TJCE - 0204832-52.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 150521807
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 150521807
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0204832-52.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Reajuste de Prestações, Contratos de Consumo] AUTOR: ANTONIO EUGENIO DE OLIVEIRA FILHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a sentença proferida. 4.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por ANTÔNIO EUGENIO DE OLIVEIRA FILHO em face da embargante, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega a embargante que restou omissa e contraditória a sentença, posto que contrariou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o simples descumprimento contratual não enseja dano moral, utilizou a taxa Selic para correção monetária da condenação por dano moral e restou omissa quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, requerendo o acolhimento dos embargos e a reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 114870725), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10) 4.
No caso em apreço, a sentença de mérito proferida (ID 114870119) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.
Entretanto, acerca da argumentação trazida à baila, verifica-se que a existência de dano moral foi apreciada na sentença no tópico 3.4, bem como que a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), consoante item 1.1 do dispositivo, não pela taxa Selic, como afirmado pelo embargante, além do pleito de justiça gratuita ter sido devidamente apreciado no item 1.1 da fundamentação da sentença. Ademais, evidencia-se que o presente recurso consiste na rediscussão da matéria de mérito já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel.
Herman Benjamin.
J. 11/04/2022.
P. 25/04/2022) Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso sob comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito vergastada, por seus próprios fundamentos. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 150521807
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 150521807
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04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150521807
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04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150521807
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04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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02/11/2024 07:34
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 14:21
Mov. [63] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | Movimentacao lancada para fins de regularizacao de pendencia quanto a remessa do feito ao CEJUSC, realizada atraves do despacho de pag. 55.
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09/10/2024 09:35
Mov. [62] - Conclusão
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08/10/2024 06:39
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01840422-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/10/2024 19:54
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08/10/2024 06:39
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01840421-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/10/2024 19:50
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27/09/2024 20:17
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 12:35
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 10:01
Mov. [57] - Certidão emitida
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25/09/2024 19:53
Mov. [56] - Mero expediente | Acerca dos embargos de declaracao de fls. 259/264, intime-se o embargado para que apresente contrarrazoes recursais, no prazo de 5 (cinco) dias. Apos, com ou sem manifestacao, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessa
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25/09/2024 15:11
Mov. [55] - Conclusão
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25/09/2024 05:05
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01838440-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 14:06
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17/09/2024 20:07
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:30
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 20:18
Mov. [51] - Certidão emitida
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13/09/2024 20:16
Mov. [50] - Certidão emitida
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13/09/2024 20:15
Mov. [49] - Informação
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12/09/2024 21:21
Mov. [48] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 10:00
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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09/07/2024 10:12
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 02:31
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0242/2024 Teor do ato: Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente). Advogados(s): Jose Celio de Oliveira Net
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01/07/2024 16:07
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito | Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronologica de conclusao e prioridade de tramitacao (se existente).
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01/07/2024 15:16
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2024 10:42
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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20/03/2024 17:14
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01810507-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 16:58
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16/03/2024 09:50
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 12:37
Mov. [39] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as intimacoes das partes litigantes, relativa ao despacho de fl. 235, foram enviadas para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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14/03/2024 02:22
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 09:34
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 08:58
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 17:14
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01809106-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2024 17:06
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11/03/2024 14:39
Mov. [34] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR559652473YJ Situacao : Cumprido Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA Diligencia : 31/01/2024
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08/03/2024 17:17
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/03/2024 17:06
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/03/2024 16:04
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/03/2024 22:29
Mov. [30] - Certidão emitida
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05/03/2024 22:28
Mov. [29] - Documento
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16/02/2024 21:48
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:26
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0049/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 67/102, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Celio de Oliveira Neto
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10/02/2024 08:04
Mov. [26] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 210, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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08/02/2024 16:27
Mov. [25] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 67/102, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
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08/02/2024 15:01
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 14:20
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01804577-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2024 14:04
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15/01/2024 22:23
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 15:29
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi remetida, por via postal, a carta de pgs. 60/61. O referido e verdade. Dou fe.
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12/01/2024 11:14
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/000573-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2024 Local: Oficial de justica - Helaine Cristina Pinheiro Fernandes
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12/01/2024 02:11
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 16:26
Mov. [18] - Expedição de Carta
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11/01/2024 15:37
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/01/2024 11:38
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 10:37
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 10:35
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/03/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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08/01/2024 13:46
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 12:38
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 19:36
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 05:05
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01834103-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/09/2023 11:07
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01/09/2023 13:38
Mov. [9] - Conclusão
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29/08/2023 23:07
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 02:23
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 13:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01832634-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/08/2023 12:44
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25/08/2023 12:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/08/2023 12:37
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 11:39
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2023 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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