TJCE - 0279015-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160487284
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0279015-52.2024.8.06.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: SANDRA LUCIA BARBOSA ARAUJO REQUERENTE: VICENTE CARVALHO GOMES SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada por Sandra Lucia Barbosa Araujo, objetivando o levantamento de valores em titularidade de Vicente Carvalho Gomes, o qual veio a falecer em 10/10/2020, no estado civil de divorciado (ID 146822571). A requerente possui legitimidade ad causam, na qualidade de genitora, cujo reconhecimento da maternidade socioafetiva post-mortem se deu por meio de sentença exarada pelo juízo da 15ª Vara de Família da comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº 0223760-17.2021.8.06.0001 (ID 146822572), com averbação no registro de nascimento do falecido (ID 152705060). Foi apresentado declaração firmada por duas testemunhas asseverando a inexistência de outros bens e herdeiros do extinto (ID 146822559/146822556) e a certidão de óbito dos genitores do autor da herança (ID 146822558). A consulta ao sistema PREVJUD não identificou dependentes habilitados tendo como instituidor o de cujus e nem valores a título de resíduo de benefício previdenciário (ID 146822549/146822550) e o RENAJUD não encontrou veículos em titularidade do falecido (ID 146822551). A consulta ao sistema SISBAJUD comprovou a existência da quantia de R$ R$ 39.457,26 não recebidos em vida pelo extinto (ID 146822552/146822555). Dá-se a causa o valor de R$ 39.457,26 (trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos). Nada mais foi apresentado ou requerido pela parte interessada. É o sucinto relatório. Decido. Desnecessário parecer ministerial, consoante artigo 178 do Código de Processo Civil (CPC). O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Ressalte-se que os valores a receber, em tese, encontram-se dentro do limite de isenção, previsto no artigo 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, equivalente, atualmente, a R$ 42.207,83 (quarenta e dois mil e duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), o que dispensaria o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, autorizando Sandra Lucia Barbosa Araujo, qualificada nos autos, a receber os valores existentes junto as instituições financeiras identificadas pelo SISBAJUD (ID 146822552/146822555), não recebidos em vida pelo autor da herança, o Sr.
Vicente Carvalho Gomes, salvo erro ou omissão e ressalvado eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Deverá ser apresentado: a) certidão de casamento do de cujus com averbação de divórcio; b) os dados bancários para transferência dos valores. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso.
Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, apresentado a documentação solicitada, expeçam-se os Alvarás Judiciais. Ciência à Procuradoria Fiscal. Sem custas, em face da gratuidade que agora defiro. Atendidas todas as formalidades legais, arquive-se o feito, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. FORTALEZA, 25 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160487284
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26/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160487284
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26/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:52
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/04/2025 18:33
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2025 Data da Publicacao: 03/04/2025 Numero do Diario: 3515
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01/04/2025 01:40
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0100/2025 Teor do ato: Vistos em conclusao. Defiro o pedido formulado as fls. 40, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o cumprimento do despacho de fls. 37. Expedientes necessarios. Ad
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26/03/2025 22:01
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Defiro o pedido formulado as fls. 40, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o cumprimento do despacho de fls. 37. Expedientes necessarios.
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14/03/2025 13:12
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/03/2025 12:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01861393-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2025 12:27
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07/03/2025 23:42
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/02/2025 18:21
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2025 Data da Publicacao: 26/02/2025 Numero do Diario: 3493
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24/02/2025 01:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2025 23:58
Mov. [14] - Julgamento em Diligência | Vistos em conclusao. Intime-se a requerente, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que realizou as necessarias insercoes nos assentos de nascimento e obito do extinto. Expedientes necessarios
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14/02/2025 11:23
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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05/12/2024 17:52
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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05/12/2024 17:45
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02455817-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 05/12/2024 17:22
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03/12/2024 13:01
Mov. [10] - Documento
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25/11/2024 13:54
Mov. [9] - Documento
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25/11/2024 13:01
Mov. [8] - Documento
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14/11/2024 18:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 18/11/2024 Numero do Diario: 3434
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13/11/2024 01:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 15:24
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/11/2024 15:23
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Regularidade Processual (Expedientes Cumpridos)
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30/10/2024 17:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2024 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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