TJCE - 3000892-34.2025.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: MUNICIPIO DE AQUIRAZ AUTOR: NOVO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA 3000892-34.2025.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] VISTO EM INSPEÇÃO, conforme Portaria 08/2025, Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Novo Transporte e locação LTDA em face do Municipio de Aquiraz, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora requer o parcelamento de referidas custas e despesas processuais iniciais. É o relato.
Passo a decidir. A parte autora pugna pelo parcelamento das custas. Pois bem.
Os pedidos de redução e parcelamento das custas iniciais encontram respaldo no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, o qual dispõem o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou cabalmente as razões para que lhe fosse deferida a gratuidade judiciária.
Deste modo, INDEFIRO a gratuidade judiciaria.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, limitada a 3 (três) parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
Aguarde-se o integral recolhimento da primeira prestação das custas, em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para deliberações iniciais.
Todavia, há de se ressaltar que as custas devem ser adiantadas (CPC, art. 82), não sendo crível o regular prosseguimento, independentemente do recolhimento de quaisquer valores a título de custas, vez que o não pagamento implica no cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Nesse sentido: "(...) Decisão que indefere o benefício da justiça gratuita - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo - Parcelamento das custas judiciais concedido em três vezes - Ausente comprovação do recolhimento - Decisão que determinou o cancelamento da distribuição da ação nos termos do art. 290, CPC - Ato equivalente ao indeferimento da petição inicial (...)." (TJSP; Apelação Cível 1021019- 34.2017.8.26.0007; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) Isto posto, aguarde-se o prazo concedido, de 15 (quinze) dias, para recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), ficando a parte cientificada que o não recolhimento de quaisquer das prestações vincendas, importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, segundo aplicação analógica do art. 102, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 20 de agosto de 2025 Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
15/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162871823
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3000892-34.2025.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA REU: MUNICIPIO DE AQUIRAZ INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Advogado a ser intimado: DR GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES - OAB CE23317 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Despacho, cujo documento repousa no ID nº 152869170.
AQUIRAZ/CE, 1 de julho de 2025.
ANA LIDIA CAMARA SANTIAGOSERVIDORA GERAL -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162871823
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01/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162871823
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08/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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