TJCE - 0201111-56.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167977996
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167977996
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07/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167977996
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07/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de SAVIGNY MEDEIROS DE SALES em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO QUEIROZ DE CARTELES em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162261908
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03/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201111-56.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo ativo: AUTOR: ADAIAS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo: REU: LOTEAMENTO FROTA E VASCONCELOS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição dos valores ajuizada por Adaias Pereira dos Santos em face de Loteamento Frota LTDA - Motiva Imobiliária.
Narra a inicial que, em dezembro de 2017, o autor firmou contrato particular de promessa de compra e venda do lote nº 03, quadra nº 05, do Loteamento Capita da Serra IV, porém nunca recebeu a segunda via assinada do contrato, fornecendo-se apenas o 1º talão de boleto para pagamento das doze primeiras prestações mensais no valor de R$ 549,56, conforme print que consta da inicial.
Afirma que chegou a efetuar o pagamento de 18 (dezoito) parcelas consecutivas, mas que por questões financeiras, deixou de efetuar o pagamento dos boletos, perfazendo um total de R$ 9.954,72, tornando-se a partir de então, inadimplente, dando causa à rescisão contratual.
Aduz que tentou negociar administrativamente a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos, porém não obteve sucesso.
Esclarece, ainda, que o referido contrato foi assinado antes da Nova Lei do Distrato, (Lei nº 13.786/2018) e que, portanto, não se sujeita a sua regulamentação.
Requer, também, a inversão do ônus da prova em seu favor por se tratar de relação de consumo.
Ante o narrado, requer a parte autora o reconhecimento judicial da rescisão do contrato com a devolução imediata do total pago pelo contratante, devidamente atualizada pelo índice IGP-M, debitando-se do montante atualizado a multa penal no percentual de 10%(dez por cento), com a devolução de 90% dos valores pagos.
Requer, ainda, que seja a requerida compelida a exibir, liminarmente, o instrumento do contrato.
Acompanham a inicial: documentos pessoais, conversa via aplicativo de mensagem para fins de comprovação da tentativa de negociação com a imobiliária e demonstrativos de pagamento.
Decisão indeferindo o pedido de exibição do contrato, bem como determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de tentativa de conciliação (ID 110992101).
Infrutífera tentativa de acordo entre as partes (ID 110992115).
O requerido foi citado e não contestou o pedido, razão pela qual foi decretada sua revelia na ID 110992124.
Em fase de especificação de provas, a parte requerida formulou pedido de depoimento pessoal do autor.
Apresentou, ainda, na ocasião, a cópia do contrato particular de promessa de compra e venda (ID 110993480), bem como documento que comprova a notificação do autor, pela imobiliária, para fins de rescisão contratual por inadimplência.
Realizada a audiência de instrução com a oitiva da parte autora, e sem mais requerimentos probatórios, encerrou-se a instrução processual.
As partes foram intimadas para apresentar memoriais, e somente a parte requerida atendeu ao apelo, conforme ID 110993512.
Feito o relatório, decido.
II.
Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC.
Sem questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
Controverte-se sobre o percentual a ser retido por imobiliária, sobre a devolução de parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda, rescindido por culpa exclusiva do comprador.
Nítida é a relação consumerista estabelecida entre as partes.
A incorporadora demandada, oferecendo unidades imobiliárias no mercado de consumo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, por sua vez, tendo contratado com a parte requerida na qualidade de destinatário final do bem, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
A Lei nº 13.786, de 27/12/2018, disciplinou o distrato e resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária, promovendo alterações na Lei nº 4.591/1964.
Consta no art. 67-A desta lei as retenções admitidas ao vendedor e prazos de reembolso das parcelas.
A Lei nº 13.786/2018 se aplica ao caso em comento, pois a celebração dos contratos foi posterior à sua entrada em vigor.
Os contratos de incorporação imobiliária não admitem resilição unilateral, dada a irretratabilidade, conforme expressa previsão do §2º do art. 32 da Lei nº 4.591/64, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Todavia, em caso de resilição bilateral (distrato) ou resolução por culpa (ou pedido imotivado), há disciplina a respeito no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, para os contratos firmados após 27/12/2018, na Lei nº 13.786/2018.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe a "cláusula de decaimento" no art. 53.
Por esta cláusula proibida, o adquirente perderia todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplente ou requeira o distrato.
Todavia, assim dispõe o citado artigo: "Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado".
No enunciado de Súmula nº 543 do STJ, a Corte de Justiça condensou sua jurisprudência no sentido de a restituição admitir retenção pelo vendedor e ser imediata, em respeito ao art. 51, II e IV, do CDC.
Súmula 543 STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Quanto ao percentual, cito o dispositivo pertinente da Lei nº 13.786/2018: Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. §1º.
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. Dessa forma, com base no entendimento sumulado do STJ, normas do CDC e Lei nº 13.786/2018, determino que a restituição das parcelas pagas pelo comprador seja imediata, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.
Ademais, com base na lei, considero a abusividade da cláusula sexta, item 7, do contrato entre as partes, que prevê a retenção de 40% (quarenta por cento) do valor efetivamente pago, para admitir a retenção, pela vendedora, de somente até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante a ser reembolsado ao promitente comprador, bem como a integralidade de comissão de corretagem, se houver.
Determino que a devolução e retenções recaiam tão somente sobre as parcelas do contrato que foram quitadas, conforme documento de notificação realizada pela imobiliária na ID 110993479, que reconhece a inadimplência a partir de maio de 30 de maio de 2019, sendo incontroverso que o valor efetivamente pago foi de, ao menos, 16 (dezesseis) parcelas, cujo valor exato deve ser apurado em cumprimento de sentença.
Não considero comprovado o pagamento de valores das 18 (dezoito) parcelas pois a parte autora não apresentou recibos comprobatórios em sua integralidade, não bastando a alegação de que teria prestado serviços como gesseiro, ao sócio-administrador José Arimaéia Frota Neto, de maneira verbal para fins de serem descontados nas parcelas do pagamento do contrato, pois a prova foi produzido unilateralmente, sem confirmação por outras provas produzidas em juízo.
Saliento que, embora oportunizado, a parte autora não apresentou rol de testemunhas que pudessem corroborar com o fato em questão.
Quanto aos juros de mora, deixo de aplicar o REsp 1740911/DF Repetitivo do STJ, pois o caso em apreço trata de contratos firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018.
Dessa forma, os juros devem seguir a regra e serem contados a partir da citação.
Em conclusão, é procedente o pedido de resolução do contrato, pois a ninguém é dado obrigar-se sem voluntariedade, mas com retenção limite de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de 16 (dezesseis) a ser imediatamente reembolsado ao comprador, a título de pena convencional, e integralmente a comissão de corretagem, se houver.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Rescindir o contrato de promessa irretratável de compra e venda havido entre as partes Adaias Pereira dos Santos e Loteamento Frota LTDA - Motiva Imobiliária, para aquisição da unidade imobiliária descritas no relatório desta sentença e na cópia do contrato - cláusula terceira (ID 110993480). b) Condenar a parte ré a reembolsar imediatamente ao autor, após o trânsito em julgado, as parcelas quitadas em razão dos contratos rescindidos, admitida a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do total a ser devolvido, bem como integralidade de comissão de corretagem, se houver, acrescido do percentual de atualização monetária previsto no contrato para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.
Quanto aos juros de mora, incidentes em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Todos os valores devem ser apurados em liquidação e cumprimento de sentença.
Condeno a requerida ao pagamento de metade das custas processuais.
A outra metade a cargo da parte autora, com isenção em razão da gratuidade deferida.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante contratual total pago pelo autor.
Em razão da sucumbência recíproca, para cada advogado(a) caberá metade dos honorários, a serem pagos pela parte contrária.
A obrigação da parte autora fica suspensa de exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 27 de junho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162261908
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02/07/2025 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162261908
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27/06/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:22
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/07/2024 09:38
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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29/07/2024 17:51
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01808750-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 29/07/2024 17:22
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19/07/2024 22:22
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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06/07/2024 02:38
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 02:55
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 13:41
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 13:29
Mov. [50] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para apresentacao de memoriais pela parte autora e nada foi apresentado ou requerido.
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26/06/2024 17:17
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01807271-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 16:45
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15/05/2024 11:02
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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13/05/2024 15:44
Mov. [47] - Certidão emitida
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13/05/2024 14:19
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência
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13/05/2024 12:42
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01805192-1 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 13/05/2024 12:19
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13/05/2024 10:58
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01805180-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2024 10:23
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10/04/2024 13:56
Mov. [43] - Documento
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10/04/2024 13:53
Mov. [42] - Certidão emitida
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10/04/2024 13:53
Mov. [41] - Documento
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22/03/2024 09:48
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 02:56
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 12:50
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2024/001809-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2024 Local: Oficial de justica - IVANA LUCIA AZEVEDO MARCAL
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15/03/2024 15:42
Mov. [37] - de Interrogatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 15:35
Mov. [36] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 13/05/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/12/2023 11:23
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1005/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 12:30
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1005/2023 Teor do ato: Designe-se audiencia de instrucao e julgamento. Advogados(s): Joao Paulo Queiroz de Carteles (OAB 38121/CE), Savigny Medeiros de Sales (OAB 31306/CE)
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05/12/2023 17:50
Mov. [33] - Mero expediente | Designe-se audiencia de instrucao e julgamento.
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05/12/2023 17:13
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 12:41
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01812808-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 12:23
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31/10/2023 22:36
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0898/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 02:49
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 16:47
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 16:23
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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26/10/2023 11:21
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 11:20
Mov. [25] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para contestacao e nada foi apresentado ou requerido pela parte re.
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19/10/2023 20:11
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01811366-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 19:43
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22/09/2023 14:32
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/09/2023 14:19
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/09/2023 13:15
Mov. [21] - Documento
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22/09/2023 13:15
Mov. [20] - Documento
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22/09/2023 13:14
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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05/09/2023 22:26
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/09/2023 22:26
Mov. [17] - Documento
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05/09/2023 22:21
Mov. [16] - Documento
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28/08/2023 14:39
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2023/005146-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2023 Local: Oficial de justica - Jose Henio de Sousa Teles
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09/08/2023 14:18
Mov. [14] - Mero expediente | Em face da peticao de fl. 48, renove-se o expediente de citacao do requerido para o novo endereco informado. Exp. Nec.
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08/08/2023 15:58
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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06/08/2023 17:17
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01808491-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2023 16:43
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31/07/2023 17:14
Mov. [11] - Certidão emitida
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31/07/2023 17:14
Mov. [10] - Documento
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14/07/2023 22:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0578/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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12/07/2023 13:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0578/2023 Teor do ato: Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 21/09/2023, as 13:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC. Advoga
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12/07/2023 12:46
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2023/004295-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2023 Local: Oficial de justica - Italo Nunes Teles
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12/07/2023 09:56
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 21/09/2023, as 13:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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12/07/2023 07:47
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/09/2023 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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11/07/2023 16:04
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 14:24
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01807545-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/07/2023 14:18
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10/07/2023 20:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2023 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 0204688-79.2024.8.06.0117
Infratec Construcoes LTDA
Gerdau Acos Longos S.A.
Advogado: Rubens Gomes da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 09:12