TJCE - 3000747-08.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 05:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162637869
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000747-08.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RICARDO SEVERINO VALENTIM PROMOVIDO(A)(S)/REU: SOCIETE AIR FRANCE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ALFREDO ZUCCA NETOLUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRAPAULO EDUARDO PRADO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, em que são partes as acima identificadas e, em cujos autos, alega a parte autora que contratou serviço de transporte aéreo junto à companhia ré, mas já no aeroporto para embarcar, chegou a verificar seu e-mail e fora surpreendido com o cancelamento de seu voo, pois o piloto passou por problemas relacionado à sua saúde, mas alega que ficou surpreso pela companhia não dispor de piloto extra para esse tipo de situação. Assim, seu voo foi realocado para dia e horário que lhe custou a perda de 02(dois)dias de viagem, inclusive um ingresso para uma atração turística e aduz que não recebeu nenhuma assistência por parte da companhia aérea. Na ocasião, o autor anexou as passagens e documentações pertinentes ao cancelamento e remarcação do voo. Infrutífera a conciliação, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide em sede de audiência de instrução.
Dada a palavra ao advogado da autora, este requereu prazo para réplica.
Contudo, entendo não haver necessidade de nenhuma outra prova. Em sede de contestação a promovida alegou, preliminarmente, julgamento antecipado da lide, no mérito, ausência de responsabilidade civil em virtude de força maior; ausência de danos morais e materiais. É o breve relato. Decido. Os autos vieram conclusos; passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes. No mérito, a lide merece parcial procedência. Prima facie, restou devidamente constatada nos autos a relação jurídica do autor com a parte requerida, tendo em vista os diversos documentos juntados que demonstram as aquisições das passagens, suas confirmações, cancelamento e remarcação. Prosseguindo, impera reconhecer que a Requerida não trouxe aos autos nenhum documento que desvirtuasse os argumentos da parte autora, tendo ficado demonstrado no processo que, de fato, o voo foi cancelado, conforme confessado pela própria Requerida em sua peça de defesa do id n° 157947738, p. 02, quando disse o seguinte: "Conforme incontroverso à Exordial, o voo saindo de Fortaleza com destino a Paris precisou ser cancelado em razão de emergência médica do Piloto, que precisava de cuidados médicos urgentes.
Evidente que a Ré teve de cancelar o voo não por sua vontade, mas por motivos impossíveis de serem evitados, de modo que há de ser reconhecida sua ausência de responsabilidade em face da aludida força maior." A empresa demandada tenta justificar a falha, conforme descrito no tópico III da contestação, no sentido de que o imbróglio na decolagem teria se dado em razão de motivos alheios à sua vontade, pois o piloto precisou de atendimento médico, mas trata-se de fortuito interno, ou seja, embora não seja previsível com total certeza, faz parte dos riscos normais e esperados da atividade de uma empresa, principalmente em se tratando de companhia aérea. Assim, a justificativa não se mostra viável a afastar a responsabilidade da Ré, uma vez que inobstante a emergência médica do piloto, o fato é que a parte autora também ficou sem nenhum tipo de assistência. O fato é que, em várias passagens em sua tese defensiva, a parte promovida aduz que prestou assistência ao autor, mas em momento algum faz prova da alegação. Ora, o autor deveria ter saído do seu destino dia 18 de abril de 2025, mas foi realocado para voo saindo apenas dia 19 de abril, chegando em Paris apenas dia 20 de abril de 2025.
Inclusive, o voo inicial era direto e foi realocado para um voo com conexão. Vejamos precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). Conforme visto, a responsabilidade é objetiva e o atraso superior a 04 horas é entendido pela jurisprudência quase que como dano presumido, não havendo a necessidade de comprovação material do dano extrapatrimonial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
RAZÕES DE DECIDIR. 1.
In casu, houve alteração no voo de volta da apelada que resultou em um atraso de 16 (dezesseis) horas do horário inicialmente ajustado entre as partes.2.
A hipótese discutida no presente feito se trata de falha na prestação do serviço.
Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade.
Nesse diapasão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro.3.
Contudo, o valor arbitrado na sentença a título de compensação por dano moral de R$8.000,00 (oito mil reais) deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), tudo com o fito de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as características do caso concreto.
II.
DISPOSITIVO. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007878420248060091, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/02/2025- TJCE). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Outrossim, ao entender deste juízo, a situação não se tratou de mero dissabor, fazendo com que a requerente perdesse aproximadamente dois dias da sua programação de viagem. Neste sentido, o art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie. Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização. A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação civil. No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, cumpre destacar que este ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. Com efeito, o autor postula indenização por danos materiais, referente a um ingresso comprado para um ingresso comprado para uma atração turística no dia 19/04/2025. Ocorre que o dano material não se presume, deve ser comprovado, e desse ônus o autor não se desincumbiu, pois não há nos autos a comprovação da compra do ingresso para a data disposta pelo autor na exordial. Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar a demandada (FOL LINHAS AÉREAS S.A) ao pagamento de dano moral ao autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e deferidos ou rejeitado nos limites em que foram formulados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Laura da Silva Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Dra.
Laura da Silva Reis, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162637869
-
30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162637869
-
26/06/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 158057537
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158057537
-
01/06/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158057537
-
01/06/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2025 11:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2025 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050258-95.2020.8.06.0090
Rosimeire Ferreira da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2020 19:05
Processo nº 0217326-07.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Luiz Felipe Vieira Magalhaes
Advogado: Alberto Hermogenes Sampaio Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 08:26
Processo nº 0275926-55.2023.8.06.0001
Claudio Henrique de Castro Saraiva Camar...
Rosaly Diogo Braga
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2023 16:41
Processo nº 0217326-07.2024.8.06.0001
Luiz Felipe Vieira Magalhaes
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Alberto Hermogenes Sampaio Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 13:11
Processo nº 0268863-42.2024.8.06.0001
Maria Louvande de Souza
Maria Leda da Silva Pires
Advogado: Tiago Amorim Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 08:22