TJCE - 3000299-80.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 04:18
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:55
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000299-80.2023.8.06.0064 AUTOR: ANA PAULA GOMES DE MELO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc.
No caso dos autos observa-se que foi prolatada sentença no ID 58016396, julgado parcialmente os pedidos autorais.
No entanto, não foi observado que na aludida sentença foi reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e que a mesma deveria ser excluída do polo passivo, tendo as intimações da sentença e da obrigação de fazer constante no aludido decisum sido encaminhadas para a empresa supracitada.
Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os autos praticados em face da empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, após a sentença de ID 58016396, bem como a certidão de trânsito em julgado, consignada no ID 58620397 - devendo a mesma ser tornada indisponível.
Outrossim, proceda-se com a exclusão da parte demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, do polo passivo da presente demanda, ao mesmo tempo que determino a INCLUSÃO da empresa UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA, conforme dados constantes no ID 57581399, devendo, ainda, ser realizada a habilitação EXCLUSIVA, em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/CE 16.477).
Após, proceda-se com a intimação da empresa UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA, sobre todo o teor da sentença, devendo, ainda, ser intimada pessoalmente para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como por seu advogado.
Antes de ser realizar a exclusão do polo passivo da empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, deve a mesma ser intimada do presente despacho.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
28/05/2023 16:01
Homologada a Transação
-
26/05/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:31
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
06/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000299-80.2023.8.06.0064 AUTOR: ANA PAULA GOMES DE MELO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA PAULA GOMES DE MELO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambas as partes já devidamente qualificadas na inicial. 2.
Narra a parte demandante que foi surpreendida com 02 (duas) dívidas por parte da demandada, a primeira no valor de R$ 943,24 (novecentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) e a segunda na quantia de 436,28 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), totalizando R$ 1.379,52 (hum mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), cujos débitos são indevidos, já que não contratou nenhum serviço com a empresa reclamada. 3.
Por fim, requereu a declaração de inexistência de débito e a reparação pelos danos morais suportados. 4.
Em sede de contestação a parte demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL invocou preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC/15, com a sua exclusão do polo passivo da lide, devendo ser incluída a UNIMED FORTALEZA – ID 57350596. 5.
Voluntariamente, a empresa UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA, ofertou contestação nos autos, aduzindo que a parte autora é beneficiária da Unimed Fortaleza desde 15/03/2021, mediante plano de saúde Individual/Familiar, na modalidade SALUTE MAX/FAMILIAR ENF COM COPART, sendo a relação contratual devidamente regulamentada pelos ditames da Lei nº 9.656/98 – ID 57581399. 6.
Afirma que, conforme Proposta de Adesão anexada aos autos, é possível verificar que houve, de fato, a contratação do plano de saúde, figurando a autora como titular, responsável financeiro, tendo como dependentes os beneficiários NATA GOMES DE MELO DAMIAO e RAABE GOMES DE MELO DAMIAO, 7.
Por fim, afirmou que não houve nenhuma irregularidade por parte da Unimed Fortaleza, razão pela qual, roga-se pelo julgamento improcedente da demanda, ante a ausência de pagamento legítimo ao plano de saúde. 8.
Na audiência de conciliação virtual, se fizeram presentes ao ato, a parte autora, e a parte demandada, tendo, ainda, de forma voluntária comparecido a empresa UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Tentada a conciliação entre as partes não logrou-se êxito no acordo.
Ato contínuo, a autora reiterou os termos da reclamação e requer o julgamento do processo, já a parte reclamada CENTRAL NACIONAL UNIMED, reiterou os termos da contestação e por não ter mais provas a produzir requer o julgamento antecipado da lide, por sua vez, a empresa UNIMED FORTALEZA, reiterou os termos da contestação e pugnou também pelo julgamento antecipado da lide. 9.
Este é o breve relato, passo a decidir.
DA PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA 10.
A parte demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL invocou preliminar de ilegitimidade passiva, pois os fatos relatados pela parte autora não possuem relação com a UNIMED NACIONAL, mas sim com a UNIMED FORTALEZA, conforme de vê do comprovante de inscrição dos cadastros de inadimplentes.
Afirma, ainda, que autora não possui e nunca possuiu relação com a operadora ré, posto que as autorizações, negativas, análises, cancelamento e contratações foram realizadas unicamente pela UNIMED FORTALEZA, sendo a UNIMED NACIONAL, parte ilegítima para compor os presentes autos 11.
A preliminar suscitada deverá ser acatada, posto que, a responsável pela contratação e pela negativação foi a empresa demandada UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA, de acordo com o documento anexado ao ID 53985712. 12.
Dessa forma, proceda-se com a exclusão da parte demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, do polo passivo da presente demanda, ao mesmo tempo que determino a inclusão da empresa UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA.
DO MÉRITO 13.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes. 14.
No caso dos autos, as normas consumeristas são aplicáveis, já que, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedor e a autora de consumidora. 15.
Apesar de o processo versar sobre direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado. 16.
A autora foi categórica em afirmar que desconhece a origem das dívidas em questão.
Por sua vez, a contestante afirma que a mesma é beneficiária da Unimed Fortaleza desde 15/03/2021, mediante plano de saúde Individual/Familiar, na modalidade SALUTE MAX/FAMILIAR ENF COM COPART, figurando a demandante como titular, responsável financeiro, tendo como dependentes os beneficiários NATA GOMES DE MELO DAMIAO e RAABE GOMES DE MELO DAMIAO. 17.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, incumbindo à parte ré comprovar o vínculo contratual existente com a promovente e a existência do débito a ele imputado, a legitimar a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. 18.
A controvérsia da presente demanda reside em saber se existe relação contratual entre as partes, bem como se a inclusão de registro negativo de crédito foi legítima e se esta deve gerar o dever de indenizar. 19.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, restando à parte autora a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo a parte ré,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço. 20.
Dessa forma, não caberia à reclamante a prova negativa de que não contratou, sendo dever da parte reclamada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora.
Em análise dos autos, denota-se que a ré não se atendeu ao seu ônus de probatório. 21.
Na consulta realizada pela parte demandante, constata-se que o seu nome foi apontado no banco de dados do SERASA pela parte demandada UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA, pelos seguintes débitos: R$943,24 (novecentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) – com data de inclusão em 04/06/2021 e R$436,28 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) – com data de inclusão em 06/02/2021 – ID 53985712. 22.
Em sua defesa, a parte demandada sustenta em síntese que não cometeu nenhum ato arbitrário, pois houve a regular contratação do plano de saúde, tornando-se a promovente inadimplente com suas obrigações nos dois primeiros meses de contrato.
Contudo, a demandada se limitou a juntar aos autos telas sistêmicas inseridas no corpo da contestação (ID 57581399), cópias da notificação de cancelamento (ID 57581409), Extrato financeiro (ID 57581412) e Ficha de Proposta de Adesão de Contrato Individual Familiar (ID 57581414). 23.
Todavia, importante destacar que nos documentos apresentados pela promovida, não constam a anuência da autora quanto a contratação. 24.
Saliente-se que a empresa reclamada não comprovou através de documento idôneo assinado pela parte requerente ou mesmo através de gravação telefônica que a mesma contratou serviços capazes de ter gerado as anotações apontados pela parte autoral, tão pouco da contratação do plano de saúde Individual/Familiar, na modalidade SALUTE MAX/FAMILIAR ENF COM COPART. 25.
Sendo assim, ante a inexistência de documento apto a demonstrar tal contratação pela autora, a dívida decorrente do referido contrato, é indevida devendo ser declarado inexistente o débito discutido na presente ação, posto que não restou demonstrado que foi contraído pela promovente, assim como ilícita a restrição creditícia dela decorrente. 26.
No tocante ao dano moral este reside no constrangimento sofrido pela promovente que, além de ter seus dados usados indevidamente para contratação de serviços que não participou, nem autorizou, teve seu nome incluído nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu, ainda teve que se ocupar com o problema. 27.
Ademais, trata-se de configuração do dano moral in re ipsa, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 28.
Entretanto, percebe-se que existem mais 2 (duas) restrições creditícias registradas em nome da promovente: uma negativação apontada pela SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO – data da inclusão 02/09/2022 e a outra PELA A4 TELECOM PROVEDOR DE ACESSO – data da inclusão 12/11/2021, porém, todas posteriores às inscrições em comento que foram incluídas nas datas de 04/06/2021 e 06/02/2021, o que, apesar de não atrair a aplicação da Súmula 385 do STJ, deve ser considerado quando da quantificação do valor da indenização - Vide Id 53985712. 29.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). 30.
Sobre os juros e a correção monetária, o valor fixado a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ, e sobre ele deverá incidir juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (data da inclusão da negativação), de acordo com a Súmula 54 STJ, já que foi descaracterizada a relação contratual. 31.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre a parte autora e a demandada UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos nos valores R$943,24 (novecentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) e R$436,28 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), bem com dos acréscimos dele decorrentes; b) condenar a parte promovida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir do evento danoso, ou seja, da primeira negativação (06/02/2021), de acordo com a Súmula 54 STJ. 32.
Outrossim, determino que a parte demandada retire o nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em 5(cinco) dias, caso ainda se encontre negativado em relação ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora e que se abstenha de voltar a inseri-lo no que pertine ao débito acima referenciado, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 33.
A parte demandada deve ser intimada pessoalmente para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como por seu advogado. 34.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 35.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 14:51
Juntada de ata da audiência
-
10/04/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/04/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:12
Juntada de Certidão (outras)
-
03/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/01/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034710-35.2022.8.06.0001
Heyde Coelho de Brito
Presidente/Diretor da Banca Examinadora ...
Advogado: Andersson Belem Alexandre Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 09:59
Processo nº 3000930-75.2022.8.06.0220
Isaque Farias Rabelo
Mais Credit Consultoria em Cobranca Eire...
Advogado: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia D...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 12:25
Processo nº 0050692-42.2021.8.06.0125
Joaquim Pereira dos Santos Neto
B2W - Companhia Digital
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2021 15:01
Processo nº 3000285-43.2023.8.06.0017
Jamile Maia Braide
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 15:00
Processo nº 0000341-04.2019.8.06.0168
Francisco Fenelon Neto
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2019 11:51