TJCE - 0201607-79.2024.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:44
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
06/08/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 11:58
Juntada de Petição
-
15/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:13
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:37
Juntada de Petição
-
07/07/2025 15:13
Histórico de partes atualizado
-
07/07/2025 15:13
Histórico de partes atualizado
-
07/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:29
Expedição de .
-
06/07/2025 18:55
Juntada de Petição
-
03/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 10:12
Juntada de Petição
-
02/07/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lopes de Araujo (OAB 32174/CE) Processo 0201607-79.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Iguatu - Réu: Jose Erikes Alves da Silva - 1.
RELATÓRIO: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jose Erikes Alves Da Silva, pela prática da conduta prevista no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na cidade de Iguatu/CE.
Narra a denúncia que: Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia 23 de fevereiro de 2024, por volta de 05h30min, na Rua Geraldo Francisco Braga, S/N, Vila Chapadinha, Iguatu/CE, o denunciado, acima qualificado, foi preso em flagrante ao ocultar armas de fogo de uso restrito (um revólver, calibre 38, numeração 1674667, Taurus, sem registro), sem autorização.
Conforme apurado nos autos, no dia, local e horário acima referidos, policiais militares realizavam o cumprimento de um mandado de busca e apreensão referente ao Processo nº 0200247-82.2024.8.06.0302, nas residências de ERIKES, ora denunciado, e de seu sogro, 2º Tenente da Polícia Militar (na reserva remunerada), Cláudio Pereira de Souza.
Destaque-se que durante as buscas na casa de ERIKES, nada de ilícito foi encontrado, sendo apreendido apenas o aparelho de celular que a ele pertencia.
Ocorre que, na moradia de Cláudio foi encontrado, em cima do guarda-roupas, um revólver, calibre 38, numeração RF661547, Taurus, pertencente ao agente e a Corporação Policial Militar, tendo o proprietário apresentado o Termo de Cautela da arma.
Ainda, também encontraram, no telhado nos fundos da casa, outro revólver, calibre 38, numeração 1674667, Taurus, sem registro.
Conduzidos à delegacia e interrogados, Cláudio negou ser dono da arma não registrada, tendo alegado que não sabia da existência dela em sua residência.
Solicitando, ainda, que sua arma, devidamente registrada, fosse devolvida por não ser ilegal.
Solicitação essa, posteriormente atendida pela autoridade policial.
ERIKES, por sua vez, assumiu a propriedade do revólver sem registro.
Afirmou que havia comprado a arma a pouco tempo, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em Iguatu/CE, de uma pessoa de fora da cidade, justificando que escondeu o artefato na casa do sogro para evitar que as crianças da casa dele tivessem acesso ao objeto.
Diante da situação, a autoridade policial arbitrou fiança no montante de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), paga pelo investigado.
Denúncia recebida às fls. 65/66.
O representante do Ministério Público apresentou Memoriais às fls. 114-117, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa do acusado em sede de Memoriais às fls. 118-122 pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Este é o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O Ministério Público denunciou o acusado José Erikes Alves da Silva como incurso na conduta positivada no art. 12 da Lei n° 10.826/2003, em sede de Alegações Finais o Parquet pugnou pela condenação nos termos da exordial acusatória.
A testemunha Demetrius Marcelino Gomes Dantas, policial militar, em juízo relatou que foram dar um apoio no cumprimento dos mandados de busca e apreensão; um dos alvos era um tenente da reserva, Cláudio, e o genro dele; foi encontrada uma arma sem registro na casa do tenente Cláudio e o genro assumiu dizendo que tinha colocado essa arma lá, sem o conhecimento dele; o réu já é conhecido da polícia por porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas; os fundos da casa do tenente Cláudio é junto com a casa do réu Erik; a arma foi encontrada enganchada no telhado; o Cláudio negou a propriedade e o réu assumiu; já teve ocorrência anterior na casa do Cláudio por tráfico de drogas feita pelo RAIO.
O acusado José Erikes Alves da Silva, em juízo confessou a prática delitiva.
Diante das provas colhidas nos autos, entendo que se encontram presentes autoria e materialidade delitiva do crime de porte de arma de fogo de uso permitido por parte do denunciado, explico.
O policial que participou da diligência, ao ser ouvido em juízo, relatou que estava cumprindo mandados de busca e apreensão na residência do acusado e da pessoa de Cláudio Pereira de Souza, tenente da reserva e sogro do Réu.
Na ocasião os policiais encontraram a arma de fogo escondida no telhado de Cláudio Pereira, todavia, no momento o denunciado estava presente e afirmou que a arma de fogo era de sua propriedade, que escondeu no telhado do seu sogro, sem o conhecimento deste.
Em sede policial, Cláudio Pereira (fl. 18) afirmou que não tinha conhecimento da arma de fogo em seu telhado, que possui apenas uma arma de fogo acautelado em seu nome.
Dessa forma, considerando as provas colhidas nos autos entendo pela condenação do acusado José Erikes Alves da Silva, pelo crime tipificado no art. 12 da Lei n° 10.826/2003. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o que consta dos presentes autos e fundamentos jurídicos aplicados à espécie, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o Réu JOSÉ ERIKES ALVES DA SILVA, pela prática do delito positivado no art. 12 da Lei n° 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena. 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59, Código Penal) a) Culpabilidade: valoro negativamente visto que o Réu escondeu o armamento na casa do seu sogro que é tenente da reserva, sem o conhecimento deste, demonstrando maior reprovabilidade da sua conduta; b) Antecedentes: nada a valorar. c) Conduta social: nada a valorar; d) Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferir a personalidade do agente, de maneira que deixo de considerar essa circunstância; e) Motivos do crime: normal à espécie; f) Circunstâncias do crime: nada a valorar. g) Consequências: são as próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: nada a valorar; Deste modo, em primeira fase, fixo a pena base acima no seu mínimo legal em razão das valorações desfavoráveis da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, dosando a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 13 (doze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase - Circunstâncias legais Não há agravante.
Considerando a atenuante da confissão espontânea do acusado, reduzo a pena em 1/6 perfazendo 1 ano e 15 dias de detenção e 10 dias-multa. 3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Considerando ausentes as causas de aumento e/ou diminuição mantenho as penas nos patamares acima.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Atento às circunstâncias do art. 59, já analisadas, e, em consonância com o que estabelece o art. 33, § 3º, todos do Código Penal, fixo o regime prisional ABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistente em prestação pecuniária de 01 salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. 4.
DELIBERAÇÕES FINAIS Atualize o histórico de partes e junte nos autos a ficha do réu atualizada Ainda após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao titular da Escrivania desta Zona Eleitoral, para que proceda à suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo período da condenação, e; b) Expeça-se guia de execução da pena definitiva; c) Quanto a arma de fogo e as munições apreendidas (fl. 07) proceda-se nos termos do artigo 25 e parágrafo único da lei n. 10.826/03, se ainda não adotada tal diligência, encaminhe-se imediatamente a arma de fogo apreendida nos presentes autos para destruição ou, caso estejam em boas condições de uso, que seja dada a destinação legal pelo referido órgão, se assim o preferir, oficiando ao Comando do Exército para os devidos requisitando a remessa a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do documento comprobatório da destinação legal dada aos referidos objetos. d) Com relação ao celular apreendido (fl. 07), intime-se a defesa do acusado para que no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos documentos que comprovem a propriedade do aparelho telefônico, não havendo comprovação da propriedade no prazo estabelecido, proceda-se a destruição do bem; Intime-se o Réu para no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para realizar o pagamento voluntário da pena de multa, não sendo este efetuado, expedição de certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial e encaminhe a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Finalizadas as diligências, arquivem-se. -
01/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 09:10
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 13:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 09:10
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 01:20
Juntada de Petição
-
19/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 09:35
Juntada de Petição
-
18/05/2025 09:10
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:10
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2025 09:10
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 10:11
Juntada de Petição
-
26/03/2025 19:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:27
Juntada de Petição
-
10/03/2025 18:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:16
Expedição de .
-
25/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:37
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 10:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 09:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
-
21/02/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 10:25
Expedição de .
-
04/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 21:10
Recebida a denúncia
-
24/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 21:52
Juntada de Petição
-
23/04/2024 10:55
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:42
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 19:38
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:26
Juntada de Petição
-
08/04/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:07
Mudança de classe
-
03/04/2024 20:44
Recebida a queixa
-
03/04/2024 12:02
Histórico de partes atualizado
-
01/04/2024 10:01
Conclusos
-
27/03/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/03/2024 11:24
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/03/2024 11:24
Reativado processo recebido de outro Foro
-
27/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
26/03/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:06
Declarada incompetência
-
15/03/2024 12:02
Histórico de partes atualizado
-
15/03/2024 09:44
Conclusos
-
15/03/2024 07:18
Juntada de Petição
-
15/03/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:29
Mudança de classe
-
29/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/02/2024 08:51
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/02/2024 08:51
Reativado processo recebido de outro Foro
-
24/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
24/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2024 14:39
Concedida a Liberdade provisória
-
24/02/2024 10:55
Juntada de Petição
-
24/02/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
23/02/2024 15:02
Distribuído por
-
23/02/2024 12:02
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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