TJCE - 0018318-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166192414
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166192414
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166192414
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166192414
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166192414
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166192414
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25/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0018318-15.2025.8.06.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: MARCOS LUIZ SANTOS DE MENEZES REQUERIDO: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES EIRELI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA instaurada por MARCOS LUIZ SANTOS DE MENEZES, em desfavor da MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA, com vistas ao recebimento de R$ 17.767,15 (dezessete mil, setecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos). Consta na inicial que o autor seria credor da importância de R$ 16.914,74 (dezesseis mil, novecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), em verbas trabalhistas e R$ 852,41 (oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), de honorários sucumbenciais, atualizados até 22/06/2023, conforme Certidão para habilitação de Crédito emitida nos autos nº 0000748-40.2022.5.07.0002 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. Instada a se manifestar, a Recuperanda pugnou pela ausência de interesse de agir, ante a habilitação do crédito total no quadro geral de credores (id. 162979781). Em seu parecer (id. 164938316), o Administrador Judicial concordou com a habilitação do crédito, com o destaque das verbas do advogado. É o que importa relatar.
DECIDO. Na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, julgo o mérito da causa no estado em que se encontra, uma vez que a matéria aqui debatida é unicamente de direito e os fatos alegados encontram-se provados por farta documentação, não necessitando, assim, de produção de prova oral para o deslinde do feito. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar se o crédito habilitante está sujeito, ou não, aos efeitos da recuperação judicial, levando-se em conta o momento do seu fato gerador, e caso esteja sujeito, se o crédito atende às determinações impostas pela Lei nº 11.101/05. Inicialmente, convém salientar que só se submetem aos efeitos da Lei das Recuperações Judiciais os créditos trabalhistas constituídos até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença trabalhista condenatória tenha sido proferida após do processamento da recuperação judicial. Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. No caso sob análise, examinando a documentação apresentada pela parte autora, verifica-se que os créditos reivindicados se encontram atualizados até 22/06/2023 (anterior ao pedido de recuperação judicial), conforme Certidão para habilitação de Crédito emitida nos autos nº 0000748-40.2022.5.07.0002 (id. 156020943). Além disso, a quantia coincide com os valores habilitados no Quadro Geral de Credores, o que afasta eventual excesso a ser corrigido, logo, deve prosperar o pedido de habilitação de crédito, com destaque dos honorários de sucumbência. Face ao exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de crédito trabalhista, com destaque para as verbas sucumbenciais. A Administração Judicial, providencie a devida habilitação dos créditos (verbas trabalhistas e sucumbenciais) no quadro geral de credores (CLASSE I). Por fim, deixo de condenar a recuperanda em custas e honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166192414
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24/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166192414
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24/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166192414
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23/07/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:00
Decorrido prazo de VICENTE MARTINS PRATA BRAGA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161977742
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161977742
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161977742
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30/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0018318-15.2025.8.06.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: MARCOS LUIZ SANTOS DE MENEZES REQUERIDO: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES EIRELI DESPACHO Vistos, etc. Suprido o vício (id. 156020945), recebo a emenda a inicial. Prosseguindo, INTIME-SE a Recuperanda e a Administração Judicial para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do presente feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161977742
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161977742
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161977742
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27/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161977742
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27/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161977742
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27/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161977742
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26/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 19:51
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/05/2025 12:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01905330-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/05/2025 12:34
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09/05/2025 18:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2025 Data da Publicacao: 12/05/2025 Numero do Diario: 3538
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08/05/2025 01:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2025 14:50
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2025 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2025 14:50
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0257374-08.2024.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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