TJCE - 0204413-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168140732
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168140732
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168140732
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168140732
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168140732
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168140732
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12/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168140732
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12/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168140732
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12/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168140732
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11/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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05/08/2025 06:00
Decorrido prazo de MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES EIRELI em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166224712
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166224712
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166224712
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166224712
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25/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0204413-56.2025.8.06.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: FABRICIO NASCIMENTO SOUZA FREITAS REQUERIDO: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES EIRELI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurada por FABRICIO NASCIMENTO SOUZA FREITAS, em desfavor da MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA, com vistas ao recebimento de R$ 22.019,75 (vinte e dois mil, dezenove reais e setenta e cinco centavos). Consta na inicial que o autor seria credor da importância de R$ 22.019,75 (vinte e dois mil, dezenove reais e setenta e cinco centavos), atualizada até 31/12/2024, conforme Certidão para habilitação de Crédito emitida nos autos nº 0000327-46.2024.5.07.0013 pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. Determinada a apresentação de nova certidão de habilitação de crédito (id. 155979779), a parte apresentou a documentação respectiva (id. 158211623). Instada a se manifestar, a Recuperanda pugnou pela retificação do crédito, com a exclusão das verbas relativas à contribuição social (id. 163183508). Em seu parecer (id. 164829561), o Administrador Judicial concordou com a habilitação do crédito, com o destaque das verbas do advogado e a exclusão das verbas relativas ao FGTS e a contribuição social. É o que importa relatar.
DECIDO. Na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, julgo o mérito da causa no estado em que se encontra, uma vez que a matéria aqui debatida é unicamente de direito e os fatos alegados encontram-se provados por farta documentação, não necessitando, assim, de produção de prova oral para o deslinde do feito. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar se o crédito habilitante está sujeito, ou não, aos efeitos da recuperação judicial, levando-se em conta o momento do seu fato gerador, e caso esteja sujeito, se o crédito atende às determinações impostas pela Lei nº 11.101/05. Inicialmente, convém salientar que só se submetem aos efeitos da Lei das Recuperações Judiciais os créditos trabalhistas constituídos até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença trabalhista condenatória tenha sido proferida após do processamento da recuperação judicial. Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. No caso sob análise, examinando a documentação apresentada pela parte autora, verifica-se que o crédito reivindicado se encontra atualizado até 05/08/2024 (data do pedido de recuperação judicial), conforme Certidão de habilitação e planilha de crédito, emitidas nos autos nº 0000327-46.2024.5.07.0013 (ids. 158211623 e 158212775).
Por outro lado, a documentação evidencia a cobrança indevida dos valores devidos a título de contribuição social e de FGTS, no entanto, por se tratar de encargos devidos ao fisco nacional, tem-se por incabível a habilitação em favor do trabalhador. Dessa forma, deverá prosperar o pedido de habilitação de crédito, contanto que seja expedida nova certidão de habilitação de crédito, desta vez limitada às verbas trabalhistas e de sucumbência, atualizadas até a data do pedido de recuperação judicial da empresa. Face ao exposto, DEFIRO, em parte, a impugnação de crédito trabalhista e determino a retificação do crédito, mediante a exclusão das verbas relativas à contribuição social e FGTS, além do destaque das verbas sucumbenciais. INTIME-SE a parte habilitante para providenciar nova certidão de habilitação de crédito, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial, excluindo-se os valores relativos à contribuição social e ao FGTS. A Administração Judicial, juntada a respectiva certidão, verifique-se a correção dos valores e, caso correto, providencie a devida habilitação do crédito no quadro geral de credores (CLASSE I). Por fim, deixo de condenar a recuperanda em custas e honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166224712
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24/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166224712
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23/07/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 06:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161979701
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161979701
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30/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0204413-56.2025.8.06.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: FABRICIO NASCIMENTO SOUZA FREITAS REQUERIDO: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES EIRELI DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a Recuperanda e a Administração Judicial para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos de ids. 158211623 e 158212775. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161979701
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161979701
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27/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161979701
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27/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161979701
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26/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:43
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/05/2025 18:14
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2025 Data da Publicacao: 12/05/2025 Numero do Diario: 3538
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08/05/2025 01:37
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2025 20:16
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2025 15:52
Mov. [19] - Conclusão
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20/04/2025 11:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01889234-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2025 11:31
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07/04/2025 18:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2025 Data da Publicacao: 08/04/2025 Numero do Diario: 3518
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04/04/2025 06:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2025 14:24
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2025 11:44
Mov. [14] - Conclusão
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28/03/2025 10:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01873089-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2025 09:59
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24/03/2025 12:15
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01868752-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2025 12:01
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14/03/2025 18:37
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2025 Data da Publicacao: 17/03/2025 Numero do Diario: 3504
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13/03/2025 11:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2025 10:46
Mov. [9] - Apensado | Apensado ao processo 0257374-08.2024.8.06.0001 - Classe: Recuperacao Judicial - Assunto principal: Liquidacao
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12/03/2025 16:22
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2025 10:51
Mov. [7] - Conclusão
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21/02/2025 23:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01844497-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2025 23:21
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13/02/2025 18:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2025 Data da Publicacao: 14/02/2025 Numero do Diario: 3485
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12/02/2025 11:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2025 17:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2025 11:27
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2025 11:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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