TJCE - 0202166-36.2024.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica Criminal de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 13:06
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 03:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Diógenes Baquit Landim (OAB 44423/CE), Edney Moura Gonçalves (OAB 37796/CE), Gleydson Cálio Cavalcante Alves (OAB 36693/CE) Processo 0202166-36.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Davi da Silva, Ana Luiza de Oliveira Cipriano, Daniel Santos de Sales - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR os acusados Daniel Santos de Sales, José Davi da Silva e Ana Luíza de Oliveira Cipriano como incursos nas penas do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
Condenados os réus, passo a dosimetria da sua pena, na forma do art. 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA I DO ACUSADO DANIEL SANTOS DE SALES 1ª FASE: Culpabilidade, consistente no juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal, pois não ultrapassou o grau ordinário.
Não registra maus antecedentes, pois em que pese a certidão de antecedentes criminais do Estado do Ceará - que não abrange outros entes federativos - aponte a existência de outra ação penal, deixo de valorá-la com fundamento na tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 591054, uma vez que ainda não há condenação transitada em julgado.
Noutro giro, em consulta ao SEEU, verificou-se que o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos da ação penal de n.º 0101661-88.2017.8.20.0100, mas tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de ponderá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem.Sua conduta social é aparentemente boa.
Acerca da sua personalidade não há elementos nos autos a partir dos quais se possa valorá-la.
Os motivos do crime não extrapolam aqueles comuns ao tipo.
As circunstâncias do crime não extrapolam ao tipo.
As consequências do crime se mantêm normais o ordinário.
Não há se falar em participação de vítima no fato.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Não incidem as circunstâncias atenuantes requeridas pela defesa do réu, conforme já fundamentado no tópico relativo ao mérito.
Em contrapartida, incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), uma vez que o acusado possui condenação transitada em julgado (ação penal de n.º 0101661-88.2017.8.20.0100).
Embora tenha sido reconhecido o cumprimento da pena privativa de liberdade nos autos de n.º 5000001-87.2022.8.20.0100 (SEEU), verifica-se que não houve a extinção da punibilidade, ante a falta de pagamento da pena de multa.
Todavia, ainda que fosse declarada a extinção, observa-se que o delito apurado nestes autos ocorreu antes de ultrapassado o interregno previsto no art. 64, do CP.
Diante disso, concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 dias-multa, desprezadas as frações não computáveis da pena, nos termos do art. 11 do CP. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e/ou de diminuição, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 dias-multa, no valor de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Detração e Fixação de Regime: O acusado foi preso em flagrante em 16/03/2024, teve o flagrante convertido em prisão preventiva em 17/03/2024 (fls. 81-88) e esta foi relaxada em 25/09/2024 (fls. 251-256).
Em 03/12/2024 foi novamente preso e encontra-se recolhido até os dias atuais.
Em virtude disso, devem ser detraídos os dias em que passou recluso para fixação do regime, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Considerando o quantum remanescente, fixo o regime aberto, com base no art. 33, §2º, "c" do CP.
Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e conceder a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do CP, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso, conforme já fundamentado na dosimetria da pena.
II DA ACUSADA ANA LUÍZA DE OLIVEIRA CIPRIANO 1ª FASE: Culpabilidade, consistente no juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal, pois não ultrapassou o grau ordinário.
A acusada possui, ainda, maus antecedentes criminais, referentes à ação penal de n.º 0000303-18.1201.8.06.0135, que comprovam a existência de condenação irrecorrível pela prática de delito anterior, mas tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem.
Em relações às demais ações contidas na certidão de antecedentes criminais, deixo de valorá-las também, com fundamento na tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 591054, uma vez que ainda não há condenação transitada em julgado.
Sua conduta social é aparentemente boa.
Acerca da sua personalidade não há elementos nos autos a partir dos quais se possa valorá-la.
Os motivos do crime não extrapolam aqueles comuns ao tipo.
As circunstâncias do crime não extrapolam ao tipo.
As consequências do crime se mantêm normais o ordinário.
Não há se falar em participação de vítima no fato.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes.
Cumpre destacar que não reconheço a atenuante da confissão, conforme já fundamentado no tópico relativo ao mérito.
Em contrapartida, incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), uma vez que a acusada possui condenação transitada em julgado (ação penal de n.º 0101661-88.2017.8.20.0100).
Embora tenha sido declarada a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena nos autos de n.º 0004684-50.2016.8.06.0135, verifica-se que o delito apurado nestes autos ocorreu antes de ultrapassado o interregno previsto no art. 64, do CP.
Diante disso, concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 dias-multa, desprezadas as frações não computáveis da pena, nos termos do art. 11 do CP. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e/ou de diminuição, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 dias-multa, no valor de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
Detração e Fixação de Regime: A acusada foi presa em flagrante em 16/03/2024, teve o flagrante convertido em prisão preventiva em 17/03/2024 (fls. 81-88) e, posteriormente foi beneficiada com a prisão domiciliar nos autos do Habeas Corpus de n.º 0624628-25.2024.8.06.0000 (fls. 168-184).
Em virtude disso, devem ser detraídos os dias em que passou reclusa para fixação do regime, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Decerto, a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena é possível e ocorre quando o acusado permanece preso por tempo superior à pena definitiva imposta.
Nessa perspectiva, em que pese a competência para extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena seja tarefa do Juízo da Execução, é possível que seja feita pelo Juízo de conhecimento, em qualquer fase do processo, a partir de uma leitura conjunta dos artigos 42 do CP e 61, caput, do CPP.
Diante disso, tendo em vista que o quantum de pena definitivamente fixado é inferior à quantidade de dias em que a ré permaneceu presa preventivamente, reconheço, de ofício, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ANA LUÍZA DE OLIVEIRA CIPRIANO pelo cumprimento da pena e REVOGO a prisão domiciliar decretada em seu desfavor.
Expeça-se eventual ordem de liberação, caso necessário.
III - DO ACUSADO JOSÉ DAVI DA SILVA 1ª FASE: Culpabilidade, consistente no juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal, pois não ultrapassou o grau ordinário.
Não possui maus antecedentes.
Sua conduta social é aparentemente boa.
Acerca da sua personalidade não há elementos nos autos a partir dos quais se possa valorá-la.
Os motivos do crime não extrapolam aqueles comuns ao tipo.
As circunstâncias do crime não extrapolam ao tipo.
As consequências do crime se mantêm normais o ordinário.
Não há se falar em participação de vítima no fato.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
Cumpre destacar que não reconheço a atenuante da confissão, conforme já fundamentado no tópico relativo ao mérito.
Diante disso, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e/ou de diminuição, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 de um salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução.
DETRAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME: Considerando o tempo de prisão provisória do réu (de 16/03/2024 a 17/03/2024 e de 03/12/2024 até os dias atuais), devem ser detraídos os dias em que passou recluso, nos termos do art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP.
Considerando esse quantum, fixo o regime aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c" do CP e SUBSTITUO a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo da Execução Penal (art. 44 do CP).
Deixo de conceder o sursis penal, nos termos do art. 77, III do CP, por ter aplicado a substituição prevista no art. 44 do CP.
PRISÃO PREVENTIVA Passo a apreciar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 387, §1º, do CPP.
A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.
O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente.
Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na espécie, verifico presentes esses elementos.
A materialidade e a autoria delitivas são indiscutíveis, como já deliberado nestes autos.
Todavia, o periculum libertatis deixou de ser evidente, pois é incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir a pena de reclusão em regime inicial aberto, conforme assente na jurisprudência (Por todos: HC 467.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, entendo que a revogação da prisão preventiva dos acusados Daniel Santos de Sales e José Davi da Silva é a medida que se impõe.
A par disso, dispõe o art. 321 do CPP que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Deixo de fixar medidas cautelares diversas da prisão, considerando que Daniel Santos de Sales encontra-se preso preventivamente por outro processo (ação penal de n.º 0206788-61.2024.8.06.0293).
No caso do acusado José Davi da Silva, embora não se tenha notícia de que responda a outras ações penais, tampouco que existam outros mandados de prisão contra ele, ao analisar em conjunto a pena fixada, o regime prisional ora imposto, o tempo em que já se encontra preso cautelarmente e a inexistência de fato superveniente que enseje a imposição de cautelares, entendo desnecessária a cominação de instrumentos outros restritivos da sua liberdade, de caráter também provisório e urgente, diversos da prisão, como forma de controle e acompanhamento.
Concedo, portanto, a Daniel Santos de Sales e José Davi da Silva o direito de recorrer em liberdade, ao passo que determino a imediata EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE SOLTURA, devendo os acusados serem postos em liberdade, caso por outro motivo não devam ficar presos.
Deixo de deliberar acerca da necessidade da prisão preventiva de Ana Luíza de Oliveira Cipriano, considerando que no tópico anterior fora reconhecida a extinção da punibilidade e revogada a sua custódia domiciliar.
DOS BENS APREENDIDOS Em se tratando de crimes envolvendo arma de fogo, consoante art. 25 da Lei n.º 10.826/2003, as armas apreendidas, quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
No caso em tela, conforme auto de fl. 06, verifica-se que foram apreendidos: 01 (uma) pistola, calibre: 380 marca: Taurus, n.º de série: kes34288; 01 (um) revolver, calibre: 38, marca: Taurus, n.º de série: 2134801; 04 (quatro) munições, calibre 380; 06 (seis) munições, calibre 38; 01 (um)celular, fabricante: Samsung, modelo: sm-g610m/ds, Imei: 35.***.***/8212-77, bloqueado, de cor branca, com pelicula/tela trincada; 01 (um) celular, fabricante: Samsung, de cor preta, com tela/película trincada.
Assim, em relação às armas e munições, determino que sejam destinadas ao Exército, nos termos do 25 da Lei nº 10.826/2003.
Em continuidade, determino o perdimento dos aparelhos celulares em favor da União.
Todavia, caso estejam bloqueados, não sendo possível a formatação para apagar o seu conteúdo e tendo em vista o possível risco de violação dos seus dados privados caso seja determinada a sua doação, observando a Lei Geral de Proteção de Dados e a teor do artigo 19, da Resolução n.º 11/2015/TJCE, fica autorizada, desde já, a sua destruição.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus em custas, na forma da lei (art. 804 do Código de Processo Penal).
Considerando a revogação da prisão domiciliar da acusada Ana Luíza de Oliveira Cipriano, OFICIE-SE à Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas - CEMEP para ciência desta decisão e adoção das providências necessárias para a retirada e o recolhimento dos equipamentos, devendo comunicar a este juízo o seu cumprimento.
INTIME-SE a acusada para que compareça ao Núcleo de Monitoramento mais próximo, mediante agendamento junto à Central, para retirada e devolução do equipamento e demais acessórios.
Com o trânsito em julgado: (i) Expeça-se Guia de Recolhimento e encaminhe-se ao Juízo de Execução Penal competente; (ii) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (iii) Remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança e Defesa Social; (iv) Oficie-se à autoridade policial para que encaminhe os objetos apreendidos nesses autos ao Comando do Exército Brasileiro, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, conforme preveem o art. 25 da Lei 10.826/2003, Resolução nº 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça, e arts. 278/285 do Provimento 02/2021 da CGJCE; (v) Calcule-se as custas processuais e intimem-se os réus a recolhê-las no prazo de até 30 dias; (vi) Intimem-se os réus para pagar a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do Código Penal, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, o que desde já fica autorizado em caso de inércia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as providências sentenciais, arquivem-se os autos, com a regular baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
02/07/2025 20:47
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 20:40
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:44
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:11
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 09:02
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 08:59
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 08:49
Juntada de Informações
-
30/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:08
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 14:47
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2025 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 09:11
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2025 09:01
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2025 08:58
Histórico de partes atualizado
-
30/05/2025 18:05
Encerrar análise
-
30/05/2025 11:49
Conclusos
-
30/05/2025 11:21
Juntada de Petição
-
30/05/2025 08:54
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 06:35
Juntada de Petição
-
25/05/2025 08:53
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Petição
-
20/05/2025 10:02
Conclusos
-
20/05/2025 10:00
Decorrido prazo
-
20/05/2025 08:52
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2025 20:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 01:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:59
Conclusos
-
30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 06:12
Juntada de Petição
-
29/04/2025 08:52
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2025 08:52
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2025 08:52
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:32
Manutenção da Prisão Preventiva
-
07/04/2025 11:29
Encerrar análise
-
02/04/2025 08:36
Conclusos
-
01/04/2025 17:12
Juntada de Petição
-
24/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:03
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2025 15:03
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2025 15:03
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2025 15:03
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2025 15:03
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2025 15:03
Histórico de partes atualizado
-
27/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:21
Juntada de Petição
-
08/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:10
Juntada de Ofício
-
26/01/2025 07:10
Juntada de Petição
-
21/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 09:34
de Instrução
-
21/01/2025 09:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 13:30:00, Vara Única Criminal de Icó.
-
17/12/2024 18:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 11:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:24
Recebida a denúncia
-
10/12/2024 11:57
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
10/12/2024 11:57
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
09/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 08:13
Conclusos
-
05/12/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 08:30
Histórico de partes atualizado
-
03/12/2024 15:00
Histórico de partes atualizado
-
29/11/2024 18:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 11:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:09
Decretada a prisão preventiva
-
21/11/2024 09:11
Encerrar análise
-
08/11/2024 09:04
Conclusos
-
08/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 06:24
Juntada de Petição
-
06/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 17:49
Juntada de Petição
-
04/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 07:08
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 20:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 12:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 13:11
Conclusos
-
09/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 23:37
Juntada de Petição
-
07/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 05:12
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:01
Histórico de partes atualizado
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:59
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
30/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 10:12
Juntada de Petição
-
27/09/2024 20:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 12:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 21:47
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
02/09/2024 15:10
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2024 15:08
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2024 10:58
Conclusos
-
02/09/2024 07:11
Juntada de Petição
-
02/09/2024 07:11
Juntada de Petição
-
27/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 05:47
Juntada de Petição
-
24/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 15:08
Histórico de partes atualizado
-
20/08/2024 10:27
Decorrido prazo
-
10/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:34
Conclusos
-
31/07/2024 18:56
Juntada de Petição
-
31/07/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:59
Conclusos
-
15/07/2024 10:58
Decorrido prazo
-
03/07/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
01/07/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 20:18
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 11:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 12:10
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:30
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 05:11
Juntada de Petição
-
10/06/2024 11:44
Conclusos
-
10/06/2024 11:43
Decorrido prazo
-
07/06/2024 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 09:46
Conclusos
-
21/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 19:35
Juntada de Petição
-
20/05/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 09:07
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2024 09:07
Histórico de partes atualizado
-
15/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 09:05
Histórico de partes atualizado
-
10/05/2024 17:22
Conclusos
-
10/05/2024 17:22
Encerrar documento - restrição
-
10/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 05:30
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 08:59
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2024 00:12
Juntada de Petição
-
03/05/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 22:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 19:13
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 09:00
Histórico de partes atualizado
-
19/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
18/04/2024 10:52
Encerrar análise
-
18/04/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 08:45
Mudança de classe
-
17/04/2024 19:49
Recebida a denúncia
-
17/04/2024 10:13
Conclusos
-
17/04/2024 09:56
Histórico de partes atualizado
-
17/04/2024 09:03
Histórico de partes atualizado
-
17/04/2024 08:57
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2024 12:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/04/2024 12:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/04/2024 12:43
Reativado processo recebido de outro Foro
-
15/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
15/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:13
Juntada de Petição
-
12/04/2024 17:19
Conclusos
-
12/04/2024 15:35
Juntada de Petição
-
11/04/2024 08:56
Declarada incompetência
-
09/04/2024 11:38
Conclusos
-
09/04/2024 11:33
Juntada de Petição
-
09/04/2024 09:56
Histórico de partes atualizado
-
09/04/2024 09:03
Histórico de partes atualizado
-
09/04/2024 08:57
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:30
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 15:42
Mudança de classe
-
19/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
18/03/2024 08:52
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
18/03/2024 08:52
Reativado processo recebido de outro Foro
-
17/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
17/03/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 17:05
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
17/03/2024 17:05
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
17/03/2024 17:05
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
17/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
17/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 11:43
Concedida a Liberdade provisória
-
17/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 09:17
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2024 09:17
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2024 09:17
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2024 09:13
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2024 09:13
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2024 09:13
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2024 09:09
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2024 09:09
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2024 09:09
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2024 09:09
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 05:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
17/03/2024 05:00
Distribuído por
-
16/03/2024 09:16
Histórico de partes atualizado
-
16/03/2024 09:13
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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