TJCE - 0200370-29.2023.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27954204
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27954204
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200370-29.2023.8.06.0104 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27954204
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04/09/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25635547
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24/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25635547
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0200370-29.2023.8.06.0104 APELAÇÃO CÍVEL (198) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
THAIS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THAIS SANTOS RODRIGUES, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor da apelante, homologou a desistência manifestada, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 25623117): Tendo em vista que há requerimento de desistência formalizado nos autos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela requerente, julgando sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Condeno a parte promovida em honorários no valor de 10% sobre o valor da causa por força do princípio da causalidade, já que esta deu causa, por seu inadimplemento, ao ingresso da presente, bem como, ao efetuar a purgação da mora, deu causa ao arquivamento do feito. Razões recursais (id. 25623123). Sem contrarrazões. É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatora para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado,
por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
23/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25635547
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23/07/2025 15:57
Declarada incompetência
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23/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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