TJCE - 3002391-58.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162255725
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03/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002391-58.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: AUTOR: TEREZINHA VIRGINHA DOS SANTOS Polo passivo: REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Terezinha Virginha dos Santos em desfavor do Bradesco Seguros S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Contestação em id. 152850414. Em seguida, as partes vieram aos autos, informando a realização do acordo de id. 160083715, postulando a respectiva homologação. É o relatório.
Decido. A causa versa acerca de direito patrimonial disponível, sendo possível a transação na forma do artigo 840 do Código Civil Brasileiro. As partes são civilmente capazes, não se vislumbrando vícios aparentes na manifestação do consentimento, sendo certo que, no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária às disposições de ordem pública. Desse modo, conclui-se que a avença observou forma prescrita em lei, tendo objeto lícito e possível, razão pela qual deve ser homologada, pondo-se fim ao litígio. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal, nos termos dos arts. 225 e 1.000 do CPC, certifique-se de logo o trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 26 de junho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162255725
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02/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162255725
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27/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:50
Homologada a Transação
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26/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:30
Juntada de Certidão judicial
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03/12/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115400350
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115400350
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06/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115400350
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06/11/2024 08:27
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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