TJCE - 0050331-98.2020.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DOS SANTOS NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:24
Decorrido prazo de HERMANO LINHARES DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161095672
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161095672
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161095672
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0050331-98.2020.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JEFERSON SOUZA CALLOU GREGORIO FILGUEIRAS CALLOU FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por GREGORIO FILGUEIRAS CALLOU FILHO, falecido em 24 de março de 2018 (ID 151495333), ajuizada inicialmente por cinco de seus filhos, JEFERSON SOUZA CALLOU, CAROLINA SOUZA CALLOU, GREGORIO SOUSA CALLOU, SAMUEL SOUZA CALLOU e MURIELE SOUZA CALLOU (ID 151495330).
A petição inicial, protocolada em 20 de janeiro de 2020, informa que o de cujus não deixou testamento e teve um total de 9 (nove) filhos.
Além dos 5 (cinco) requerentes, indica como herdeiros: ANDREIA, ALANA, ANA CRISTINA e JULIA.
Solicitaram a gratuidade da justiça e indicaram como único bem a partilhar uma casa residencial localizada na Rua São Pedro, nº 495, Centro, Juazeiro do Norte-CE, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00.
Juntaram procuração (ID 151495339), declaração de hipossuficiência (ID 151495338) e documentos pessoais (IDs 151495331 a 151495337).
Em petição de aditamento (ID 151492853), a parte autora requereu a inclusão da Sra.
MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA CALLOU, genitora das demais herdeiras, no polo passivo.
Contudo, em petição subsequente (ID 151492858), retratou-se, informando que a referida senhora era pré-morta ao de cujus.
Ainda no aditamento, os requerentes alegam que a herdeira ANA CRISTINA ALMEIDA CALLOU reside no imóvel a ser partilhado e aufere renda de aluguel, e que, na qualidade de declarante na certidão de óbito, omitiu a existência dos demais irmãos e do bem a inventariar.
A decisão de ID 151492854, proferida em 23 de janeiro de 2020, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, admitindo, contudo, o recolhimento das custas ao final.
Declarou aberto o inventário, nomeou o Sr.
Jeferson Souza Callou como inventariante e determinou a prestação de compromisso em 5 (cinco) dias e a apresentação das primeiras declarações em 20 (vinte) dias.
O inventariante apresentou as Primeiras Declarações (ID 151492861), arrolando os 9 (nove) herdeiros e indicando como único bem o imóvel residencial, agora com valor estimado de R$ 800.000,00.
A parte autora juntou certidão cartorária (ID 151492867), a qual indica como proprietária do imóvel a Sra.
MARIA DE LOURDES ALMEIDA CALLOU.
Após diversas diligências e retificações de endereço (IDs 151494437, 151494438), a herdeira ANA CRISTINA ALMEIDA CALLOU foi citada (ID 151494464).
As herdeiras ALLANA MARIA ALMEIDA CALLOU, ANA CRISTINA ALMEIDA CALLOU, JULIA ADRIANE ALMEIDA MENDONÇA e MARIA ANDREA ALMEIDA CALLOU, representadas por advogado, apresentaram Contestação (ID 151494466).
Preliminarmente, arguiram inépcia da inicial, ao argumento de que o imóvel não pertencia ao falecido.
No mérito, alegaram que, nos autos do divórcio consensual nº 2007.0020.7966-4, o de cujus e sua ex-esposa, Sra.
Maria de Lourdes, doaram o imóvel objeto da lide às filhas do casal, ora contestantes, com reserva de usufruto para a genitora (IDs 151494467, 151494468).
Informaram que a herdeira pré-morta, PATRÍCIA ALMEIDA CALLOU RODRIGUES, deixou uma filha, MANOELA NATACHA ALMEIDA RODRIGUES, com direito de representação.
O inventariante apresentou Réplica (ID 151494907), sustentando a nulidade da doação por se tratar de doação inoficiosa, uma vez que o de cujus já possuía os filhos requerentes à época da liberalidade, preterindo a legítima destes, nos termos dos arts. 549 e 1.846 do Código Civil.
Em audiência de mediação realizada em 09 de dezembro de 2024, não houve acordo (IDs 151494922, 151494924).
Durante o ato, a controvérsia sobre a validade da doação e o regime de bens do primeiro casamento do de cujus foi debatida.
Diante da ausência do documento comprobatório, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Crato-CE (ID 151495325) para informar o regime de bens do casamento.
A resposta (ID 151495327) informou que o regime era o da comunhão de bens.
Na mesma audiência, a parte autora requereu verbalmente que os aluguéis percebidos do imóvel fossem depositados em conta judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Passo à análise dos pontos controvertidos para fundamentar a presente decisão saneadora.
A controvérsia central dos autos reside na titularidade do imóvel situado na Rua Padre Cicero, nº 495, Centro, Juazeiro do Norte-CE.
A questão sobre a validade da doação realizada no acordo de divórcio, especificamente se configurou adiantamento de legítima e se excedeu a parte disponível do doador (doação inoficiosa), preterindo herdeiros necessários já existentes, constitui matéria de alta indagação.
O artigo 612 do Código de Processo Civil determina a remessa de tais questões para as vias ordinárias.
Uma análise preliminar dos fatos e do direito, contudo, é pertinente.
O casamento entre o de cujus e a Sra.
Maria de Lourdes, em 1967, deu-se sob o regime da Comunhão de Bens (ID 151495327), que à época era o da Comunhão Universal.
O imóvel, adquirido em 1980, na constância do casamento (ID 151492867), integrava, portanto, o patrimônio comum do casal, cabendo 50% a cada cônjuge.
Em 2007, ao doar sua meação (50% do imóvel) às filhas do primeiro casamento, o Sr.
Gregório já possuía os cinco filhos requerentes, também herdeiros necessários.
Conforme o art. 549 do Código Civil, "Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".
O doador com herdeiros necessários só pode dispor de metade de seus bens (art. 1.846 do CC).
Assim, o de cujus só poderia dispor livremente de 25% do imóvel (metade de sua meação).
A doação dos outros 25% (sua legítima) às filhas do primeiro casamento, preterindo os demais, é, em tese, nula.
Conforme leciona a doutrina, esta nulidade absoluta não se sujeita à prescrição ou decadência (art. 169 do CC), mormente porque os herdeiros preteridos só tomaram conhecimento do ato com a presente ação.
Ademais, como o imóvel ainda se encontra registrado em nome da Sra.
Maria de Lourdes, falecida, a regularização de sua titularidade exigiria a abertura do respectivo inventário para adjudicar sua meação às suas filhas, com base na doação havida no divórcio.
Somente a parcela remanescente, correspondente à provável legítima do Sr.
Gregório (25% do total), poderia ser objeto do presente inventário.
Essa análise preliminar reforça a natureza de alta indagação da matéria, tornando imperativa a remessa da questão às vias ordinárias para a devida instrução probatória.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao presente feito, DECIDO sanear o processo e determinar as seguintes providências: QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO: Reconheço que a discussão acerca da validade da doação do imóvel objeto da matrícula nº 8.559 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (ID 151492867), realizada nos autos do processo de divórcio nº 2007.0020.7966-4 (IDs 151494467, 151494468), constitui questão de alta indagação.
Desta forma, com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil, remeto os requerentes às vias ordinárias para, querendo, proporem a competente ação anulatória (ação de redução de doação inoficiosa).
FRUTOS DO BEM E RESERVA: a. Acolho o pedido formulado em audiência (ID 151494922) e determino que a herdeira que se encontra na posse do imóvel, Sra.
ANA CRISTINA ALMEIDA CALLOU, proceda ao depósito mensal, em conta judicial vinculada a este processo, de todos os frutos civis (aluguéis) percebidos do bem, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
A parte deverá prestar contas desses depósitos semestralmente nos autos. b. Até o deslinde da questão nas vias ordinárias, determino, com base no art. 628, § 2º, do Código de Processo Civil, a reserva do bem imóvel situado na Rua Padre Cicero, nº 495, Centro, Juazeiro do Norte-CE (Matrícula nº 8.559 do 2º Ofício de Registro de Imóveis), bem como dos valores depositados em conta judicial.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: a. Intimem-se as herdeiras contestantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a regularização da representação processual da herdeira por estirpe, MANOELA NATACHA ALMEIDA RODRIGUES, juntando a respectiva procuração e documentos pessoais. b. Após a regularização do item anterior, intime-se o inventariante para, no mesmo prazo, retificar as primeiras declarações (ID 151492861) para incluir a Sra.
Manoela Natacha Almeida Rodrigues no rol de herdeiros, na condição de representante de sua genitora pré-morta, e para retificar o endereço do imóvel inventariado, conforme petição de ID 151494437.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO: O presente inventário permanecerá suspenso até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação anulatória a ser proposta, nos termos do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil.
Comprovado o ajuizamento da referida ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, mantenha-se a suspensão.
Caso contrário, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento da reserva de bens e extinção do feito por ausência de acervo a partilhar.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161095672
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161095672
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161095672
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30/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161095672
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30/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161095672
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30/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161095672
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21/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:25
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/04/2025 13:29
Mov. [109] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de SOBREPARTILHA (48) para INVENTÁRIO (39)
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11/04/2025 13:28
Mov. [108] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de SOBREPARTILHA (48) para INVENTÁRIO (39)
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07/03/2025 17:20
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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07/03/2025 16:14
Mov. [106] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas previstas em lei, que, nesta data, juntei aos autos o Oficio resposta, oriundo do Cartorio do 4 Oficio de Registro Civil - Crato, recebido via malote digital. O referido e verdade. Dou fe.
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07/03/2025 16:14
Mov. [105] - Ofício
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17/12/2024 11:54
Mov. [104] - Documento
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12/12/2024 15:30
Mov. [103] - Expedição de Ofício
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11/12/2024 07:09
Mov. [102] - Encerrar análise
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11/12/2024 07:08
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
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09/12/2024 22:22
Mov. [100] - Certidão emitida
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09/12/2024 21:56
Mov. [99] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2024 17:18
Mov. [98] - Certidão emitida
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08/12/2024 17:18
Mov. [97] - Documento
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09/10/2024 20:14
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 08:09
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 17:15
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 14:19
Mov. [93] - Audiência Designada | Oitiva das Partes Data: 09/12/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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13/08/2024 07:30
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 11:39
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2024 11:38
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
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03/05/2024 10:03
Mov. [89] - Certidão emitida
-
03/05/2024 10:02
Mov. [88] - Documento
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03/05/2024 10:01
Mov. [87] - Certidão emitida
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03/05/2024 10:01
Mov. [86] - Documento
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01/04/2024 14:09
Mov. [85] - Encerrar análise
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01/04/2024 10:30
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 18:23
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01812102-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2024 18:02
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01/03/2024 16:22
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/006153-2 Situacao: Aguardando Cumprimento em 03/05/2024 Local: Oficial de justica - RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA HOLANDA
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01/03/2024 16:21
Mov. [81] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/006151-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/12/2024 Local: Oficial de justica - Pamela Guimaraes
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01/03/2024 16:19
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/006150-8 Situacao: Aguardando Cumprimento em 03/05/2024 Local: Oficial de justica - RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA HOLANDA
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29/02/2024 23:22
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 02:32
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0074/2024 Teor do ato: Intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao de pp. 85/126. Intime-se a inventariante via DJE.
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23/02/2024 15:29
Mov. [77] - Mero expediente | Visto, etc. Considerando as certidoes de pp. 127, 129 e 131, expecam-se novamente, COM URGENCIA, os mandados de citacao de pp. 79, 80 e 81. Expeca-se mandado de citacao/intimacao. Cumpra-se.
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23/02/2024 15:29
Mov. [76] - Mero expediente | Intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao de pp. 85/126. Intime-se a inventariante via DJE. Cumpra-se.
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28/08/2023 16:04
Mov. [75] - Certidão emitida | Autos vistos durante a Inspecao Interna de 2023, Portaria 0005/2023 (DJE: 04/08/2023, pp. 52/53). CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que analisei o processo retro e verifiquei que o mesmo esta na fila corre
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19/06/2023 14:06
Mov. [74] - Encerrar análise
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19/06/2023 14:03
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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19/06/2023 14:03
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2023 11:51
Mov. [71] - Certidão emitida
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07/06/2023 11:51
Mov. [70] - Documento
-
07/06/2023 11:51
Mov. [69] - Certidão emitida
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07/06/2023 11:51
Mov. [68] - Documento
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30/05/2023 13:03
Mov. [67] - Certidão emitida
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30/05/2023 13:03
Mov. [66] - Documento
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25/05/2023 09:11
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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23/05/2023 23:36
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01822365-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2023 23:15
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22/05/2023 13:47
Mov. [63] - Certidão emitida
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22/05/2023 13:47
Mov. [62] - Documento
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22/05/2023 13:42
Mov. [61] - Documento
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09/11/2022 10:51
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2022/029132-0 Situacao: Nao cumprido em 07/06/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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09/11/2022 10:51
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2022/029131-1 Situacao: Nao cumprido em 07/06/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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09/11/2022 10:51
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2022/029130-3 Situacao: Nao cumprido em 30/05/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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09/11/2022 10:51
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2022/029129-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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13/10/2022 22:25
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 12:28
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 16:56
Mov. [54] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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01/04/2022 10:41
Mov. [53] - Encerrar análise
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21/03/2022 08:24
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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18/03/2022 15:29
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01811017-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2022 14:55
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02/03/2022 13:04
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2022 13:01
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2022 12:58
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2022 12:57
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/02/2022 09:13
Mov. [46] - Certidão emitida
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02/02/2022 12:28
Mov. [45] - Expedição de Carta
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02/02/2022 12:26
Mov. [44] - Expedição de Carta
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02/02/2022 12:25
Mov. [43] - Expedição de Carta
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02/02/2022 12:23
Mov. [42] - Expedição de Carta
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14/01/2022 17:43
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista a informacao de pagina retro, renove-se a expedicao das cartas de paginas 48/51, desta feita direcionadas ao endereco informado, a saber: Rua Padre Cicero N. 495 Centro Juazeiro do Norte-CE. Cumpra
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07/12/2021 14:09
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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07/12/2021 13:05
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00342090-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2021 12:34
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15/10/2021 16:12
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/10/2021 16:06
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/10/2021 16:06
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/10/2021 16:05
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/10/2021 10:58
Mov. [34] - Expedição de Carta
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05/10/2021 10:58
Mov. [33] - Expedição de Carta
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05/10/2021 10:58
Mov. [32] - Expedição de Carta
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05/10/2021 10:58
Mov. [31] - Expedição de Carta
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30/08/2021 08:55
Mov. [30] - Mero expediente | Cumpram-se o despacho de p. 44, observando-se o endereco eletronico informado na p. 45.
-
16/08/2021 07:50
Mov. [29] - Conclusão
-
10/08/2021 08:53
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
06/08/2021 19:01
Mov. [27] - Conclusão
-
06/08/2021 19:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00325461-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/08/2021 16:45
-
26/07/2021 15:02
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2021 14:54
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
28/01/2021 16:05
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00302148-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2021 15:14
-
22/12/2020 22:23
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/12/2020 05:43
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0464/2020 Data da Publicacao: 07/12/2020 Numero do Diario: 2514
-
03/12/2020 03:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 17:42
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 13:24
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
28/07/2020 01:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00322030-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/07/2020 15:12
-
20/07/2020 21:56
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0302/2020 Data da Publicacao: 21/07/2020 Numero do Diario: 2419
-
16/07/2020 14:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2020 15:14
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos, etc. Defiro o pedido de pagina 30, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte autora juntar aos autos, documento comprobatorio da propriedade do bem imovel pertencente ao espolio, assim como as demais document
-
26/05/2020 13:51
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
19/05/2020 13:41
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00314122-5 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 19/05/2020 13:17
-
07/04/2020 05:20
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/03/2020 09:14
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2020 Data da Disponibilizacao: 13/03/2020 Data da Publicacao: 16/03/2020 Numero do Diario: 2338 Pagina: 914-916
-
12/03/2020 13:01
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2020 13:50
Mov. [8] - Expedição de Termo
-
30/01/2020 08:16
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
29/01/2020 18:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00302857-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2020 18:12
-
23/01/2020 07:28
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 15:54
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
21/01/2020 14:53
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00301801-6 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 21/01/2020 14:26
-
20/01/2020 22:09
Mov. [2] - Conclusão
-
20/01/2020 22:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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