TJCE - 0252050-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:13
Decorrido prazo de DAVI GUIMARAES MENDES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161830430
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0252050-37.2024.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: TIAGO FERNANDEZ FERNANDES DE OLIVEIRA, MARIA NILDE PLUTARCO COUTO BEM, FATIMA FERNANDEZ FERNANDES, NARA THAIS GUIMARAES OLIVEIRA, PEDRO FERNANDEZ FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERENTE: COSME DAMIAO FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por FÁTIMA FERNANDEZ FERNANDES, PEDRO FERNANDEZ FERNANDES DE OLIVEIRA e TIAGO FERNANDEZ FERNANDES DE OLIVEIRA, por meio do qual intenta o levantamento de valores deixados por COSME DAMIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA, falecido em 10/03/2024.
Os requerentes são, respectivamente, viúva e filhos do extinto.
Certidão de óbito em ID. 148908624.
Declaração de inexistência de outros bens/herdeiros em IDs. 149970938 e 149970939.
Consta dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte na qualidade de cônjuge, ora requerente, ID. 149970941.
Efetuada consulta via SISBAJUD, localizou-se saldo bancário no importe de R$ 467,99 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), ID. 148908583. Ademais, conforme informações prestadas pelo Banco Votorantim, foi identificada a existência de conta bancária na instituição E AI PAYMENT MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), ID. 148908587. É o relatório.
DECIDO.
Desnecessário parecer ministerial, consoante art. 178 do CPC.
O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Por fim, ressalte-se que o valor a ser levantado pelo(a) herdeiro(a) encontra-se, em tese, dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, sendo a unidade, neste ano de 2025, equivalente a R$ 6,02969.
A faixa de isenção, portanto, corresponde a R$ 42.207,83 (quarenta e dois mil e duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), logo, desnecessária a apresentação da guia do ITCM (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando FÁTIMA FERNANDEZ FERNANDES, PEDRO FERNANDEZ FERNANDES DE OLIVEIRA e TIAGO FERNANDEZ FERNANDES DE OLIVEIRA a receberem os valores deixados por COSME DAMIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA junto às instituições bancárias identificadas nos autos (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e E AI PAYMENT MEIOS DE PAGAMENTO LTDA), salvo erro e/ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Sem custas, em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial.
O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida.
Certificado o trânsito em julgado, ciência à Procuradoria Fiscal, para fins do art. 662, §2º, do CPC, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, 24 de junho de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161830430
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25/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161830430
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25/06/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 11:50
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/03/2025 18:26
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2025 Data da Publicacao: 13/03/2025 Numero do Diario: 3502
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11/03/2025 01:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2025 15:07
Mov. [22] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que em atencao ao despacho de fls. 78, foi encaminhado e-mail a Gerencia Judiciaria para retificacao da Classe Processual ( Setor Competente), conforme se ve comprovante d
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10/03/2025 15:00
Mov. [21] - Documento
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06/03/2025 14:21
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2025 14:27
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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25/02/2025 17:13
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01847506-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2025 17:04
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19/02/2025 18:21
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2025 Data da Publicacao: 20/02/2025 Numero do Diario: 3489
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18/02/2025 01:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0051/2025 Teor do ato: Vistos em conclusao. Acerca das informacoes constantes nas fls. 67/69, manifeste-se a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via DJe Expedientes necess
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13/02/2025 12:06
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Acerca das informacoes constantes nas fls. 67/69, manifeste-se a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via DJe Expedientes necessarios.
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14/11/2024 12:22
Mov. [14] - Encerrar análise
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30/10/2024 17:23
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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25/10/2024 13:52
Mov. [12] - Ofício
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25/10/2024 13:52
Mov. [11] - Documento
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15/10/2024 13:40
Mov. [10] - Documento
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30/09/2024 18:08
Mov. [9] - Mero expediente | Proceda-se a consulta ao SISBAJUD no intuito de localizar valores em nome do falecido.
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30/09/2024 14:01
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 19:39
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 14:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314896-2 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 12/09/2024 13:50
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21/08/2024 11:28
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 11:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 10:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 16:05
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2024 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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