TJCE - 3036837-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167344179 
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                                            13/08/2025 18:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 16:06 Juntada de comunicação 
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                                            13/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167344179 
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                                            12/08/2025 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167344179 
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                                            12/08/2025 10:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2025 13:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/08/2025 11:39 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            25/07/2025 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 11:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/07/2025 04:11 Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165413087 
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165413087 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3036837-84.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: FERNANDO CESAR DE VASCONCELOS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por FERNANDO CÉSAR DE VASCONCELOS, por meio de seu advogado, em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, providenciar e custear o tratamento necessário descrito minuciosamente no laudo médico, qual seja: IMPLANTE DE ELETRODO PARA NEUROESTIMULAÇÃO, bem como, 01 Day Clinic em Acomodação Individual Materiais e Medicamentos (Comuns) Taxas de Sala e Aparelhos e gases medicinais OPME: 01 Kit de Eletrodo p/ InterStim Surescan MRI + 01 Extensão Percutânea p/ Eletrodo InterStim Surescan 978B1 + 01 Estimulador Externo Verify Empresa Medtronic).
 
 Narra a inicial que a parte autora apresenta diagnóstico de INCONTINÊNCIA URINÁRIA E FECAL REFRATÁRIA - CID R32, conforme laudo médico de ID 155689695.
 
 Ao sustentar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pugna pela concessão da tutela de urgência de forma liminar para que o demandado forneça o procedimento e os insumos prescritos.
 
 Determinada a emenda à inicial no ID 155739944, cuja resposta veio por meio da petição de ID 158331779.
 
 Despacho de ID 158947307 determinou a citação do demandado, intimação sobre o pedido de tutela de urgência, além de encaminhar o feito ao NAT para emissão de parecer, que veio por meio da Nota Técnica de ID 165408075. É o breve relatório.
 
 Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Nesse sentido, firma-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
 
 ART. 523, § 1º, DO CPC.
 
 PACIENTE PORTADOR DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E NEFRITE LÚPICA.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 RITUXIMAB 500MG (MABTHERA) E MICOFENOLATO MOFETIL.
 
 DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PRELIMINAR.
 
 ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
 
 REJEITADA.
 
 SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
 
 PRESCRIÇÃO EMITIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
 
 SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DEMONSTRAÇÃO DO AUTOR DE SEU ATO CONSTITUTIVO.
 
 INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO ENTE ESTADUAL DE OUTRAS PRIORIDADES A SEREM ATENDIDAS.
 
 AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1- Torna-se desnecessário maiores discussões acerca do agravo retido interposto pelo APELANTE, tendo em vista que não houve requerimento expresso, como determinado pelo art. 523, ~1º, do CPC. 2- Insere-se na competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública.
 
 Há, assim, um mútuo dos entes federativos no que concerne à tutela da saúde e sua manutenção, não podendo o Estado se eximir da prestação que vise a preservar a saúde e a vida do APELADO.
 
 Preliminar afastada. 3- No caso dos autos, o autor, está sendo acompanhado por médico reumatologista - Dr.
 
 Francisco Airton Castro da Rocha - sendo neste caso, profissional aconselhável a prescrever a medicação e o tratamento necessário para o bem-estar do requerente.
 
 De outra banda, não deve ser por mero preciosismo, que o referido médico tenha prescrito medicação que não seja indicado para o paciente. 4- Ademais, não cabe ao demandante provar a inexistência de tratamento ou de medicamentos alternativos fornecido pelo SUS.
 
 Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas de baixo grau de instrução e de pouca disposição financeira, o conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possuem eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade. 5- Outrossim, não prospera a improcedência da ação, tendo por argumento que os medicamentos não são fornecidos para o CID da sua patologia, porquanto o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico compete apenas ao médico da paciente. 6- Sobre a reserva do possível, não há nos autos prova de que o Estado do Ceará não tenha condições de custear as despesas do tratamento postulado pelo APELADO, ou que existam outras prioridades a serem atendidas e com o custeio do referido tratamento acabaria por ficar desatendidas a coletividade. 7- Agravo retido não conhecido.
 
 Apelação Cível conhecida e improvida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015) O direito à saúde consiste, portanto, em um direito social fundamental, cabendo aos órgãos estatais a missão de prover para a sua concretização, não se admitindo que tal direito fique, apenas, na retórica constitucional, sendo inconcebível que o Estado possa utilizar de escusas para não prover o direito social básico à saúde e, em última instância, à própria vida.
 
 Nesse sentido, o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
 
 PACIENTE COM QUADRO DE INTOLERÂNCIA Á LACTOSE E CISTO NA GARGANTA.
 
 PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO PROCESSO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
 
 NO MÉRITO, DIREITO À SAÚDE.
 
 ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 BENS JURÍDICOS INSERIDOS NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 ART. 5°, XXXV, DA CF/88.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO FEITO. 1.1 O Município de Quixeré é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, não sendo necessário o chamamento do Estado do Ceará para compor a lide.
 
 Precedente do STF. 1.2 Preliminar rejeitada. 2 NO MÉRITO 2.1 Revela-se incensurável a sentença ao condenar o ente federado ao fornecimento do insumo pleiteado pelo substituído, haja vista a comprovação de sua enfermidade, por meio da juntada dos documentos médicos, bem como sua hipossuficiência. 2.2 Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. 2.3 A ausência de pleito pela via administrativa não obsta o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF/88). 3.
 
 Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso voluntário, para, rejeitando a preliminar arguida, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Quixeré; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quixeré; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021) No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
 
 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
 Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
 
 Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
 
 Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
 
 Todavia, referidas regras não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento.
 
 Contudo, induvidoso que impõem ao Estado brasileiro, por seus entes, a obrigação de atendimento a quem dele necessitar, desde que o tratamento solicitado seja baseado na medicina por evidência científica.
 
 Feitas tais considerações, aponto que, in casu, conforme laudo médico circunstanciado de ID 155689695 a parte autora é portadora de INCONTINÊNCIA URINÁRIA E FECAL REFRATÁRIA - CID R32, necessitando, portanto, iniciar tratamento com o procedimento e insumos ora pleiteados, pois são os mais indicados para o caso em questão.
 
 De acordo com a recomendação contida na Nota Técnica emitida pelo e-NAT nº 371445, ID 165408075, para o uso do tratamento indicado: (…) Tecnologia: Implante de eletrodo para neuroestimulação sacral Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: A despeito das evidências acerca do uso da neuroestimulação sacral serem promissoras, é importante notar que a tecnologia apresenta limitações, como a baixa eficácia a depender da causa da disfunção neurogênica da bexiga, como no caso concreto, onde a causa da disfunção neurogênica do trato urinário é causado por lesão medular.
 
 Além disso, a tecnologia não foi comparada com outros tratamentos recomendados, como o cateterismo vesical intermitente ou mesmo com outros procedimentos cirúrgicos recomendados.
 
 Embora a idade e as comorbidades não sejam consideradas contraindicações, há evidências sugerindo que pacientes com 55 anos ou mais com 3 ou mais condições comórbidas crônicas podem apresentar taxas de sucesso reduzidas na melhora dos sintomas de micção com a neuromodulação sacral. É importante ressaltar que mesmo países que recomendam a tecnologia, o fazem como terceira linha de tratamento e apenas quando há falha de todos os outros tratamentos conservadores recomendados.
 
 No entanto, apesar desses resultados promissores, o uso precoce da neuromodulação sacral para alterar o curso da lesão na medula espinhal e preservar a função vesical ainda é considerado experimental.
 
 Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) O parecer emitido pelo e-Natjus é claro em afirmar que é não favorável ao tratamento com o procedimento e insumos requestados na inicial, uma vez que "a tecnologia apresenta limitações, como a baixa eficácia a depender da causa da disfunção neurogênica da bexiga, como no caso concreto, onde a causa da disfunção neurogênica do trato urinário é causado por lesão medular".
 
 Ademais, "o uso precoce da neuromodulação sacral para alterar o curso da lesão na medula espinhal e preservar a função vesical ainda é considerado experimental." Diante desse quadro, reputando ausente a probabilidade da alegação, INDEFIRO a tutela de urgência ora requestado em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, via DJe. À Sejud para certificar o transcurso do prazo de defesa do ISSEC. Fortaleza-CE, 16 de julho de 2025.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            16/07/2025 19:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165413087 
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                                            16/07/2025 18:22 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            16/07/2025 17:46 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 17:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/07/2025 12:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/07/2025 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 09:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162279248 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162279248 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3036837-84.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: FERNANDO CESAR DE VASCONCELOS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Considerando o documento acostado no ID 161998911, em que repousa parecer técnico e jurídico opinando pelo deferimento parcial do pedido, com a autorização para realização do procedimento de Implante de Eletrodo Cerebral e Medular, excetuando-se os demais pedidos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar relatório médico atualizado informando a imprescindibilidade dos itens requestado: 01 Day Clinic em Acomodação Individual Materiais e Medicamentos (Comuns) Taxas de Sala e Aparelhos e gases medicinais OPME: 01 Kit de Eletrodo p/ InterStim Surescan MRI + 01 Extensão Percutânea p/ Eletrodo InterStim Surescan 978B1 + 01 Estimulador Externo Verify Empresa Medtronic).
 
 Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 26 de junho de 2025.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            26/06/2025 17:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162279248 
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                                            26/06/2025 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161792325 
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                                            25/06/2025 17:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3036837-84.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: FERNANDO CESAR DE VASCONCELOS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu na integralidade o determinado na decisão de ID 155739944.
 
 Desse modo, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a negativa do ISSEC.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161792325 
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                                            24/06/2025 17:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161792325 
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                                            24/06/2025 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 11:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/06/2025 02:42 Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 13/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 09:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/06/2025 09:39 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 09:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158947307 
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                                            05/06/2025 11:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/06/2025 08:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158947307 
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                                            04/06/2025 23:56 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 23:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158947307 
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                                            04/06/2025 22:50 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2025 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 16:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155739944 
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                                            23/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155739944 
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                                            22/05/2025 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155739944 
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                                            22/05/2025 15:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/05/2025 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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