TJCE - 3003594-10.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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15/07/2025 04:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162227400
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162227400
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162227400
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162227400
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003594-10.2025.8.06.0112 AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 11 de setembro de 2025 às 15:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDZmM2I3MjYtNDMxNi00ZWFmLTg0MjMtYTVhZGM2NTZlYjU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/8f3e74 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26 de junho de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária Elaborado por: Alice Ribeiro Soares 50052, Estagiária -
08/07/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162227400
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08/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162227400
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08/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161966000
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161966000
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26/06/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/06/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3003594-10.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: PEDRO PEREIRA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, com pleito indenizatório por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO PEREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO BMG S/A., ambos qualificados nos autos.
Infere-se, em síntese, que o autor foi induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado junto à Instituição Financeira ré, porquanto almejava um empréstimo consignado tradicional.
Assim, pleiteia-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e restituição dos valores descontados do seu benefício previdenciário. Liminarmente, o promovente pugnou pela suspensão dos descontos concernentes ao contrato em questão. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, considerando o preenchimento de todos os seus requisitos, nos termos do 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, a teor dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC. Os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada estão dispostos no art. 300, caput e §3º, da Legislação Processual Adjetiva, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida. Não vejo, por enquanto, motivos fortes para conceder o pedido inicial de forma urgente, já que ainda não há provas suficientes para confirmar o direito alegado neste estágio do processo.
Sabe-se que para a concessão do pleito liminar inaudita altera pars faz-se necessário prova idônea do direito alegado, mediante a presença de documentos que demonstrem cabalmente a alegação da parte requerente. Não ficou clara a probabilidade do direito com os documentos apresentados pelo autor.
Não é possível verificar, neste momento, se a empresa falhou em seu dever de informar sobre as condições do contrato, o que seria crucial para justificar o pedido.
No mesmo sentido, não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise dos autos revela que os valores são descontados desde 2017, mas a ação só foi ajuizada em 2025.
Além disso, o ínfimo valor mensal descontado não compromete a subsistência do autor, afastando o alegado prejuízo.
Portanto, entendo ser plenamente possível aguardar pelo curso processual ou, ao menos, a manifestação da parte ré, para, se for o caso, nova apreciação a posteriori.
Dessa forma, considerando a ausência dos requisitos legais autorizadores, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. CONCLUSÃO: Ex positis, com esteio nos regramentos legais e fundamentos trazidos nesta decisão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos autorizadores insculpidos no art. 300, do CPP. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99, caput e § 3º, ambos do CPC.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6, VIII, do CDC.
Em seguimento, atenta ao disposto no art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que o ato deve ser marcado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência dos termos da petição inicial e da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, advertindo-o, ainda, que a omissão implicará REVELIA. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 25/06/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161966000
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161966000
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25/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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25/06/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161966000
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25/06/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161966000
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25/06/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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