TJCE - 3000218-07.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167491510
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167491510
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167491510
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000218-07.2025.8.06.0018 Promovente: RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS Promovida: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Nos termos do Enunciado nº 80/FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". Compulsando os autos, observo que a promovente interpôs recurso inominado na data de 20 de julho de 2025, aparentemente de forma intempestiva.
Ademais, não foi requerido a gratuidade da justiça, não houve comprovação de hipossuficiência e não foi respeito o dispositivo legal que ordena a comprovação do recolhimento do preparo recursal em 48 horas, tendo em vista que não houve a comprovação do pagamento. Assim, certificando-se que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua interposição, declaro-o deserto, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. À secretaria para que certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Expeça Certidão de Dívida e encaminhe o documento a Fazenda Pública Estadual, para inscrição como dívida pública.
Por fim, arquivem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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05/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167491510
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04/08/2025 13:53
Não recebido o recurso de RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS - CPF: *49.***.*96-61 (AUTOR).
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04/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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20/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:16
Decorrido prazo de MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de LARISSA MARIA APOLONIO SOARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:29
Decorrido prazo de LARISSA MARIA APOLONIO SOARES em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163543808
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163543808
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163543808
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08/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163543808
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163543808
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163543808
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000218-07.2025.8.06.0018 Promovente: RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS Promovida: TAM LINHAS AÉREAS DECISÃO Trata-se de juntada de termo de recebimento e ciência do acordo às fls. 126. É o relatório.
Decido.
O rito das ações cognitivas no âmbito dos juizados especiais cíveis dispõe obrigatoriamente de audiência conciliatória inaugural, tanto assim que em respeito aos ditames expressos da Lei 9.099/95 o sistema Pje designa a audiência inaugural automaticamente; O mero peticionamento feito por alguma das partes antes da data da audiência inaugural não tem o condão de desobrigar as partes do dever de comparecimento à audiência, inclusive porque promovente e promovida não são CONVIDADAS para a audiência, mas sim CONVOCADAS; Precisamente porque se trata de uma convocação, é que o ônus do autor ausente injustificado é a extinção do feito por contumácia, e o ônus da promovida ausente injustificada é a aplicação da revelia; Ao peticionar informando a celebração de um acordo a parte ostenta mera expectativa de direito, notadamente porque o magistrado não é um "mero homologador" de disposições de vontade de qualquer das partes, cabendo-lhe o dever de aferir a presença dos requisitos legais, sobretudo a voluntariedade e a legitimidade; Não raro petições veiculando acordos extrajudiciais com cláusulas lesivas ou excessivamente gravosas a alguma das partes têm homologação rejeitada; Houve, data maxima venia, imprudência da parte autora em negligenciar o dever de comparecimento à audiência inaugural, a qual poderia ser utilizada inclusive para que as partes ratificassem seus interesses na resolução consensual do conflito.
No caso em exame, a audiência conciliatória foi designada para ter lugar no dia 24.06.2025, às 15:15hs (fl. 25), e em momento algum este juízo revogou o ato ordinatório que assinalou tal data.
Por outro lado, quanto ao petitório que teria noticiado o pretenso acordo, foi ele assinado eletronicamente pela advogada substabelecida com reserva de poderes da parte promovente, mas não conta com a assinatura da autora e foi firmado que o valor acordado fosse depositado na contra dessa causídica.
E quanto a este último, cabe pontuar que ausência de qualquer indício de que a parte autora tivesse ciência do acordo firmado, ante a ausência de sua assinatura e ao fato de o depósito não ser realizado em conta de sua titularidade, não tem o condão de conferir segurança ao juízo de que houve voluntariedade da parte promovente.
Precisamente por isso foi mantida a audiência conciliatória, a fim de que nela pudessem a promovente afirmar o efetivo interesse na homologação do pretenso acordo.
Quando ao Enunciado 29 do FONAJE, evocado pela parte, esclareço que enunciados, assim como ocorre com as súmulas, são entendimentos jurídicos e servem apenas para nortear a atuação jurisdicional e procedimental, não possuindo, entretanto, efeito vinculante.
Isto posto, mantenho inalterada a Sentença fls. 122/123.
Tendo em vista que o documento às fls. 127 não pertence ao presente feito por não existir nestes autos parte de nome Hedipo Pereira dos Santos, determino que seja riscado dos autos Intime-se.
Fortaleza, 04 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
07/07/2025 14:34
Desentranhado o documento
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163543808
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163543808
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163543808
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162230752
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162230752
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162230752
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162230752
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162230752
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27/06/2025 03:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000218-07.2025.8.06.0018 Promovente: RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS Promovida: TAM LINHAS AEREAS Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS contra LATAM AIRLINES.
Audiência conciliatória designada para 24.06.2025, às 15:15 hrs.
Em petição id.145197973, a promovida apresentou minuta de acordo na qual assume a responsabilidade de pagar R$ 2.616,87 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), mediante depósito bancário na conta-corrente nº: 21605-4, agência nº: 1758-2, Banco do Brasil, de titularidade DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, CPF: *46.***.*01-50, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após o protocolo do termo, assinado exclusivamente por FABIO RIVELLI, causídico do promovido, e DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, advogada substabelecida com reserva de poderes da parte promovente, respectivamente, rogando a homologação.
Em seguida, a empresa apresentou comprovante de pagamento do acordo extrajudicial realizado (id.153182876).
Designada audiência conciliatória, apenas a parte promovida compareceu para o ato (id.160924144).
Observa-se que, conforme diligência sob id. 140613568, a parte promovente foi devidamente intimada para o ato.
Em breve relatório.
Decido.
Verifica-se que, intimada, a parte autora não compareceu e nem justificou sua ausência, restando evidenciada a sua contumácia e o desinteresse na tramitação do processo.
Ressalta-se que a Resolução nº 329/2020 do CNJ, bem com as Portarias nº 849/2020, nº 869/2020, nº 908/2020, nº 945/2020, nº 972/2020, nº 1032/2020, nº 1094/2020 e nº 1122/2020 do TJCE ressaltam a possibilidade de suspensão/redesignação de audiência, desde que apresentado justo motivo.
A simples menção da ocorrência de problemas técnicos, sem que sejam especificados e/ou comprovados não são suficientes.
Ademais, verifico que o acordo extrajudicial firmado não conta com a assinatura do autor e foi firmado que o valor fosse depositado na contra de DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, advogada substabelecida com reserva de poderes (id.136262844).
Dentro desse contexto fático, este juízo colheria a manifestação pessoal de RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS sobre sua concordância com o acordo extrajudicial e com o depósito dos valores à causídica substabelecida na audiência conciliatória.
Por fim, o acordo extrajudicial não havia sido homologado, permanecendo a obrigatoriedade das partes em comparecer a audiência designada.
Nos termos dos arts. 51, I da Lei 9.099/95, c/c ao 485, III, CPC declaro extinta a presente ação.
Embasada no enunciado 28, editado pelo FONAJE e as determinações legais, imponho à parte promovente o pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, não se comprovando o pagamento das custas, intime a parte promovente para o pagamento em 15 dias, como determina a lei de custas.
Fluido o prazo, independente de nova conclusão, inexistindo o pagamento, certifique a respeito, especialmente sobre a intimação efetivada, e prosseguindo, expeça Certidão de Dívida e encaminhe o documento a Fazenda Pública Estadual, para inscrição como dívida pública.
Dou esta decisão por publicada, efetivada sua transmissão no Sistema.
Registre-se.
Comande a intimação das partes. Fortaleza, 26 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162230752
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162230752
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162230752
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162230752
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162230752
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26/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162230752
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26/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162230752
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26/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162230752
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26/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162230752
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26/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162230752
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26/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140613568
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140613568
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17/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140613568
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17/03/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:40
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 04:03
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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