a vítima costumava chegar ao estabelecimento já em estado de agitação, provocando discussões na presença de clientes e funcionários.
Embora a testemunha tenha afirmado não ter presenciado as ameaças específicas nem ter conhecimento sobre posse de arma pelo acusado, seu depoimento corrobora o contexto conflituoso da relação, especialmente durante as cobranças de aluguel, circunstância em que, segundo a acusação, ocorreram as ameaças.
No interrogatório judicial, o acusado Cícero Gildo Pinheiro Tenório confessou ter enviado foto de arma para a vítima, alegando que a imagem foi retirada do Facebook e que agiu por impulso durante uma discussão.
Confirmou que as discussões ocorriam principalmente durante as cobranças de aluguel, quando a vítima comparecia ao seu estabelecimento comercial.
O acusado admitiu a prática dos fatos, embora tenha tentado minimizar sua conduta alegando que nunca teve a intenção de causar mal à vítima e que jamais andou armado.
Relatou ainda que no dia em que houve confronto físico, a vítima compareceu acompanhada de familiares e que foi agredido quando se dirigiu ao interior do estabelecimento para buscar o dinheiro do aluguel.
Os depoimentos apresentam convergência quanto ao contexto conflituoso da relação, especialmente durante as cobranças de aluguel, e quanto à ocorrência de discussões frequentes entre as partes.
A divergência reside no fato de que a testemunha não presenciou diretamente as ameaças, enquanto a vítima as confirma categoricamente, sendo sua versão corroborada pela confissão do próprio acusado quanto ao envio de foto de arma.
A confissão do réu, mesmo que parcial e acompanhada de tentativas de justificação, constitui elemento probatório relevante, especialmente quando corroborada pelos demais elementos dos autos.
As teses defensivas centram-se na alegação de que o acusado agiu por impulso, não tendo a intenção de causar mal à vítima, e na tentativa de caracterizar um contexto de provocação mútua durante as cobranças de aluguel.
Contudo, tais argumentos não têm o condão de afastar a tipicidade da conduta.
O crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal não exige a intenção efetiva de concretizar o mal prometido, bastando que a conduta seja idônea a incutir temor na vítima quanto à possibilidade de sofrer mal injusto e grave.
A alegação de que agiu por impulso não constitui excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tratando-se de circunstância que pode influenciar apenas na dosimetria da pena.
Quanto à suposta provocação da vítima durante as cobranças de aluguel, ainda que existente, não justifica a resposta desproporcional consistente no envio de ameaças acompanhadas de imagens de arma de fogo.
Ademais, o contexto de violência doméstica, caracterizado pela relação afetiva pretérita entre as partes e pelo desequilíbrio de poder inerente às relações de gênero, impõe a incidência das disposições protetivas da Lei Maria da Penha, independentemente da eventual contribuição da vítima para o surgimento dos conflitos.
Transcrevem-se, a seguir, os dispositivos legais aplicáveis ao caso: "Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." (Código Penal) "Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)": Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;" No caso em análise, restou demonstrado que o acusado dirigiu ameaças à vítima por meio de mensagens eletrônicas, utilizando-se de imagens de arma de fogo para reforçar a intimidação, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 147 do Código Penal.
A circunstância de que as ameaças foram proferidas no contexto de relacionamento afetivo pretérito caracteriza a violência doméstica e familiar contra a mulher, especificamente a violência psicológica prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006, uma vez que a conduta causou dano emocional à vítima e visou controlar seu comportamento mediante ameaça.
Desnecessárias mais considerações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar Cícero Gildo Pinheiro Tenório como incurso nas sanções previstas no art. 147 do Código Penal.
Diante disso, passo a dosar a(s) pena(s), em estrita observância ao disposto noart. 68, caput, do Código Penal. a) Pena-base (CP, art. 59) (1) Culpabilidade: normal à espécie de crime; (2) Antecedentes: favoráveis, em razão da ausência de condenações definitivas anteriores ao fato; (3) Personalidade: não há nada a valorar de negativo; (4) Conduta social: favorável; (5) Motivos do crime: normais para a espécie de crime, desentendimentos conjugais; (6) Circunstâncias do crime: sem elementos que justifiquem a majoração das penas; (7) Consequências do crime: não extrapolam a gravidade normal do crime; (8)Comportamento da vítima: circunstância indiferente para fins de aumento da pena, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ.
Considerando, portanto, a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo de 1 (um) mês de detenção. b) Agravantes e atenuantes Ausentes atenuantes. É possível perceber que há incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, por ter o acusado cometido o crime com violência contra a mulher na forma da Lei n.º 11.340/2006.
Assim, agravo a sanção inicial em 1/6, elevando para 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Nestes termos, fica o réu condenado, em definitivo, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena inicialmente em regime aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL Considerando que o crime de lesão corporal foi praticado com violência contra a pessoa e no âmbito da Lei Maria da Penha e consoante vedação estampada no artigo 17 da Lei 11.340/2006, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, CP).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 557, CAPUT, DO CPC, C.C.
O ART. 3º DO CPP.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE PERPETRADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR.
LEI MARIA DA PENHA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O princípio da colegialidade não é violado se o Relator nega seguimento ao recurso com supedâneo em julgados deste Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal. 2.
Com efeito, a eventual concessão do benefício da substituição de pena está condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que o agente comete crime de lesão corporal leve perpetrada no âmbito de violência doméstica. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1296023/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012).
Também deixo de aplicar o sursis penal, visto que, para o caso, o cumprimento das condições seria mais gravoso que a própria pena, em razão do baixo patamar fixado da sanção.
Status libertatis Verificando que não estão presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, principalmente porque o regime prisional adotado não se coaduna com o encarceramento do incriminado, o réu poderá apelar em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de impor ao réu a obrigação de pagar as custas processuais, diante de sua evidente carência econômico-financeira.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva do condenado, para seu devido encaminhamento; Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III da Constituição Federal.
P.R.I.
Intimem-se, inclusive a vítima, conforme redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, ficando dispensado o ato, caso não seja localizada no endereço dos autos. -
02/07/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:48
Juntada de Informações
-
25/06/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 04:03
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 04:03
Histórico de partes atualizado
-
12/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:11
Juntada de Petição
-
02/06/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/05/2025 14:09
Expedição de .
-
15/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 19:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/03/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:23
de Instrução
-
24/04/2024 14:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 15:00:00, Vara Única Criminal de Barbalha.
-
12/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 17:13
Decorrido prazo
-
07/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 12:06
Decorrido prazo
-
11/01/2024 17:37
Recebida a denúncia
-
10/01/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:27
Juntada de Petição
-
18/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:57
Juntada de Petição
-
15/12/2023 11:56
Juntada de Petição
-
12/12/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 00:20
Mudança de classe
-
24/10/2023 00:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2023 00:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2023 00:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2023 00:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2023 00:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2023 00:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2023 00:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 05:01
Juntada de Petição
-
16/10/2023 04:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:36
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2023 16:18
Recebida a denúncia
-
20/06/2023 03:59
Histórico de partes atualizado
-
14/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:53
Juntada de Petição
-
07/06/2023 03:59
Histórico de partes atualizado
-
01/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 05:02
Juntada de Petição
-
01/04/2023 02:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 04:57
Juntada de Petição
-
23/02/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:38
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/02/2023 11:38
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/02/2023 11:38
Reativado processo recebido de outro Foro
-
06/02/2023 11:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/02/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 10:35
Declarada incompetência
-
30/01/2023 11:05
Conclusos
-
30/01/2023 11:05
Distribuído por
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10/12/2022 03:59
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Alegações Finais • Arquivo
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