TJCE - 0201416-23.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FERREIRA LUSTOSA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25234208
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25234208
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201416-23.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: LUCIA DE FATIMA FERREIRA LUSTOSAAPELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO NÃO FORMALIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Lucia de Fátima Ferreira Lustosa contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
A sentença declarou a inexistência de contrato entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos e condenou à devolução em dobro dos valores cobrados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A autora recorreu requerendo a reforma parcial da sentença para reconhecimento do dano moral e majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos bancários indevidos decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável; (ii) definir se há cabimento para majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa relevante aos direitos da personalidade, não sendo todo ilícito suficiente para ensejar reparação moral. 4.
A jurisprudência do STJ admite que descontos indevidos de pequeno valor, quando isolados, podem caracterizar mero aborrecimento, mas admite a indenização quando configurada repetição prolongada ou impacto expressivo sobre a subsistência do lesado. 5.
No caso concreto, os descontos mensais totalizam valor significativo em face da condição econômica da autora, pensionista, revelando impacto na subsistência e extrapolando os limites do mero dissabor. 6.
A ausência de resposta da parte ré e a revelia reforçam a veracidade das alegações da autora quanto à inexistência do contrato e à ilegalidade das cobranças. 7.
O valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização. 8.
Com a reforma parcial da sentença, e reconhecida a sucumbência mínima da autora, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com fixação dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 398 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 178, 932, VII, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014, DJe 27.05.2014; TJCE, ApCiv 0050879-83.2021.8.06.0114, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª CDP, j. 06.11.2024; TJCE, ApCiv 0000999-20.2019.8.06.0203, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª CDP, j. 27.03.2024; TJCE, ApCiv 0201820-91.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª CDP, j. 13.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Apelatório interposto por Lucia de Fatima Ferreira Lustosa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, movida em desfavor do Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
Consta da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: (...) II - DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda e, por conseguinte, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora decorrente do referido contrato; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido.
Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC e ponderando ainda o art. 38 do Código de Ética da OAB, estabelecendo-o em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. (...) Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação por meio da qual roga pelo provimento de seu recurso.
Em sua peça recursal de ID 19189300, a requerente/apelante alega a necessidade de reforma da sentença para que haja a condenação e fixação de valor a título de danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sob o valor da causa, mantendo-se os demais termos da sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (IDs 19189303 e 19189306) Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref.
STJ, Resp 1199244/2011).
Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e a dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015.
Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (legitimidade, inexistência de súmula impeditiva, cabimento, interesse) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação.
Passo ao juízo de mérito.
A recorrente inicia suas razões pugnando pela condenação da parte requerida/apelada em danos morais.
Pois bem.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Nesse contexto, tem-se que "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Assim, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
A ser assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, veja: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifo nosso]. Dessa forma, os descontos indevidos por si só não configuram dano moral presumidos, ou seja, in re ipsa, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto.
In casu, verifica-se que a ré, ora apelada, foi devidamente citada (IDs 19189290 e 19189292), mas não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia da parte, o que gerou a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Logo, houve o reconhecimento da inexistência da relação contratual entre as parte e, por conseguinte, a ilegalidade de valores descontados da conta bancária da apelante.
No presente caso, foram descontados R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) mensais do benefício da autora com início em fevereiro de 2023 e até a prolação da sentença (agosto de 2024) os descontos totalizavam o valor de R$ 1.138,10 (mil cento e trinta e oito reais e dez centavos).
Embora o valor mensal seja aparentemente irrisório, a instituição bancária efetuou descontos por um período de mais de 1 (um) ano, configurando uma duração significativa que, pelo montante acumulado, revela impacto expressivo. Inclusive, cabe destacar que não consta nos autos informação acerca da suspensão das cobranças mensais indevidos e que devidamente citada e intimada para se manifestar nos autos, a instituição permaneceu inerte.
Nesse contexto, não há como considerar os descontos - indevidos - como um mero aborrecimento, especialmente porque o valor total subtraído pode ultrapassar o benefício mensal da autora.
Dessa forma, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na folha de pagamento do promovente diminuíram sua capacidade financeira, afetando diretamente sua subsistência.
Quanto ao quantum indenizatório, não obstante a ausência de parâmetros objetivos previamente estabelecidos para a fixação da indenização por danos morais, há entendimento consolidado no sentido de que o valor deve ser moderado.
Ele não deve, de um lado, configurar enriquecimento sem causa e, de outro, não pode ser tão diminuto a ponto de aviltar a reparação, frustrando sua finalidade compensatória.
Assim, cabe ao julgador, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o montante de forma equitativa.
Para tanto, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, assegurando-se à vítima uma compensação justa pelos prejuízos sofridos, ao mesmo tempo em que se alerta o ofensor para a gravidade de sua conduta lesiva, mediante imposição de impacto financeiro apto a inibir a repetição do ilícito.
Ressalte-se que esta 1ª Câmara de Direito Privado tem arbitrado ou mantido indenizações por danos morais, em casos envolvendo pessoa física e instituição financeira, em valores geralmente compreendidos entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme as particularidades de cada demanda. À propósito: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão (nº 118148218), determinando que o banco/promovido proceda à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. [...] 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela promovente/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero elevado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) o que me leva a diminuir para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 06 de novembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050879-83.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) [Grifo nosso]. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 5 (CINCO) ANOS APÓS O DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
ARTIGO 27 DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
NATUREZA ILÍCITA DA PACTUAÇÃO DISCUTIDA.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OBSERVAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL SE DÁ NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador(Apelação Cível - 0000999-20.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) [Grifo nosso]. PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, autorizando a compensação da quantia depositada em conta corrente da autora. 2.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/apelada, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (177/183), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 3.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 4.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 5.
Fixação Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0201820-91.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) [Grifo nosso]. PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA OBTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA SEGURADORA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
PRECEDENTE DO STJ.
REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM REFORMADO PARA R$ 3.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR COMUMENTE FIXADO NESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0158629-76.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) [Grifo nosso]. Nesse contexto, levando-se em conta tudo o que consta nos autos, notadamente os danos causados à autora, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, é adequado para compensar o ilícito praticado e para exercer salutar efeito pedagógico, de forma a prevenir condutas negligentes semelhantes por parte do banco apelado em relação a consumidores atuais e futuros.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial procedência, condenando a instituição apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (conforme Súmula n. 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (conforme Súmula n. 54/STJ) de acordo com a taxa legal que corresponde ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º), mantendo os demais capítulos da sentença recorrida.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora/apelante, inverto os honorários para que sejam integralmente pagos pela parte apelada/demandada, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em observância a ordem preferencial disposta pelo art. 85, §2°, do CPC. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
31/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234208
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 16:08
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA FERREIRA LUSTOSA - CPF: *41.***.*70-15 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765890
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201416-23.2023.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765890
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26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765890
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26/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 20:22
Declarada incompetência
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01/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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