TJCE - 3000978-15.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161773670
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161773670
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000978-15.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTOR: MARIA GORETE DOS SANTOS MENDES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA REU: MAGAZINE LUIZA S/A ADV REU: REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA GORETE DOS SANTOS MENDES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, ambas já qualificadas. Em síntese, a parte autora narra que adquiriu uma televisão em loja da empresa requerida, com garantia legal e garantia estendida até julho de 2025.
No entanto, dentro do prazo de garantia, o produto apresentou defeito na imagem.
A autora buscou solucionar o problema junto à loja, inclusive por meio de contatos via WhatsApp, solicitando a substituição do produto.
Apesar disso, a empresa não adotou nenhuma medida para resolver o defeito, nem mesmo recolheu o aparelho para análise.
Diante da inércia da requerida, a autora requer judicialmente a substituição do produto ou a devolução do valor pago, corrigido monetariamente. Decisão inicial ao id. 159928522, invertendo o ônus da prova e remetendo os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Ato contínuo, a autora peticionou ao id. 161358485, requerendo a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, tendo em vista a substituição do objeto defeituoso, ocorrido no último dia 20 de junho.
Petição acompanhada do documento de id. 161358490. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Da extinção do processo pela perda superveniente do objeto Na petição de id. 161358485, a autora informou que a promovida realizou a liberação da carta de crédito em seu favor. É certo que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil.
Trata-se das condições da ação. Na hipótese dos autos, a satisfação da pretensão inicial revela verdadeiro cumprimento voluntário da obrigação, o que enseja a perda superveniente do interesse processual, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer. Da indenização por danos morais No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, razão não assiste à parte autora. Da leitura da inicial, não se extrai qualquer elemento apto a indicar com clareza que os direitos da personalidade da parte autora foram seriamente abalados, nem a existência de qualquer dor ou sofrimento.
Além disso, a narrativa dos autos e os documentos juntados, não são aptos a comprovar que houve efetivo dano moral à demandante. Ainda que demonstrada a reprovabilidade da conduta da promovida, com inequívoca falha na prestação do serviço, gerando clara indignação ao consumidor, não é todo ato ilícito que gera indenização por dano moral.
O dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Em outras palavras, não restou demonstrada nenhuma ofensa à sua honra, ao nome ou à sua imagem da parte autora, a revelar o acolhimento de danos morais indenizáveis. Logo, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha suportado efetivo prejuízo extrapatrimonial, em razão dos fatos narrados na inicial, de rigor a rejeição do pedido de danos morais. Dispositivo Diante do exposto, em relação à obrigação de fazer (substituição do produto ou restituição da quantia paga), EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161773670
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161773670
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24/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161773670
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24/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161773670
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24/06/2025 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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24/06/2025 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/06/2025 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/06/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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09/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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