TJCE - 0050118-07.2021.8.06.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 04:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 19:03
Mandado devolvido
-
04/08/2025 19:03
Juntada de Mandado
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04/08/2025 19:03
Mandado cumprido com finalidade atingida
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04/08/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 00:01
Decorrendo Prazo
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31/07/2025 13:38
Juntada de Petição
-
26/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:56
Distribuição de Mandado
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22/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:49
Decorrendo Prazo
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14/07/2025 14:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/07/2025 14:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050118-07.2021.8.06.0129 - Apelação Criminal - Marco - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Fellipe Régis Botelho Gomes Lima - Apelado: Estado do Ceará - Apelado: Francisco Renato dos Santos - Apelado: José Neumar Gonçalves - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO.
DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CORROBORADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO OU CONSENTIMENTO VÁLIDO.
ILICITUDE DA PROVA.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1) APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ADVOGADO DATIVO NOMEADO EM FAVOR DE JOSÉ NEUMAR GONÇALVES.
O PRIMEIRO RECURSO PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, SUSTENTANDO A VALIDADE DAS PROVAS E A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA.
O SEGUNDO BUSCA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A PROVA OBTIDA MEDIANTE INGRESSO DOMICILIAR REALIZADO SEM MANDADO JUDICIAL, COM BASE APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA E AUTORIZAÇÃO VERBAL NÃO DOCUMENTADA; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO, À LUZ DA EXTENSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) O INGRESSO FORÇADO NO DOMICÍLIO DO ACUSADO, SEM MANDADO JUDICIAL, NÃO SE AMPARA EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO OU EM CONSENTIMENTO VÁLIDO, VIOLANDO O ART. 5.º, XI, DA CF/1988.4) DENÚNCIAS ANÔNIMAS DESACOMPANHADAS DE DILIGÊNCIA PRÉVIA E ELEMENTOS CONCRETOS NÃO CONFIGURAM FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.5) A ALEGADA AUTORIZAÇÃO VERBAL DO GENITOR DO ACUSADO NÃO FOI FORMALIZADA NEM DOCUMENTADA, NÃO SUPRINDO A EXIGÊNCIA DE CONSENTIMENTO CONSCIENTE DO MORADOR DIRETAMENTE AFETADO.6) A DILIGÊNCIA TEVE CARÁTER EXPLORATÓRIO E PROSPECTIVO, SENDO RECONHECIDA COMO ILÍCITA POR DECISÃO ANTERIOR DO STJ NO HC 684.747/CE.7) AS PROVAS OBTIDAS DIRETAMENTE DA DILIGÊNCIA INCONSTITUCIONAL, BEM COMO AS DELAS DERIVADAS INCLUSIVE CONFISSÃO INFORMAL E APREENSÃO EM IMÓVEL DE TERCEIRO SÃO INADMISSÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 157, §§ 1.º E 2.º, DO CPP, DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.8) O ENTENDIMENTO DO STJ, NO REFERIDO HABEAS CORPUS, VINCULA OS DEMAIS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS, IMPONDO A NULIDADE DAS PROVAS CONTAMINADAS E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.9) QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO, A ATUAÇÃO FOI PONTUAL E LIMITADA À FASE DE MEMORIAIS, SEM COMPLEXIDADE OU ESFORÇO TÉCNICO EXTRAORDINÁRIO, SENDO RAZOÁVEL O VALOR FIXADO EM R$ 500,00.IV.
DISPOSITIVO E TESE10) RECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:1) A ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL EXIGE A PRESENÇA DE FLAGRANTE DELITO OU CONSENTIMENTO VÁLIDO E DOCUMENTADO, SOB PENA DE ILICITUDE DA PROVA.2) A AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS INVIABILIZA O INGRESSO FORÇADO EM RESIDÊNCIA COM BASE APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA.3) A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA IMPÕE A NULIDADE DE TODAS AS PROVAS DERIVADAS DE DILIGÊNCIA INCONSTITUCIONAL.4) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO DEVE OBSERVAR A COMPLEXIDADE, EXTENSÃO E NATUREZA DA ATUAÇÃO, SENDO LEGÍTIMO O ARBITRAMENTO EM VALOR COMPATÍVEL COM OS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5.º, XI; CPP, ARTS. 157, §§ 1.º E 2.º, E 386, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 684.747/CE, REL.
MIN.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, J. 07.06.2022; TJCE, APCRS N.º 0027314-75.2020.8.06.0001 E 0006915-98.2018.8.06.0161.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ADVOGADO DATIVO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1.ª VARA DA COMARCA DE MARCO/CE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 1.º DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual - Fellipe Régis Botelho Gomes Lima (OAB: 29406/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Jefferson Vasconcelos Freitas (OAB: 32713/CE) -
10/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/07/2025 15:32
Mover Obj A
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10/07/2025 15:32
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/07/2025 14:02
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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09/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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08/07/2025 13:13
Juntada de Acórdão
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08/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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08/07/2025 09:00
Julgado
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01/07/2025 09:00
Adiado
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25/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050118-07.2021.8.06.0129 - Apelação Criminal - Marco - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Fellipe Régis Botelho Gomes Lima - Apelado: Estado do Ceará - Apelado: Francisco Renato dos Santos - Apelado: José Neumar Gonçalves - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Fellipe Régis Botelho Gomes Lima (OAB: 29406/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Jefferson Vasconcelos Freitas (OAB: 32713/CE) -
24/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:42
Inclusão em Pauta
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18/06/2025 17:41
Para Julgamento
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18/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 22:30
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:45
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/06/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/06/2025 13:10
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:04
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/06/2025 16:03
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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03/06/2025 17:43
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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23/05/2025 09:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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23/05/2025 08:56
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2025 08:56
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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