TJCE - 3044905-57.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:07
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ERICELIO RODRIGUES MADALENA em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25162853
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25162853
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 3044905-57.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: JOSE ERICELIO RODRIGUES MADALENA Apelado: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA REFERENTE AO RESP 1.303.374/ES.
ARTIGO 206, § 1º, II, A, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposto por José Ericélio Rodrigues Madalena, contra Sentença proferida pela 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente o pedido apresentado em Ação de Cobrança de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne do recurso envolve as seguintes questões: i) Saber o prazo prescricional correto a ser aplicado ao caso concreto apresentado em face da relação jurídica contratual estabelecida entre apelante e apelado. III.
RAZÕES A DECIDIR 3.
A pretensão de indenização securitária sujeita-se à prescrição anual prevista no Código Civil, não sendo aplicável o prazo quinquenal preconizado no art. 27 do CDC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.303.374/ES) firmou-se a seguinte tese: Aplica-se o prazo prescricional de um ano para qualquer pretensão entre segurado e seguradora - e vice-versa - que tenha por fundamento o descumprimento de obrigações. 5.
O prazo prescricional do segurado contra a seguradora, visando o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida ou acidente pessoal é de 1 (um) ano, conforme norma específica estabelecida no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil Brasileiro. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nos casos de indenização securitária é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o ato gerador da pretensão. IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER a presente Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Data e assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por Jose Ericelio Rodrigues Madalena em face de Sentença de ID 20824352, proferida pela 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente o pedido apresentado e deferiu à parte autora o benefício da gratuitidade judiciária. Segue o dispositivo da Sentença apelada em ID 20824352: "Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o presente pedido, o que faço com fundamento nos arts. 332, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por não haver formação de contraditório.
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de hipossuficiência, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. " Nas suas razões recursais ID 20824354, a parte agravante aduz, em síntese, que: i) A sentença recorrida equivocou-se ao aplicar o prazo prescricional ânuo do artigo 206, §1º, II, do Código Civil, pois tal prazo restringe-se às relações entre segurado e seguradora; ii) o Apelante não é o segurado, mas sim terceiro beneficiário do contrato de seguro, e portanto, deve ser aplicado o prazo geral de prescrição decenal, conforme dispõe o artigo 205 do Código Civil. Devidamente intimada em ID 20824356, a apelada apresentou contrarrazões em ID 20824358, postulando que seja negada o provimento a apelação a apelação interposta com a devida manutenção da sentença a quo em todos os seus termos. É o relatório. Data e assinatura do sistema. VOTO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, capacidade processual, sendo a parte apelada beneficiária da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 1.
MÉRITO 1.1 DA PRESCRIÇÃO Cinge-se a questão em saber qual a aplicação correta do prazo prescricional ao caso concreto apresentado em face da relação jurídica contratual estabelecida entre apelante e apelado. Feita esta explanação, passo ao mérito do presente feito. Sobre o tema da prescrição em matérias relacionadas à cobrança de indenização securitária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
SEGURO DE VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
A pretensão de indenização securitária sujeita-se à prescrição anual prevista no Código Civil, não sendo aplicável o prazo quinquenal preconizado no art. 27 do CDC.
Precedentes."(EDcl no REsp n. 1.286.743/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). Sobre o tema do termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente da questão, se posicionou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nos casos de indenização securitária "é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o 'ato gerador da pretensão'.
Senão vejamos: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado emface da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto como estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.
Destacou-se) Nesse contexto, é pertinente mencionar o entendimento vinculante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência referente ao REsp 1.303.374/ES, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese, correspondente ao Tema 2 do IAC: 'Aplica-se o prazo prescricional de um ano para qualquer pretensão entre segurado e seguradora - e vice-versa - que tenha por fundamento o descumprimento de obrigações (sejam principais, acessórias ou complementares) decorrentes do contrato de seguro, conforme o artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002. A esse respeito, destaco, na íntegra, a ementa da decisão proferida: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar - , não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2.
Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do.
A obrigação como processo.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3.
Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4.
Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5.
Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6.
Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua(artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7.
Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8.
Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 9.
Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros- saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10.
Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença - , revela- se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11.
Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12.
Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial.
Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência. Com base no exposto, é possível afirmar que a pretensão do autor se enquadra na previsão do art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil, que estabelece a prescrição ânua para ações relacionadas a seguro, sendo aplicável ao caso a referida norma, independentemente de se tratar de relação de consumo.
Destaco o referido artigo: "Art. 206.
Prescreve: § 1º - Em um ano: [...]; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; [...] Nesse contexto, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador (ou vice e versa), sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de cobrança, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do fato gerador. Sobre o tema, seguem julgados deste Egrégio Tribunal, in verbis: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 2.
DESPROVIMENTO.
I CASO EM EXAME 1.
Apelação civil objetivando a reforma de sentença que extinguiu a ação de cobrança de indenização securitária com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito pretendido.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão trata de verificar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral de cobrança de indenização securitária devida em virtude de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.
III RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador e vice-versa baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 4.
Incidência da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça.
PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO: In caso, o sinistro ocorreu em outubro 2010, sendo comunicada a recusa do pagamento pela seguradora em 30 de dezembro de 2010 e a ação fora proposta em 07 de julho de 2017.
IV DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador, baseada em suposto inadimplemento, é anual.
Dispositivo relevante citado: CC, art. 206, §1º, II, b.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.
Súmula nº 229/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0150673-67.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024). RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §1º, II, "B" DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 02 INSTAURADO NO RESP 1.303.374/ES.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de acidente pessoal. 2.
O prazo prescricional do segurado contra a seguradora, visando ao pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida ou acidente pessoal é de 1 (um) ano, conforme norma específica estabelecida no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil Brasileiro. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.303.374/ES, da relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou o seguinte entendimento (Tema no IAC 02): "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa ¿ baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)." 4.
Quanto ao termo inicial do prazo, o entendimento é no sentido de que o prazo prescricional conta da data em que o segurado toma conhecimento da recusa da seguradora em pagar a indenização. 5.
No caso dos autos, verifica-se que, ao menos em 8 de julho de 2011 a parte autora já estava ciente da recusa de cobertura securitária pela ré.
Todavia, apenas em fevereiro de 2013 ajuizou a presente ação.
Dessa forma, decorrido mais de um ano entre a ciência inequívoca da negativa de cobertura e o ajuizamento da presente ação, não há dúvidas quanto à ocorrência da prescrição da pretensão autoral, merecendo, pois, manutenção da sentença na íntegra. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo interposto pela autora para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível - 0143751-49.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Dessa forma, verifica-se que a parte autora sofreu acidente na data de 12 março de 2023 teve a ciência inequívoca da recusa de cobertura securitária pela ré em 05 de setembro de 2023, conforme documentos de ID 131474635, tendo, contudo, protocolado a referida ação de obrigação de fazer em 23 de dezembro de 2024, quando já decorrido o prazo prescricional de um ano. Assim, tendo transcorrido prazo superior a um ano entre a inequívoca ciência da negativa pela seguradora - evidenciada na resposta ao pedido administrativo de reconsideração - e o ajuizamento da demanda, resta caracterizada a prescrição da pretensão do autor, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida. DISPOSITIVO Ante exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para em seguida NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25162853
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:43
Conhecido o recurso de JOSE ERICELIO RODRIGUES MADALENA - CPF: *11.***.*55-81 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24748142
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3044905-57.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24748142
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26/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748142
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26/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 07:29
Recebidos os autos
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28/05/2025 07:29
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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