TJCE - 0204606-68.2025.8.06.0293
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:09
Conclusos para despacho
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19/07/2025 06:44
Juntada de Petição
-
19/07/2025 06:44
Juntada de Petição
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13/07/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:21
Juntada de Petição
-
10/07/2025 18:09
Decorrido prazo
-
08/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 03:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Glairton Jose Lima Junior (OAB 36614/CE), Victor Duarte Jorge Bezerra (OAB 32358/CE) Processo 0204606-68.2025.8.06.0293 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Aut PL: Policia Civil do Estado do Ceará - Requerido: Hugo de Carvalho Feitosa - RATIFICA-SE as medidas protetivas concedidas durante o plantão judiciário, com vistas a assegurar a proteção integral da requerente, restringindo-se a proibição de contato e aproximação do requerido à pessoa da requerente JULIANA FERREIRA ESTEVAM.
Determina-se que as medidas protetivas de urgência ora ratificadas sejam submetidas à reapreciação, nos termos do art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data decisão concedida in limine litis, concedida em 19/06/2025, ressaltando-se que tais medidas não possuem prazo de validade preestabelecido, devendo subsistir enquanto persistir a situação de risco à integridade da vítima.
Intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar réplica à contestação.
Determina-se que a SEJUD CRAJUBAR expeça o respectivo Mandado de Medida Protetiva de Urgência no BNMP 3.0., devendo constar o prazo de validade de 6 (seis) meses.
Cumpra-se em caráter de urgência.
P.R.I.C. -
02/07/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:39
Concedida medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva para destinatario_de_medida_protetiva
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25/06/2025 20:05
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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23/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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22/06/2025 21:15
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/06/2025 21:15
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/06/2025 21:15
Reativado processo recebido de outro Foro
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20/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
20/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 21:28
Juntada de Mandado
-
19/06/2025 21:28
Juntada de Mandado
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19/06/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 16:01
Concedida medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva para destinatario_de_medida_protetiva
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19/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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19/06/2025 13:29
Conclusos
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19/06/2025 13:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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