TJCE - 0205705-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164586327 
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                                            31/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164586327 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0205705-47.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor: ANTONIO AUGUSTO SARAIVA LIMA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção interna etc. Intimem-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentada pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 3º e § 4º art. 332 do CPC. do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC.
 
 Intimações pertinentes pessoal e ou via DJEN. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            30/07/2025 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164586327 
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                                            25/07/2025 03:13 Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 17:44 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 12:58 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            03/07/2025 04:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162014904 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0205705-47.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor: ANTONIO AUGUSTO SARAIVA LIMA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos e bem examinados, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida por ANTONIO AUGUSTO SARIVA LIMA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, conforme exordial de ID 129197755 e documentos acostados. Aduz a parte autora em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 17/12/2013, acidente de trajeto, causando fratura de extremidade distal da tíbia e tornozelo direito, apresentando dores, dificuldades para deambular, agachar, subir e descer degraus, para ficar em pé por longos períodos, bem como perda de força e mobilidade, que exerce atividade de torneiro e diante da incapacidade para o serviço habitual, passou a receber auxilio doença acidentário, beneficio de nº NB 604.816.877-6, cujo beneficio restou cessado em 21/07/2014.
 
 Diz que diante das sequelas teve redução na capacidade laborativa e embora tenha requerido administrativamente o beneficio de auxilio-acidente em 19/10/2022, não obteve resposta, por isso, ajuizou a presente demanda para que seja concedido o auxilio-doença nos termos da Llei 8.213/91, artigo 86.
 
 Requer a citção da promovida e o julgamento procedente da ação. Decisão de ID 129190312 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação da requerida. Despacho determinando a realização de pericia no autor (ID 129196440). Perícia realizada, conforme Laudo de ID 129196455 dos autos.. Despacho determinando a intimação das partes sobre o laudo (ID 129196456). Contestação apresentada pela autarquia ré e ID 129196400, aduzindo que o autor retornou regularmente para seu trabalho, após DCB do auxilio doença em questão e que para concessão do auxílio-acidente se faz necessário a perda ou redução funcional da capacidade laborativa específica, ou seja, para o trabalho habitualmente exercido pelo acidentado.
 
 Diz que inexiste redução da capacidade laboral e assim a ação é improcedente. Réplica de ID 129196463. Vieram-me os autos conclusos. Substancial relato. Decido. Trata-se a presente de uma ação Acidentária para concessão de Auxílio-Acidente , alegando o autor que em face de acidente de trabalho (acidente de trjeto), teve redução de sua capacidade laborativa, e que a concessão do auxilio-acidente é de direito, o qual deve terinicio após a cessão do auxilio-doença que recebia e foi cessado sem que o autor tivesse condições de retorno ao trabalho. Ao analisar o feito em comento, vejo que a controvérsia cinge-se ao exame da legalidade da concessão de auxílio previdenciário por Acidente de Trabalho sofrido pelo autor, haja vista sua incapacidade permanente parcial que resultou empós longo período de afastamento recebendo auxílio-doença, decorrência de doença do trabalho, conforme documentos acostados na inicial. É cediço que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos preconizado no artigo 86, Lei nº 8.213/1991. Para a sua concessão não se exige período de carência (art. 26, I, Lei 8.2013/91 e art. 30, I, Decreto Lei nº 3048/99) e será concedido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2, Lei nº 8.213/1991). No caso em comento, restou comprovada a qualidade de segurado do autor, à época da sua incapacidade permanente parcial para o trabalho, face doença do trabalho (acidente de trajeto), que resultou em redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial de ID 129196455. É sabido que a doença do trabalho equipara-se a acidente do trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91, portanto, tendo em vista que a doença adquirido em face de longo período trabalhado, conforme comprova com documentação dos autos, resta patente que a doença incapacitante do autor resultou do trabalho, portanto, trata-se de acidente de trabalho e assim deve ser apreciada. Quanto a incapacidade laboral do segurado, vejo que o autor se submeteu a perícia médica por perito Oficial, cujo laudo pericial, revela que a incapacidade laborativa é permanente e parcial, em razão do acidente sofrido, inclusive informa em seu laudo que as lesões são consolidadas em 210 dias, embora o autor possa exercer outra função que a função habitual. In casu, resta incontroverso que o autor teve a capacidade laborativa reduzida, conforme item 4.2 e 5.2 do laudo de ID 129196455: 4.2 - Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade. (X). 5.
 
 A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? ( ) Temporária (X) Permanente.
 
 Portanto, forçoso reconhecer que o promovente apresenta redução da capacidade para a atividade habitual de trabalho, como dito acima. Nesse passo, denota-se que houve redução na capacidade laborativa do autor, pela limitação da doença, o segurado apresenta "SEQUELAS DE FRATURAS DE DIÁFISE DA TÍBIA E MALÉOLO MEDIAL DA PERNA DIREITA - S82.2 E S82.5.
 
 TRATAMENTO CIRÚRGICO (OSTEOSSÍNTESE COM PLACA E PARAFUSOS).
 
 AO EXAME FÍSICO, APRESENTA EDEMA RESIDUAL E DISCRETO DESVIO EM VALGO DO TORNOZELO.
 
 LIMITAÇÃO DA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DE DORSIFLEXÃO DO TORNOZELO EM GRAU MODERADO A INTENSO.", o que por si só, induz a procedência do pleito autoral com relação ao auxilio-acidente, isto porque, restando patente a incapacidade parcial e permanente, o auxilio-acidente deve ser concedido, empós a cessão do auxilio-doença. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é assente, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE DE TRABALHO HABITUAL.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
 
 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA COM SUCESSO.
 
 CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG.
 
 TEMA 905, DO STJ.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Quando a lesão sofrida pelo segurado o incapacitar de forma total e definitiva para a atividade de trabalho habitual, já tendo ele sido reabilitado para função compatível com sua limitação, é cabível a concessão do auxílio-acidente, Porém, é indevido o auxílio-doença acidentário, porquanto desnecessária nova inclusão em programa de reabilitação.
 
 Juros e correção monetária conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1.495.146/MG.
 
 Sentença readequada à orientação estabelecida no tema 905, do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - REEX: 00284699220108050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - CABIMENTO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - POSSIBILIDADE. - Não há cerceamento de defesa, ante a não apreciação de quesitos suplementares, haja vista não ser o único laudo pericial constante dos autos - Não há que se falar em nulidade da sentença, se as partes foram devidamente intimadas, via Dje, para especificação de provas e pessoalmente da designação da perícia - O segurado que, após a consolidação das lesões, continuar apresentando sequelas que impliquem redução da sua capacidade laborativa e não incapacidade absoluta, fará jus à concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91)- A redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pelo apelante, após já consolidada a lesão, enseja a reabilitação profissional, prevista no art. 89 da Lei nº 8.213/91, o que, inclusive, foi declarado pelo perito, no laudo pericial judicial. (TJ-MG - AC: 10453130031272001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 06/09/2018). RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
 
 LAUDO MÉDICO PERICIAL.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
 
 TEMA Nº 416 DO STJ.
 
 ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
 
 TEMA Nº 862 DO STJ.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença exarada pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral para determinar ao INSS que promova a implantação do benefício auxílio-acidente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como condenar ao pagamento de auxílio-acidente a partir do requerimento na seara administrativa.
 
 II.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 2. É cediço que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei no 8.213/91, art. 86, §§1º e 2º e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preconizado pelo Tema nº 416/STJ. 3.
 
 No caso dos autos, o laudo médico pericial, acostado às fls. 100/102, demonstrou que o apelado apresenta "Artrose pós traumática no tornozelo direito ¿ CID 10 M19.1", concluindo que a lesão tem como causa provável o acidente de trabalho, sendo consolidada à redução da capacidade de trabalho e sequelas permanentes, logo, o auxílio-acidentário deve ser pago ao apelado. 4.
 
 Deve ser parcialmente reformada a sentença no tocante ao termo inicial da concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme preconizado pelo §2º, do art. 86, da Lei 8.213/91, bem como pela tese firmada no Tema 862/STJ; III.
 
 DISPOSITIVO Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido no tocante ao termo inicial da concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
 
 Art. 86, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91; Art. 104, § 1º e 2º do Decreto nº 3.048/99; Tema n° 416/STJ; Tema 862/STJ.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da eminente Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0159342-75.2018.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). Diante do acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do artigo 487, I, do CPC, declarando que as lesões sofridas pelo autor que resultou na sua incapacidade parcial, são equiparadas a acidente de trabalho, portanto, o autor faz jus ao auxílio-acidente. Condeno a autarquia requerida a conceder ao autor, o benefício de auxílio-acidente desde a data em que cessou o auxílio doença (21/07/2014), observada a prescrição quinquenal, sobre as parcelas vencidas deve incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC a partir da citação, a ser paga de uma só vez pelo ente autárquico. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas a serem pagas. Publique-se.
 
 Registre-se e intimem-se.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 25 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162014904 
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                                            01/07/2025 11:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162014904 
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                                            26/06/2025 15:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/06/2025 19:05 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 14:42 Expedido alvará de levantamento 
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                                            10/12/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 07:06 Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            17/08/2024 04:03 Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            08/08/2024 18:44 Mov. [55] - Concluso para Despacho 
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                                            08/08/2024 16:03 Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246996-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 15:38 
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                                            08/08/2024 15:38 Mov. [53] - Petição juntada ao processo 
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                                            08/08/2024 12:31 Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246178-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2024 12:03 
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                                            07/08/2024 21:56 Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365 
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                                            06/08/2024 11:57 Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0300/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls.167-170 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s 
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                                            06/08/2024 11:14 Mov. [49] - Documento Analisado 
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                                            06/08/2024 11:14 Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            18/07/2024 15:16 Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls.167-170 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. 
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                                            17/07/2024 16:09 Mov. [46] - Laudo Pericial 
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                                            05/06/2024 19:26 Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103816-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 19:15 
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                                            22/05/2024 18:58 Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            22/05/2024 18:58 Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            10/05/2024 01:15 Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            02/05/2024 10:59 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028884-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 10:38 
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                                            30/04/2024 21:47 Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296 
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                                            29/04/2024 15:52 Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            29/04/2024 13:49 Mov. [38] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias 
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                                            29/04/2024 11:47 Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/04/2024 11:12 Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            25/04/2024 15:41 Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/04/2024 21:02 Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/02/2024 10:14 Mov. [33] - Concluso para Despacho 
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                                            29/02/2024 10:13 Mov. [32] - Reativação | A sentenca de fls. 65-71 foi reformada para afastar a prescricao. Fls. 125-131 dos autos. 
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                                            28/02/2024 18:21 Mov. [31] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG. 
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                                            28/02/2024 18:21 Mov. [30] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 27/11/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi 
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                                            12/05/2023 05:06 Mov. [29] - Recurso Eletrônico 
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                                            12/05/2023 04:47 Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau 
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                                            11/05/2023 13:57 Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            11/05/2023 13:57 Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            05/05/2023 06:44 Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            05/05/2023 06:43 Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            02/05/2023 17:12 Mov. [23] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico 
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                                            02/05/2023 11:19 Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/04/2023 22:20 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02022693-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/04/2023 22:08 
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                                            28/04/2023 19:58 Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            28/04/2023 19:58 Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            28/04/2023 19:49 Mov. [18] - Documento 
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                                            28/04/2023 09:46 Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/075096-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira 
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                                            27/04/2023 17:32 Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte adversa, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestacao, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo a Superior Instancia, a qual 
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                                            25/04/2023 19:36 Mov. [15] - Conclusão 
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                                            25/04/2023 18:50 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02014864-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 25/04/2023 18:27 
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                                            04/04/2023 21:00 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050 
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                                            03/04/2023 01:57 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/04/2023 15:29 Mov. [11] - Documento Analisado 
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                                            30/03/2023 14:29 Mov. [10] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/03/2023 14:08 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            28/02/2023 22:03 Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            09/02/2023 18:10 Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/021189-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior 
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                                            08/02/2023 20:48 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013 
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                                            07/02/2023 01:55 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/02/2023 14:28 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            02/02/2023 15:41 Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/01/2023 11:33 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            30/01/2023 11:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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