TJCE - 3001002-08.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166565459
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166565458
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28/07/2025 07:44
Confirmada a citação eletrônica
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28/07/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166565459
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166565458
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25/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166565459
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25/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166565458
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25/07/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161456200
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25/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais movida por JOSÉ AMAURI BATISTA DA SILVA em desfavor de CAGECE, na qual a autora alega que não conseguiu solicitar fornecimento de água para o endereço atual em razão de débito relativo a endereço que morou anteriormente que pagou , mas não possui o comprovante.
Requer, pois, que sejam tomadas providências para fornecer água para o endereço atual dele.
Exordialmente foi juntado como documentos probatórios as faturas das contas de água do endereço anterior, bem como de solicitação de corte daquele endereço.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques acrescidos) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, não se vislumbra prova de o autor ter solicitado e ter sido negado o fornecimento de água para o endereço atual dele, bem como não restou comprovado que o alegado impedimento ser oriundo de dívida de endereço anterior já paga, razão pela qual não se verifica, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Indefiro, por ora, a liminar solicitada.
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161456200
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24/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161456200
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24/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 18:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
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19/06/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 01:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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